Acórdão nº 0532993 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A b........, Lda veio propor acção de processo comum, sob a forma ordinária, contra c.......... SA.
Pediu que a Ré seja condenada a:
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Adquirir e entregar à autora, nos termos do contrato de Leasing dos autos, uma viatura da Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, devidamente matriculada e com os respectivos impostos pagos, no estado de nova ou em estado não pior do que a dos autos à data da apreensão ou seja com não mais de dois anos e número de quilómetros não superior aos percorridos pela mesma até àquela data., ou no caso de impossibilidade de entrega de viatura nesse estado, por cessar a comercialização e fabrico desse modelo na data da prolação ou execução da sentença ou nos dois anos anteriores, entrega de viatura do modelo da mesma marca que o venha substituir ou da mesma gama, no caso de não fabrico de modelo em substituição; Subsidiariamente, b) Caso assim não se entenda deve o contrato dos autos ser resolvido, por incumprimento da ré, condenando-se em consequência a ré a restituir à autora todas as prestações de Leasing que esta pagou até à presente data, com referência ao contrato dos autos no montante de 29.610,30 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento bem como as prestações que a autora vier a pagar no decurso da presente acção, acrescidas de juros de mora desde o momento de pagamento de cada uma destas prestações até efectivo e integral pagamento.
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Caso assim não se entenda, deve o contrato dos autos ser declarado nulo, condenando-se a ré nos mesmos termos, referidos na alínea anterior.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, tendo celebrado um contrato de locação financeira com a Ré, mediante a qual esta se obrigou mediante retribuição mensal a ceder à ré o gozo temporário de uma viatura ligeira que iria adquirir para o efeito da marca Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, em 17/07/2003, a referida viatura foi apreendida à autora no âmbito de uma investigação crime, que está a ser feita pela polícia judiciária.
Em face dessa apreensão pode verificar-se que a viatura adquirida pela ré, não estava assim em condições de ser comercializada nem locada pela ré, pois nem sequer se encontrava matriculada e não foram entregues à autora nem à ré os respectivos documentos de importação.
A ré não exigiu o boletim de importação da viatura, a declaração de venda do respectivo importador e o comprovativo do pagamento do imposto automóvel, nem até à presente data sequer foi pago o imposto devido pela importação da mesma.
A ré responde por esses vícios nos termos do disposto no artigo 12º do DL 149/95 de 24/7.
A Ré contestou, alegando fundamentalmente que, de acordo com o disposto na cláusula 4ª das condições gerais (em concordância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 do DL 149/95,) a Ré , enquanto locadora, não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua desadequação aos fins do contrato.
Concluiu pela sua ilegitimidade e pela sua absolvição do pedido.
Replicou a Autora, sustentando que as cláusulas das condições gerais do contrato (nomeadamente a clª. 4ª) constituem cláusulas contratuais gerais; estas não foram comunicadas à Autora, pelo que as mesmas são nulas e, por isso, devem ser excluídas do contrato; são contrárias à boa-fé pois fazem recair sobre um contraente que não podia ficar na posse dos documentos a verificação daqueles documentos; ainda que sejam válidas não podem excluir a responsabilidade da Ré em caso de culpa grave.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Num contrato de Leasing ou locação financeira compete ao locatário verificar as qualidades do bem objecto do contrato e adequação ao fim a que se destina e portanto verificar os vícios materiais e reclamar a sua remoção do fornecedor, que por regra terá a garantia do fabricante e ao locador a parte de direito ou seja proceder às diligências destinadas à aquisição do bem.
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É de qualificar como negligência grosseira ou culpa grave o comportamento da ré que, pagou a viatura à firma vendedora, sem exigir a respectiva documentação para o registo de propriedade e do leasing e que na carta de 22/10/2001, junta a folhas 130, incumbiu a mesma firma de proceder ao respectivo registo de propriedade na Conservatória e averbamento do contrato de locação financeira.
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Nada no auto de recepção de folhas 36, onde não é feita qualquer alusão aos documentos do veículo e sua matricula, permite concluir que a autora tenha verificado os documentos que teriam de ser entregues pelo vendedor à ré para fins de registo de propriedade e do contrato de Leasing.
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Se a ré quisesse que a autora tratasse ou conferisse a documentação relativa ao registo da viatura e confiasse nesta tanto quanto confiou na vendedora, teria feito uso da cláusula 8ª das condições gerais e se quisesse que a autora certificasse da existência dos documentos para a legal circulação da viatura em Portugal, teria feito incluir essa menção no auto de recepção de folhas 36, cuja redacção é da sua autoria, como se pode ver pelo papel timbrado utilizado.
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Com o DL 149/95 pretendeu o legislador adaptar o regime jurídico do contrato de locação financeira harmonizando-o com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual entre as empresas destes países, designadamente enunciando mais completamente os direitos e deveres do locador e do locatário, de modo a assegurar uma maior certeza dos seus direitos e portanto, a justiça da relação, como se pode ver do respectivo preâmbulo.
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O artigo 12º do DL 149/95 ao contrário dos artigos 13º, 14º e 15º, onde é expressamente admitida a convenção em contrário, é uma disposição legal de carácter imperativo não admitindo convenção em contrário. A alínea d) do artigo 4º das condições gerais do contrato dos autos constitui uma convenção disposição em contrário ao regime estabelecido no referido artigo 12º pelo que é nula.
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Às condições gerais juntas do contrato dos autos é aplicável o regime do DL 446/85 de 25/10, alterado pelos Decretos-Lei 220/95 de 31/8 e 249/99 de 717, face ao disposto no artigo 1º do referido Decreto-lei e ainda se necessário fosse e quaisquer dúvidas houvesse, face à presunção estabelecida no nº 3 do mesmo artigo 1º, onde se consagra expressamente que "o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem...
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