Acórdão nº 0534607 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.......... e C.......... intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra D.......... pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano que identificam e a condenação da ré no pagamento de rendas vencidas no valor global de 27.731,00€ e rendas vincendas.

A ré foi citada e não contestou.

Foi proferida então sentença onde se declarou a nulidade do contrato de arrendamento alegado e condenou-se a ré na imediata entrega do imóvel livre e desembaraçado de pessoas e coisas e condenou-se a ré a pagar aos autores a título de indemnização pela ilegítima ocupação do mesmo na importância de 27.731,00€ relativa aos meses de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 e bem assim no pagamento da quantia mensal de 2.744,00€ que decorrer até à efectiva entrega acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até integral pagamento.

A Ré interpôs recurso da sentença e ao mesmo foi atribuído efeito suspensivo.

Os autores perante esta situação ao abrigo do artº 693º do CPC vieram requerer que a ré/apelante preste caução idónea (propondo o valor de 54.880,00€) para assegurar o cumprimento das obrigações impostas na sentença.

Notificada a ré para efeitos do disposto no artº 982º ex-vi artº 990º do CPC veio opor-se à obrigação de prestar caução defendendo que está dispensada de a prestar dada a pendência do recurso com efeito suspensivo obrigatório neste tipo de acções em que se discute a existência ou subsistência de arrendamento.

Em apreciação do requerimento, foi proferido o despacho de fls. 21 destes autos, onde se refere que nesta acção foi declarada a nulidade do contrato de arrendamento e foi a ré condenada a pagar determinada importâncias até à entrega do imóvel que ocupa. E como aí foi fixado efeito suspensivo ao recurso têm os apelados o direito de exigir da apelante a caução ao abrigo do artº 693º do CPC.

Julgou-se, assim, procedente o pedido de prestação de caução por parte da ré, ordenando-se a notificação desta para a prestar em 10 dias no valor de 54.880,00€.

Inconformada com o decidido a ré/apelante recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1º- O Douto despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.

  1. - O Despacho foi proferido tendo na sua base o facto da douta sentença recorrida não ter ordenado qualquer despejo, mas sim ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento...

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