Acórdão nº 0536196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... intentou esta acção especial de divórcio litigioso contra C.......... .
Como fundamento, invocou a separação de facto entre eles há mais de três anos consecutivos.
O réu juntou procuração mas não contestou.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, decretando o divórcio entre a autora e o réu, declarando este como único culpado.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença imputa ao réu a culpabilidade do divórcio decretado, sem que a fundamente em factos, ou ao menos esse juízo.
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Por outro lado, a autora nem alegou quaisquer factos tendentes à apreciação dessa culpa e nem sequer formulou tal pedido.
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Deve dizer-se que o mero facto de, após a separação irreversível ocorrida com a saída do réu de casa, posteriormente ter mantido uma relação com outra mulher, é absolutamente inócuo para o juízo de culpa, já que o fundamento invocado e provado - separação objectiva por mais de 3 anos - não foi além disso.
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Na verdade, a matéria de facto alegada nada diz quanto aos motivos da separação conjugal, nem está apurado o contributo de cada um dos cônjuges nessa separação.
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Por isso não pode deixar de ser inteiramente infundamentado o juízo de culpa constante da douta sentença.
Em face do exposto, há violação da lei, por erro de aplicação dos arts. 1782º nº 2 e 1787º do CC.
Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada, no que respeita à atribuição de culpa.
A autora contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação; na medida em que o recorrente utiliza este recurso para outros efeitos, nomeadamente prolongar a situação de instabilidade e sofrimento emocional decorrente da separação e divórcio, pediu que o mesmos seja condenado como litigante de má fé.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Discute-se no recurso se existe fundamento para a declaração do réu como cônjuge culpado.
Cumpre depois apreciar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Autora e Réu são casados entre si, tendo contraído casamento era 28-10-1987, casamento que foi celebrado na África do Sul, onde residiam.
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O casamento foi celebrado sem convenção antenupcial, mas celebrado sem procedência do processo de publicações.
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Do seu casamento, nasceram duas...
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