Acórdão nº 0530482 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - A B.........., SA, com sede na Rua .........., ..., .........., intentou contra: C.........., SA, com sede na Rua .........., n.º ..., ..........; A presente acção ordinária.

Alegou, em síntese, que: Acordou com D.......... a realização, para este, duma obra, mediante um preço, ficando incluído neste o montante correspondente ao IVA; Aquele cedeu a sua posição contratual à R.; Ela, A., não facturou parte do preço, não tendo, assim, cobrado, parcialmente, da R., o IVA.

Posteriormente, por intervenção da Direcção-Geral dos Impostos, teve de pagar, relativamente a tal contrato, 35.324.227$00 de IVA acrescidos de 35.115.315$00 de juros compensatórios.

Quantias objecto de enriquecimento sem causa por parte da R.

Por isso, solicitou-lhe tal pagamento; Sem resultado.

Pediu, em conformidade, a condenação da mesma a pagar-lhe: 70.439.542$00, acrescidos de juros vencidos (no montante de 26.767.026$00) e vincendos.

Contestou a R., sustentando, em síntese, que: O modo como foi efectuado o pagamento excluiu a sua responsabilidade quanto ao IVA; Ela e a A. fizeram um acordo que escreveram, no sentido de que nada mais seria devido entre ambas no respeitante ao contrato referidos; Em qualquer caso, não tem sentido o pedido de juros, por a falta ser da responsabilidade da própria A.

Respondeu esta, mantendo as anteriores posições, excluindo o IVA do acordo efectuado em momento posterior e reafirmando os débitos que invocara, incluindo o de juros.

A acção prosseguiu a sua tramitação normal, tendo, na altura própria, sido proferida sentença.

O Sr. Juiz entendeu que relativamente aos 35.324.227$00 de IVA se verificou um enriquecimento sem causa da R..

Mais entendeu que esta não era responsável por juros compensatórios.

Nessa conformidade, condenou-a a pagar à A. 176.196,50 € (correspondentes àquele montante) acrescidos de juros de mora à taxa de 15% ao ano desde 5.12.1997 a 12.4.1999 e de 12% ao ano desde 13.4.1999 até integral pagamento.

E absolveu-a do demais pedido.

II - Desta decisão cada uma das partes interpôs recurso, sendo o da A. subordinado.

III - Vamos conhecer primeiro do da R.

Conclui ela as alegações do seguinte modo:

  1. Apelante (o seu antecessor no contrato) e Apelada celebraram um contrato nos termos do qual esta se obrigou a executar uma determinada empreitada, mediante o pagamento do preço de Esc: 602.500.000$00 a que acrescia IVA, tendo-se provado ainda a este respeito, que o IVA foi contratualmente fixado em Esc: 51.212.000$00, constando tudo do texto do contrato junto aos autos. (A) e 6) da Matéria Assente - MA.) e nº 1 da Base Instrutória - 61).

  2. É incontornável que Apelante e Apelada acordaram na fixação contratual de um preço global para a empreitada que incluía assim o montante de IVA a pagar pela Apelada, sendo que, vigorando no direito português o regime da liberdade contratual nada impede que aquele a quem incumbe a obrigação de cobrar o imposto, se substitua ao devedor desse mesmo imposto.

  3. A Apelada recebeu o preço e o IVA contratualmente fixados, e ao fazer o seu tratamento contabilístico, deveria ter em conta que era obrigação sua entregar ao Fisco determinada percentagem que lhe competia fazer incidir sobre o preço, quer fosse cobrada directamente a esse título, quer suportada por si, por razões objectivamente comerciais, pois ao contratar nos termos em que o fez, conseguiu praticar um preço mais competitivo.

  4. A Apelada não poderia prescindir de entregar o IVA por ser um imposto e por isso não lhe pertencia, mas podia, contabilisticamente, fazê-lo repercutir no preço.

  5. Optou a Apelada, no seu próprio interesse, por omitir ao Fisco parte dos recebimentos, com vantagens evidentes para os lucros declarados, sendo que a Apelante ficou impedida de contabilizar como custos, os pagamentos sobre os quais agora se reclama a incidência de IVA, o que se traduziu, numa diminuição de custos fiscais para efeitos de IRC levando à tributação de rendimentos pela taxa de cerca de 40%, - art. 3º do CIRC, que a Apelante teve de suportar.

  6. Como pode a Apelante locupletar-se à custa da Apelada, poupando no IVA, à taxa, então, de 17% para gastar no IAC a 40%? O Tribunal ignorou pura e simplesmente esta alegação, sustentando que a Apelante só beneficiou com a conduta da Apelada, concluindo pela aplicação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa.

  7. A Apelada é uma empresa com contabilidade organizada e bem sabia das consequências que podiam advir da proposta contratual que assumiu, resultado que aceitou sem reservas, como confessa em 12º, 13°, 14° e 15° da P.I..

  8. A Apelante não tinha qualquer obrigação de saber se a Apelada ia omitir, omitiu ou não, como proveitos, os montantes que recebeu identificados no art. 12º da P.I., sendo certo que se o fez, como confirma a Administração Fiscal, foi porque assumiu até final o esquema de pagamentos contratualmente estabelecido no contrato identificado em 1° da P.I..

  9. Tal premissa permite concluir que foi a Apelada que quis tratar assim o preço da empreitada, em esquema contabilístico por si determinado, e cujo proveito para ela era evidente - art. 19.º da P.I., pelo que não pode vir agora reclamar uma verba extra que assumidamente não quis incluir no preço do contrato, o que podia ter feito, caso considerasse para efeitos fiscais o IVA incluído nos valores recebidos, e declarasse o respectivo rendimento para efeitos de IAC.

  10. À luz do CIVA, resulta também que, data venia, que não faz sentido apelar ao Enriquecimento Sem Causa, pois que, se o prestador de serviços ao calcular o preço total fizer incidir uma regra de calculo diferente da consagrada na lei, no seu próprio interesse, cabe-lhe suportar a diferença no cumprimento da obrigação fiscal decorrente dos art. 20 e 25 do diploma.

  11. Se houve empobrecimento da Apelada, seria por acto seu e nunca da Apelante, alegada enriquecida, pois que, se o empobrecimento resulta da falta de oportuna liquidação e cobrança do imposto devido por quem a tal se encontrava efectivamente obrigado, (a Apelada), foi essa a causa determinante do alegado locupletamento.

  12. Daqui decorre uma outra consequência: é que, a falta de liquidação do imposto em causa, determina a responsabilidade solidária do adquirente dos bens ou serviços e do prestador desses serviços, como determina o nº 1 do art. 720 do CIVA, afastando o regime subsidiário do Enriquecimento Sem Causa.

  13. Como foi paga por um dos obrigados a quantia exigida pela OGF nos termos do citado preceito, à luz da responsabilidade solidária - art. 512.º e ss do C. Civil - presume-se que os devedores solidários com participam em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida. - art. 516.º do C. Civil.

  14. No caso em apreço, como já se disse abundantemente, as partes fixaram que à Apelante cabia pagar Esc: 51.212.500$00, pelo que necessariamente cabia à Apelada pagar o resto, afastando-se contratualmente a presunção elidível contida no preceito do Código Civil.

  15. Além disso, e sem conceder, a Apelada, está a agir com manifesto abuso de direito em várias das suas vertentes ao vir a exigir da Apelante um valor cuja dedução utilizou em 30.01.89 como factor negocial que, sabemos, nestes contratos, ser decisivo, para obter a adjudicação da empreitada que acabou por conseguir, pois criou na Apelante, a convicção de que não lhe iria ser exigida qualquer outra quantia a este título.

  16. Foi ainda a Apelada que declarou quatro anos...

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