Acórdão nº 0531984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto "B.............., S.A.", sociedade comercial de direito espanhol, sem representação em Portugal, com sede no ................ ".....", ........, Alicante, em Espanha, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra "C..............., Lda", sociedade comercial com sede na Rua ..........., nº...., ...., em Matosinhos, pedindo que esta seja condenada pagar-lhe a quantia de 1.183.067$00, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 12% ao ano, no montante de 230.650$00 e dos vincendos, à referida taxa, desde 18.09.01 e até integral e efectivo pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, de importação e comercialização de tapeçarias e tecidos de alta decoração, vendeu à ré, que lhe comprou e dela recebeu, as mercadorias referidas nas facturas identificadas no art. 2º da petição inicial, que a ré nunca apresentou qualquer reclamação quanto às mercadorias em questão, que o respectivo pagamento deveria efectuado no prazo de 90 dias a contar da data da emissão das facturas, o que não sucedeu.

Citada, a ré contestou, aceitando todos os factos alegados pela autora, no que respeita aos fornecimentos, aos prazos de pagamento acordados e ao valor do capital em dívida, mas alegando não serem devidos quaisquer juros, uma vez que, quando foi confrontada com o pedido de pagamento por parte da autora, imediatamente lhe comunicou a intenção de compensar aquele crédito com o crédito de que é titular sobre a autora.

Formula pedido reconvencional no valor de 2.210.000$00, alegando que no último trimestre de 1998, a autora celebrou com a sociedade "D.............., Lda", um acordo segundo o qual esta passaria a promover a venda dos produtos e artigos fabricados pela primeira, mediante a contrapartida de uma determinada percentagem calculada sobre o valor dos negócios obtidos, que no âmbito desse acordo apresentou e estabeleceu o contacto e autora e a sociedade "E......... A/S", posteriormente denominada "F............. AS", tendo promovido e negociados todos os contratos celebrados entre ambas durante cerca de ano e meio, trabalho de que a autora retirou enormes benefícios económicos, sendo que pelas partes não foi fixado qualquer prazo para a duração desse acordo.

Alega também que a autora, de forma unilateral e sem invocação de qualquer causa, fez cessar aquele referido acordo, que caracteriza como um contrato de agência e conclui pelo seu direito a ser indemnizada pela autora, no valor de 206.000$00 pela falta de aviso prévio e pela denúncia ilícita, no valor de 150.000$00 pelos prejuízos causados por esta denúncia, e no valor de 1.854.000$00, a título de indemnização de clientela.

Conclui pedindo a improcedência parcial da presente acção, concretamente no que respeita ao pedido de condenação em juros, e a procedência do pedido reconvencional deduzido, declarando-se, em consequência, que o crédito da autora é de 1.183.067$00 e o da ré de 2.210.000$00, considerar-se extintos, por compensação, estes créditos até à concorrência de ambos, e condenando-se a autora a pagar à ré a quantia 1.026.933$00, acrescida de juros de mora legais, contados desde a data da notificação da autora.

Respondendo à contestação, a autora aceitou a confissão da ré quanto ao capital em débito, nega que a ré detenha sobre ela qualquer crédito compensável com aquele de que se reconheceu devedora e pugna pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional. Sem prescindir, aceita que celebrou com a ré o acordo mediante o qual esta passou a agenciar os seus produtos para o mercado dinamarquês e norueguês, mas alega que a ré nunca agenciou um único cliente, que a sociedade "E............. A/S", posteriormente denominada "F......... AS", já era fornecido pela autora muito antes da intervenção da ré, sendo que não foi esta que o agenciou. Invoca ainda que a actividade que a ré desenvolveu para a autora nunca o foi com carácter de exclusividade, que a comissão acordada entre autora e ré foi fixada entre 4% e 5% NET, que toda a actividade de promoção era custeada pela ré, que liquidou junto da ré todas as comissões devidas por negócios concluídos com intervenção desta, que a ré se deslocava a feiras e certames internacionais no seu próprio interesse, e não apenas para promover e vender os produtos da autora.

Acrescenta que no ano de 1999, o volume de negócios celebrados com a intervenção da ré não ultrapassou as 16.000.000$00 Ptas e no primeiro trimestre do ano 2000 as encomendas colocadas pela ré não ultrapassaram as 2.500.000 Ptas, sempre junto da "E........... A/S", que foi a ré que, a partir de Maio de 2000 deixou de colocar qualquer encomenda à autora, dando desde essa data por terminada a relação comercial, e, quanto ao pedido de indemnização de clientela, reafirma que não foi a ré quem agenciou o cliente "E........... A/S", que aquela nem sequer aumentou o volume de negócios com este cliente, que em nada não beneficiou com a intervenção da ré, defendendo ainda que o valor peticionado pela ré é manifestamente excessivo.

Pugna pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional formulado e, caso assim não se entenda, pela improcedência da excepção deduzida pela ré, bem assim, do pedido reconvencional, e conclui como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde foi declarada a admissão do pedido reconvencional deduzido, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

AGRAVO Veio a A. agravar do despacho saneador, por entender que o Tribunal não conheceu da excepção de inadmissibilidade da reconvenção, recurso que foi admitido, vindo a agravante a oferecer as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - No caso concreto da reconvenção deduzida nos autos, não existe qualquer conexão entre o pedido e a causa de pedir alegada pela agravante, e aquela em que se funda o pedido reconvencional; 2 - A agravante peticiona o reconhecimento do seu crédito que deriva de venda de mercadorias à agravada e que não foram por esta liquidadas; 3 - A agravada, por sua vez, alega ter existido um contrato de agência entre ambas que, na sua versão, terá sido resolvido pela agravante, e que do mesmo submerge um crédito indemnizatório; 4 - A A. não reivindica a propriedade de qualquer bem que possa submergir um pedido de compensação por benfeitorias ou despesas da coisa reivindicada; 5 - Os pedidos da agravante e agravada têm efeitos manifestamente distintos; 6 - Quando muito, poderia reflectir-se se os pedidos procedem do mesmo facto jurídico; 7 - Não obstante, não só o facto jurídico é diferente, como os mesmos são incompatíveis e divergentes; 8 - A agravada alega a existência de um contrato de agência; 9 - Este consubstancia-se na obrigação de angariar e colocar encomendas por parte do agente, e na obrigação do principal de pagar uma comissão pelos negócios por aquele agenciados; 10 - A agravante vem peticionar o preço de fornecimentos que efectuou à agravada, isto é, o crédito resultante de uma compra e venda comercial; 11 - A relação de agência nunca poderá gerar uma relação de compra e venda entre o agente e o principal ou, se existirem contratos dessa natureza, só podem ser estranhos à relação de agência; 12 - Tal divergência e só por si clara e inequívoca de que o facto jurídico de que emerge o direito invocado pela agravante, não tem nem pode ter qualquer conexão com aquele que é invocado pela agravada; 13 - E se o caso concreto não se enquadra na al. a) do art. 274º do CPC, isto é, se o pedido da agravada não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, por certo que não se enquadrará em qualquer das demais situações vertidas naquele preceito; 13 - Consequentemente, o pedido reconvencional deduzido pela agravada não preenche qualquer dos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade; 14 - E tal excepção não poderia deixar de ser conhecida no douto despacho saneador, já que nenhum dos factos que se encontram controvertidos condiciona o seu conhecimento; 15 - Ao Abster-se de conhecer a alegada excepção, o M. mo Juiz "a quo", salvo o devido respeito por opinião contrária, violou a lei, e nomeadamente a al. b) do nº 1 do art. 508º - A e al. e) do art. 510º do CPC, sendo certo que em face do art. 274º do mesmo diploma, a reconvenção deduzida é inadmissível e a mesma não poderia deixar de ser conhecida na fase da condensação.

Termina no sentido de ser julgado inadmissível o pedido reconvencional A parte contrária ofereceu as suas contra-alegações, sendo que o Senhor Juiz não sustentou o agravo.

Oferecidos os meios de prova pelas partes, foi designada a audiência de julgamento, a que se procedeu, vindo o tribunal a responder aos quesitos pelo despacho de fls. fls. 258 a 265, que não mereceu qualquer censura.

Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decide-se: julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 5.901,11 € (1.183.067$00), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 7% desde a data de vencimento de cada uma das facturas até 30.04.03 e a partir de 01.05.03 e até integral e efectivo pagamento à taxa de 4%, e julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional e, em consequência absolver a autora do mesmo.

Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso foi interposto da douta sentença, proferida a fls.266 e ss., que julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela ora Apelante.

  1. ) Pedido que, tendo por pressuposto a celebração de um contrato de agência entre a Apelante e a Apelada, se consubstanciava nas seguintes questões: indemnização por falta de pré-aviso para cessação do dito contrato por denúncia; indemnização prevista mo artigo 32º do Decreto-Lei nº178/86, de 3 de Julho (com as...

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