Acórdão nº 0532018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
No Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos uns autos de inventário para partilha dos bens que pertenceram ao casal que fora constituído por B.......... e C.........., na sequência do respectivo divórcio, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha em 18.3.2004, que adjudicou aos interessados a meação a cada um correspondente e condenou em custas o ex-cônjuge marido.
II.
Não tendo sido pagas as custas contadas no valor de € 1.047,88, foi aberta vista ao M.ºP.º, com a informação de que o responsável pelo pagamento possui um veículo automóvel.
O M.ºP.º, constatando a criação dos juízos de execução na comarca do Porto (art. 3.º do DL 148/04, de 21.6) e a respectiva instalação a partir de 18.10.04 (Portaria 1322/04, de 16.10), bem como a criação da Secretaria-Geral de Execuções do Porto a partir da mesma data, promoveu que lhe fosse entregue certidão atestando a falta de pagamento voluntário das custas, a fim de instaurar execução nos Juízos de Execução do Porto.
A execução foi instaurada, tendo dado entrada no dia 17.12.2004 e tendo sido distribuída ao 1.º Juízo - 2.ª Secção, em 20.12.2004.
Aí foi proferido pelo Sr. Juiz titular despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por considerar que os juízos de execução são incompetentes para a tramitação desta acção executiva, dado que a sua competência, tratando-se de tribunais de competência específica que conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma do processo, se reporta às execuções que sigam a forma de processo comum de execução previsto no CPC, como sejam as constantes dos art.s 90.º a 94.º desse diploma (execuções de sentença cível), as fundadas em liquidação de custas e multas aplicadas nos processos cíveis, e demais títulos do art. 46.º, as indemnizações do art. 456.º e as execuções nos termos dos arts. 519.º/2, 537.º, 543.º/2, 629.º/3, dado estes preceitos serem análogos.
Como a execução por custas regulada nos art.s 116.º a 123.º do CCJ consiste num processo especial, assim como a execução por alimentos e a execução para venda de navio abandonado, os juízos de execução não são competentes para a sua tramitação, de acordo com o disposto no art. 102.º-A da LOFTJ.
A entender-se que as ditas execuções por custas seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC, o art. 117.º do CCJ manda que sigam por apenso ao processo onde ocorreu a notificação para pagamento, conferindo-lhes natureza especial.
III.
Inconformado com esta decisão, o M.ºP.º agravou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Ao indeferir-se liminarmente o requerimento executivo com vista ao pagamento coercivo das custas num processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução de casamento por divórcio, fez-se errada interpretação da lei, nomeadamente das normas relativas à competência material dos juízos de execução.
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De facto, o M.ºP.º deu entrada nos Juízos de Execução do Porto a requerimento executivo com vista ao pagamento coercivo das custas devidas por B........... no processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento, por divórcio, daquele e de C.........., processo este que correu termos pelo 2.º Juízo, 2.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, como se vê do teor da certidão junta com o requerimento executivo.
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Portanto, as custas executadas pelo M.ºP.º são devidas num processo...
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