Acórdão nº 0532993 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A b........, Lda veio propor acção de processo comum, sob a forma ordinária, contra c.......... SA.

Pediu que a Ré seja condenada a:

  1. Adquirir e entregar à autora, nos termos do contrato de Leasing dos autos, uma viatura da Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, devidamente matriculada e com os respectivos impostos pagos, no estado de nova ou em estado não pior do que a dos autos à data da apreensão ou seja com não mais de dois anos e número de quilómetros não superior aos percorridos pela mesma até àquela data., ou no caso de impossibilidade de entrega de viatura nesse estado, por cessar a comercialização e fabrico desse modelo na data da prolação ou execução da sentença ou nos dois anos anteriores, entrega de viatura do modelo da mesma marca que o venha substituir ou da mesma gama, no caso de não fabrico de modelo em substituição; Subsidiariamente, b) Caso assim não se entenda deve o contrato dos autos ser resolvido, por incumprimento da ré, condenando-se em consequência a ré a restituir à autora todas as prestações de Leasing que esta pagou até à presente data, com referência ao contrato dos autos no montante de 29.610,30 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento bem como as prestações que a autora vier a pagar no decurso da presente acção, acrescidas de juros de mora desde o momento de pagamento de cada uma destas prestações até efectivo e integral pagamento.

  2. Caso assim não se entenda, deve o contrato dos autos ser declarado nulo, condenando-se a ré nos mesmos termos, referidos na alínea anterior.

    Como fundamento, alegou, em síntese, que, tendo celebrado um contrato de locação financeira com a Ré, mediante a qual esta se obrigou mediante retribuição mensal a ceder à ré o gozo temporário de uma viatura ligeira que iria adquirir para o efeito da marca Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, em 17/07/2003, a referida viatura foi apreendida à autora no âmbito de uma investigação crime, que está a ser feita pela polícia judiciária.

    Em face dessa apreensão pode verificar-se que a viatura adquirida pela ré, não estava assim em condições de ser comercializada nem locada pela ré, pois nem sequer se encontrava matriculada e não foram entregues à autora nem à ré os respectivos documentos de importação.

    A ré não exigiu o boletim de importação da viatura, a declaração de venda do respectivo importador e o comprovativo do pagamento do imposto automóvel, nem até à presente data sequer foi pago o imposto devido pela importação da mesma.

    A ré responde por esses vícios nos termos do disposto no artigo 12º do DL 149/95 de 24/7.

    A Ré contestou, alegando fundamentalmente que, de acordo com o disposto na cláusula 4ª das condições gerais (em concordância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 do DL 149/95,) a Ré , enquanto locadora, não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua desadequação aos fins do contrato.

    Concluiu pela sua ilegitimidade e pela sua absolvição do pedido.

    Replicou a Autora, sustentando que as cláusulas das condições gerais do contrato (nomeadamente a clª. 4ª) constituem cláusulas contratuais gerais; estas não foram comunicadas à Autora, pelo que as mesmas são nulas e, por isso, devem ser excluídas do contrato; são contrárias à boa-fé pois fazem recair sobre um contraente que não podia ficar na posse dos documentos a verificação daqueles documentos; ainda que sejam válidas não podem excluir a responsabilidade da Ré em caso de culpa grave.

    Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.

    Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Num contrato de Leasing ou locação financeira compete ao locatário verificar as qualidades do bem objecto do contrato e adequação ao fim a que se destina e portanto verificar os vícios materiais e reclamar a sua remoção do fornecedor, que por regra terá a garantia do fabricante e ao locador a parte de direito ou seja proceder às diligências destinadas à aquisição do bem.

    1. É de qualificar como negligência grosseira ou culpa grave o comportamento da ré que, pagou a viatura à firma vendedora, sem exigir a respectiva documentação para o registo de propriedade e do leasing e que na carta de 22/10/2001, junta a folhas 130, incumbiu a mesma firma de proceder ao respectivo registo de propriedade na Conservatória e averbamento do contrato de locação financeira.

    2. Nada no auto de recepção de folhas 36, onde não é feita qualquer alusão aos documentos do veículo e sua matricula, permite concluir que a autora tenha verificado os documentos que teriam de ser entregues pelo vendedor à ré para fins de registo de propriedade e do contrato de Leasing.

    3. Se a ré quisesse que a autora tratasse ou conferisse a documentação relativa ao registo da viatura e confiasse nesta tanto quanto confiou na vendedora, teria feito uso da cláusula 8ª das condições gerais e se quisesse que a autora certificasse da existência dos documentos para a legal circulação da viatura em Portugal, teria feito incluir essa menção no auto de recepção de folhas 36, cuja redacção é da sua autoria, como se pode ver pelo papel timbrado utilizado.

    4. Com o DL 149/95 pretendeu o legislador adaptar o regime jurídico do contrato de locação financeira harmonizando-o com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual entre as empresas destes países, designadamente enunciando mais completamente os direitos e deveres do locador e do locatário, de modo a assegurar uma maior certeza dos seus direitos e portanto, a justiça da relação, como se pode ver do respectivo preâmbulo.

    5. O artigo 12º do DL 149/95 ao contrário dos artigos 13º, 14º e 15º, onde é expressamente admitida a convenção em contrário, é uma disposição legal de carácter imperativo não admitindo convenção em contrário. A alínea d) do artigo 4º das condições gerais do contrato dos autos constitui uma convenção disposição em contrário ao regime estabelecido no referido artigo 12º pelo que é nula.

    6. Às condições gerais juntas do contrato dos autos é aplicável o regime do DL 446/85 de 25/10, alterado pelos Decretos-Lei 220/95 de 31/8 e 249/99 de 717, face ao disposto no artigo 1º do referido Decreto-lei e ainda se necessário fosse e quaisquer dúvidas houvesse, face à presunção estabelecida no nº 3 do mesmo artigo 1º, onde se consagra expressamente que "o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem...

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