Acórdão nº 0534607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.......... e C.......... intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra D.......... pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano que identificam e a condenação da ré no pagamento de rendas vencidas no valor global de 27.731,00€ e rendas vincendas.
A ré foi citada e não contestou.
Foi proferida então sentença onde se declarou a nulidade do contrato de arrendamento alegado e condenou-se a ré na imediata entrega do imóvel livre e desembaraçado de pessoas e coisas e condenou-se a ré a pagar aos autores a título de indemnização pela ilegítima ocupação do mesmo na importância de 27.731,00€ relativa aos meses de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 e bem assim no pagamento da quantia mensal de 2.744,00€ que decorrer até à efectiva entrega acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até integral pagamento.
A Ré interpôs recurso da sentença e ao mesmo foi atribuído efeito suspensivo.
Os autores perante esta situação ao abrigo do artº 693º do CPC vieram requerer que a ré/apelante preste caução idónea (propondo o valor de 54.880,00€) para assegurar o cumprimento das obrigações impostas na sentença.
Notificada a ré para efeitos do disposto no artº 982º ex-vi artº 990º do CPC veio opor-se à obrigação de prestar caução defendendo que está dispensada de a prestar dada a pendência do recurso com efeito suspensivo obrigatório neste tipo de acções em que se discute a existência ou subsistência de arrendamento.
Em apreciação do requerimento, foi proferido o despacho de fls. 21 destes autos, onde se refere que nesta acção foi declarada a nulidade do contrato de arrendamento e foi a ré condenada a pagar determinada importâncias até à entrega do imóvel que ocupa. E como aí foi fixado efeito suspensivo ao recurso têm os apelados o direito de exigir da apelante a caução ao abrigo do artº 693º do CPC.
Julgou-se, assim, procedente o pedido de prestação de caução por parte da ré, ordenando-se a notificação desta para a prestar em 10 dias no valor de 54.880,00€.
Inconformada com o decidido a ré/apelante recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1º- O Douto despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
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- O Despacho foi proferido tendo na sua base o facto da douta sentença recorrida não ter ordenado qualquer despejo, mas sim ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento...
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