Acórdão nº 0524239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Resende, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a si move B............, casada, comerciante, residente em ....., da comarca, veio C........, casado, residente em Lamego, deduzir os presentes embargos de executado pretendendo que na procedência destes e na declaração de nulidade do mútuo, seja o pedido executivo declarado improcedente, extinguindo-se a execução.

Para tanto alega, em síntese, ter recebido emprestado da exequente/embargada a quantia mencionada no cheque, em Maio de 2001, mas por tempo indeterminado, para restituir quando pudesse; o mútuo é nulo por falta de forma e o cheque não é título executivo, não tendo sido apresentado a pagamento no prazo legal.

Contesta a embargada, aceitando o mútuo realizado, mas esclarecendo que o cheque não representa o mútuo, mas sim a assunção unilateral de uma dívida, sendo título executivo.

Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, com reclamação das partes.

Verifica-se o recebimento de um agravo do despacho saneador, a subir em separado (fls. 42), nenhuma referência mais se encontrando do mesmo. Nem sequer se mostram feitas as respectivas alegações, desapensado qualquer processo que entretanto se haja organizado. Também neste recurso, nenhuma referência existe. Assim sendo e para já, nada a ordenar.

Gorada a tentativa de conciliação que as partes sugeriram e dadas as peripécias que os autos demonstram sobre a realização do julgamento, a este se procedeu com observância do formalismo legal aplicável, sendo que a todos os quesitos foi respondido "não provado (fls. 145V).

Foi então proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

Inconformado o executado/embargante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- À embargada estava vedado dar à execução o cheque ajuizado, por o mesmo ser nulo e não preencher as condições mínimas e indispensáveis para ser considerado como título executivo, na acepção do art. 46º.c) do CPC, podendo apenas servir de mero quirógrafo.

  1. - Mas apenas como eventual prova em acção declarativa, onde ambos teriam outros meios de defesa e poderiam discutir quando, como e porque lhe entregou a exequente essa ou outra importância, bem como prazo, condições de pagamento e fins a que a mesma se destinara, só ali podendo decidir-se se aquela tinha legitimidade e razões legais para a exigir do apelante.

  2. - Tal cheque não preenchia os requisitos processuais fixados na lei, pois se a obrigação que o mesmo titulava já perdera a sua natureza cambiária, não se revestia, também, de qualquer força cartular, pelo que nem sequer subsidiariamente poderia fundamentar a apensa acção de execução.

  3. - De facto, se do seu teor, por um lado, não consta, de forma expressa ou tácita, a obrigação material que se lhe pretendeu inculcar à última da hora, também a petição inicial executiva, por outro, é absolutamente omissa quanto a tal exigência mínima, condições mínimas indispensáveis àquela subsidiariedade.

  4. - Assim, mesmo que quiséssemos encarar a questão sub judicio na outra perspectiva possível, a conclusão a tirar seria a mesma, pois trata-se de um título de crédito nulo, ex vi do art. 221º-1 do CC, jamais podendo considerar-se, repetimos, como título executivo, mesmo na actual acepção do 46º.c) do CPC 5.ª- Não pode, por isso, manter-se a decisão recorrida, pois o cheque poderia ser reconvertido se a declaração de dívida e a sua proveniência, é dizer, se a relação...

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