Acórdão nº 0536196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... intentou esta acção especial de divórcio litigioso contra C.......... .

Como fundamento, invocou a separação de facto entre eles há mais de três anos consecutivos.

O réu juntou procuração mas não contestou.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, decretando o divórcio entre a autora e o réu, declarando este como único culpado.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença imputa ao réu a culpabilidade do divórcio decretado, sem que a fundamente em factos, ou ao menos esse juízo.

  1. Por outro lado, a autora nem alegou quaisquer factos tendentes à apreciação dessa culpa e nem sequer formulou tal pedido.

  2. Deve dizer-se que o mero facto de, após a separação irreversível ocorrida com a saída do réu de casa, posteriormente ter mantido uma relação com outra mulher, é absolutamente inócuo para o juízo de culpa, já que o fundamento invocado e provado - separação objectiva por mais de 3 anos - não foi além disso.

  3. Na verdade, a matéria de facto alegada nada diz quanto aos motivos da separação conjugal, nem está apurado o contributo de cada um dos cônjuges nessa separação.

  4. Por isso não pode deixar de ser inteiramente infundamentado o juízo de culpa constante da douta sentença.

    Em face do exposto, há violação da lei, por erro de aplicação dos arts. 1782º nº 2 e 1787º do CC.

    Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada, no que respeita à atribuição de culpa.

    A autora contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação; na medida em que o recorrente utiliza este recurso para outros efeitos, nomeadamente prolongar a situação de instabilidade e sofrimento emocional decorrente da separação e divórcio, pediu que o mesmos seja condenado como litigante de má fé.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Discute-se no recurso se existe fundamento para a declaração do réu como cônjuge culpado.

    Cumpre depois apreciar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé.

    III.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Autora e Réu são casados entre si, tendo contraído casamento era 28-10-1987, casamento que foi celebrado na África do Sul, onde residiam.

  5. O casamento foi celebrado sem convenção antenupcial, mas celebrado sem procedência do processo de publicações.

  6. Do seu casamento, nasceram duas...

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