Acórdão nº 0531136 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...... Juízo Cível do Tribunal de Círculo e Comarca de Matosinhos, vieram B........................ e mulher C.................... instaurar contra D............... e E..............., acção declarativa sob a forma sumária.
Alegam, em suma: Que a venda do prédio urbano referido na petição inicial e em que interveio como declarante comprador o 1º réu, simulou uma doação do 2º réu - pai do 1º e da autora mulher - a favor do 1º réu, com vista a prejudicar a autora mulher, evitando-se, assim, que mesma viesse concorrer à herança do mesmo, pelo que, tendo sido válido o negócio dissimulado (de doação), está o aludido prédio sujeito à colação.
Pedem: Que se declare que o aludido prédio está sujeito à colação e que seja ser restituído à massa da herança aberta por óbito da mãe da Autora mulher e da que vier a ser aberta relativamente ao 2º réu e, ainda, que se inscreva tal ónus na descrição predial.
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.
Foi elaborada a relação dos factos provados e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória.
Foi, seguidamente, elaborada sentença, proferindo-se a seguinte "DECISÃO: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, determino a restituição à massa da herança aberta por óbito de F............... e para igualação da partilha, do valor correspondente ao prédio urbano composto por duas casas, sendo uma destinada à habitação, inscrita na matriz sob o artº 851º, com entrada pela Rua ..........., 196, e outra destinada à indústria, inscrita na matriz sob o artº 603º, com entrada pela Avenida ..............., 193, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 00579/020189, da freguesia de Matosinhos, o qual declaro sujeito ao ónus da colação, no demais absolvendo os réus do pedido." Do assim sentenciado recorreu o réu D..............
, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª- No pressuposto da factualidade dada como provada, mas impugnada, a sentença recorrida entendeu que terá havido uma doação do prédio urbano composto por duas casas, sendo uma destinada a habitação, inscrita na matriz sob o art. 851, com entrada pela Rua ..............., 196, e outra destinada a indústria, inscrita na matriz sob o art. 603, com entrada pela Av. ........., 193, descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº 00579/020189, ao 1º réu, aqui recorrente, por parte de seus pais, o 2º réu e o seu cônjuge, ..... já falecido; 2ª- Tal entendimento teve em conta a prova de que inexiste qualquer contrato de doação desse prédio, bem como a prova de que existe um negócio de compra e venda desse prédio, em que os vendedores do mesmo foram os seus legítimos proprietários e o comprador, o 1º réu, ora recorrente; 3ª- Com efeito, não sendo o 2º réu e cônjuge proprietários daquele prédio nunca o poderiam ter doado ao ora recorrente, pois "... nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet...".
4ª- Mostram-se violados as normas dos artigos 408º/1, 874º, 875º, 879º, 940º/1, 947º/1 do C.C.; 5ª- Para ultrapassar esta factualidade - inexistência de doação do direito de propriedade do prédio em causa e existência de um contrato de compra e vendo do mesmo pelos seus proprietários ao 1º réu - lançou o M. Juiz, para concluir pela existência de liberalidade, do instituto da simulação; 6ª- Ora, desde logo, nenhuma das partes arguíu a nulidade do contrato de compra e venda do prédio em causa, pelo que violou a sentença o princípio processual civil do dispositivo - art. 3º e art. 264º do CPC, art. 242º do CC; 7ª- A conclusão da existência de simulação pelo M. Juiz é resultado do seguinte excurso, que se cita,' ... os negócios jurídicos sucessivos que os autos revelam e que incidiram sobre o prédio Identificado em E ) deixam, na verdade reconhecer a existência de um acordo simulatório entre os réus, de modos ocultar uma doação do segundo réu e respectivo cônjuge já falecido ao primeiro réu. Tal simulação fez-se com evidente intuito de prejudicar a legítima da autora" (os sublinhados selo nossos).
8ª- Desde logo, falece a invocada simulação, porquanto os réus, não foram partes no negócio da compra e venda do prédio em causa. Não foram nesse negócio declarante e declaratário e para que possa haver negócio simulado é mister que haja conluio entre ambos, o que não acontece no negócio jurídico celebrado entre o 1º réu, ora recorrente, e os donos do referido prédio, G...................., casado, e H...................., casado; 9- Sendo a simulação assente no acordo entre declarante e declaratário, mostra-se, também aqui violada as normas dos arts. 240º e 241º do CC; 10ª- Pois, só haveria lugar à manutenção do eventual negócio dissimulado, se se verificasse os pressuposto da simulação, i.é., existência de acordo entre declarante e declaratário no negócio de compra e venda do prédio em causa; 11ª- Outrossim, concluiu o M. Juiz que a "simulação" fez-se com evidente intuito de prejudicar a legitima da autora, como supra se deixou transcrito da sentença e se deixou sublinhado; 12ª- É que este juízo, de evidente prejuízo da legítima da autora, remete-nos para outro vicio desta sentença, qual seja o de que, se se admitisse, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, que o negócio da compra e venda do prédio em causa pelo 1º réu, ora recorrente, tivesse sido feito com vício de simulação, então haveria lugar à colação; 13ª- Sendo a colação um instituto de recorte e alcance limitados, identificado afinal com uma presunção legal juris tantum de que às doações feitos pelo autor do sucessão a descendentes que, na altura, sejam presuntivos herdeiros legitimarias (cf. arts. 2104º e 2105º do CC), envolveriam uma antecipação do preenchimento do respectivo quinhão hereditário (cf. art. 2108º/1 do CC), na pressuposição de que a intenção do autor da sucessão e doação não terá sido a de beneficiar aquele descendente em face dos demais, na lição do Prof. Pamplona-Real, in Direito do Família e das Sucessões - Vol. II- Sucessões, Lex, 1993, p. 310 ss., 14ª- pela conclusão do M. Juiz «a quo», a alegada liberalidade/doação feita pelo 2º réu e cônjuge ao 1º réu, ora recorrente, não visou antecipar o preenchimento do quinhão hereditário deste, mas sim, e nas suas palavras, «... fez-se com evidente intuito de prejudicar a legítima da autora».
15º Entendeu o M. Juiz que a presunção iuris tantum subjacente ao instituto da coração foi elidida, ou seja, a presunção legal de que tal liberalidade visou a antecipação do preenchimento do quinhão hereditário do 1º réu, aqui recorrente, não tem condições para se manter; 16ª- sendo que o real propósito dessa liberalidade foi o de efectivamente beneficiar o 1º réu em prejuízo da autora.
17ª- A ser assim, como disse o M. Juiz «a quo», então não haverá lugar à colação, ou seja não pode o ora recorrente ser condenado a restituir à massa deixada pela falecida....., cônjuge do 2º réu, o valor da alegada liberalidade, por não se justificar a igualação dos quinhões, por ter sido vontade dos autores desta o favorecimento do recorrente.
18ª-Violou, assim, a sentença recorrida o disposta nos artigos 2104º/1, 2105º, 2108º, 2113º/1 e 2114º/1 do CC.
19ª- É entendimento do recorrente, e sem prescindir deste outro de que a sentença, por si, sem mais, padece dos vícios de direito invocados, que há contradição na factualidade dada por provada; 20ª- Com efeito, por um lado, a matéria de facto fixada sob as alíneas C ), G ), H ), J ), L ), N, O ) e R ) da decisão de facto apontam para uma grave desinteligência entre o 1º e o 2º réus, acerca exactamente da titularídade do prédio em causa nestes autos, desinteligência essa que motivou a discussão contenciosa desse tema, o que manifestamente contraria a invocada, pelo M. Juiz, existência de conluio entre eles, sendo que tais factos se encontram fixados ... por documentos; 21ª- e, por outro lado, a matéria fixada sob as alíneas Z), AA), AB), AC), AF), onde, pelos testemunhos de uma irmã do 2º réu, de relações com ele cortadas acerca de 44 anos, e de uma amiga da autora que nunca frequentou a casa dos réus, donde o M. Juiz conclui pelo conluio dos réus.
22ª- Apesar de entender que a sentença recorrida, com base na factualidade por ela dada como provada, deve improceder por vícios de direito, seja erro nos respectivos pressupostos, seja por errada interpretação e aplicação dos normas jurídicas invocadas, também o recorrente entende que a decisão que fixou a matéria de facto não se ajusta no que se mostrou efectivamente provado.
23ª Com efeito, cumprindo o ónus previsto no art. 690º-A/1 - a) e b ) do CPC, indicou o recorrente nas alegações que os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados foram os constantes da base instrut6ria sob os números 6), 7), 8), 9), 12), 13), 15), 16) e 17), sendo que os concretos meios probatórios que servirão para a sua (não) prova encontram-se referidos a cada um desses pontos de facto, nas alegações, dando-se uns e outros, aqui, por inteiramente reproduzidos, para os devidos efeitos; 24ª- Considerando não provados os pontos de facto referidos nos nºs 6), 7), 8), 9), 12) e 13), de Base Instrutória, determinarão um juízo de improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido, o mesmo acontecendo dando-se como provados os pontos de facto referidos nos nºs 15), 16) e 17) da referia base instrutória.
Termos em que, na procedência desta apelação, deve a sentença ser revogada, por erro nos pressuposto de direito, em que a mesma assentou, por errada interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas.
Outrossim, os concretos pontos de facto constantes dos nºs 6), 7), 8), 9), 12), 13), 15, 16) e 17), da Base Instrutória devem, após apreciação dos...
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