Acórdão nº 0550206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C.........., intentou a presente providência cautelar comum contra D.........., pedindo que a requerida se abstenha de praticar actos de arrendamento ou outros negócios jurídicos que tenham por objecto os quartos e a casinha de quintal existentes no prédio urbano sito na Rua .........., n.º ..., .........., bem como se ordene que a mesma retire os anúncios de arrendamento existentes na janela da fachada do mesmo imóvel e se fixe uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de € 500 por cada dia de violação da providência a decretar.
Foi ordenada a audição prévia da requerida, atento o fixado no art. 385º do CPC Citada esta, veio deduzir oposição à providência, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva, para além de pugnar pelo indeferimento da providência requerida.
Realizou-se a audiência final na qual se procedeu à produção da prova testemunhal arrolada, fixando-se a matéria de facto e justificando-se esta.
Profere-se decisão em que se indefere esta por se considerar a não verificação da probabilidade séria da existência do direito, atento a al. a) dos artigos 381º e 387º do CPC Inconformado recorre o requerente.
Apresentam-se alegações, após a admissão do recurso.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Constituem as balizas dos recursos as alegações que com ele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: 1- O despacho recorrido não distingue a nua-propriedade, enquanto modalidade específica da propriedade, do usufruto e, desse modo, nega à herança, aos herdeiros e demais interessados na partilha a possibilidade de, por intermédio do cabeça-de-casal, praticarem actos de administração e defesa daquela nua-propriedade em face de actos lesivos por parte de terceiros.
2- O despacho recorrido não distingue o que sejam os poderes/deveres de administração da herança, conferidos ao cabeça-de-casal, dos poderes de administração de que goza o usufrutuário, nessa medida.
3- O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto no art.º 1475.º do C. Civil porquanto labora no erro de considerar que a existência do poder de administração do usufrutuário sobre a coisa/imóvel excluiu os poderes de administração sobre a nua-propriedade (que integra o acervo hereditário), pois conforme decorre deste normativo, olvidado pelo douto despacho recorrido, e como também decorre da própria natureza do direito real de usufruto, o radiciário, goza sempre do direito de proteger a coisa e de agir contra terceiro que ameace praticar factos que possam lesar a sua propriedade limitada; podendo, aliás, o radiciário agir contra o próprio usufrutuário quando este destine a coisa em moldes que possam prejudicar a sua forma ou substância; 4- O acervo hereditário a partilhar por morte de C.........., é integrado pela nua-propriedade do prédio sito à Rua .........., n.º ..., .........., e tal propriedade foi, e é, ameaçada pela recorrida (também interessada naquela partilha) que, sem qualquer título, contrato ou autorização, onerou o imóvel com arrendamentos, potenciando, desse modo, a lesão dos legítimos interesses dos herdeiros; 5- O despacho...
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