Acórdão nº 0552986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, por apenso à execução ordinária com o nº .../03..TBPRD, em que é exequente B.........., Ldª, e executada C.........., veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência destes, fosse declarada extinta a execução.
Fundamenta o pedido, alegando, em essência e síntese, que: - O cheque dado à execução, entre outros, foi furtado à embargante em branco e em data que situa entre Julho e Agosto de 2002; - De tal facto deu conhecimento ao banco correspondente; - O cheque dos autos não foi assinado nem preenchido pelo punho da embargante; - A assinatura dele constante é uma imitação grosseira da original, detectável por mera análise comparativa com a constante do bilhete de identidade; - O cheque não foi preenchido pela embargante, nem a seu mando nem com o seu consentimento; - A embargante nunca teve ou manteve qualquer relação comercial ou de outra natureza de que resultasse para si qualquer obrigação de pagamento, seja com a exequente/embargada, à qual nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços, seja com o identificado D.........., a quem igualmente nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços nem teve ou mantém qualquer débito; - Desconhece se existiu alguma relação comercial entre exequente/embargada e o endossante, estando certa que aquela adquiriu o cheque de má-fé, porquanto sabia que o mesmo havia sido furtado à embargante; - O referido D.........., genro da embargante, terá sido quem furtou o cheque.
Conclui pela procedência dos embargos.
*A embargada (exequente) apresentou contestação em que alega, em essência e síntese, que: - Desconhece se o cheque dado à execução foi ou não furtado; - A assinatura nele aposta não é falsa, porquanto é bastante semelhante à que consta quer do bilhete de identidade da embargante, quer dos faxes que esta enviou ao Banco a comunicar o furto; - Desconhece se o cheque foi ou não preenchido a mando e com o consentimento da embargante, sabendo apenas que o mesmo lhe veio parar às mãos já preenchido e assinado; - A embargante sabe bem que o seu genro tinha relações comerciais com a embargada (exequente) e o cheque lhe fora entregue por D.........., para pagamento de uma dívida da mesma importância, referente a duas letras de € 5.000,00 cada, aceites pela sociedade de que D.......... é sócio-gerente; - E sabe isso, por já terem sido pagas mercadorias à embargada (exequente) com cheques da embargante, que tinham a mesma assinatura e tipo de letra e foram pagos.
Conclui pela improcedência dos embargos.
*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organizou a ‘base instrutória', sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "...
Julgo os presentes embargos de executado procedentes por provados e, em consequência, declaro extinta a execução.
...".
*Não se conformando com tal decisão, a embargada dela interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O cheque dos autos não carecia de assinatura, não tendo a recorrida obrigação de conferir a assinatura dado esta ser uma formalidade ad substantiam e não ad probationem, sendo assim um requisito formal. Deve, numa análise perfunctória, ver se o cheque tem assinatura, nunca preocupar-se se a mesma é genuína; 2ª - A recorrida recebeu o cheque por endosso estando no domínio das relações mediatas e não imediatas, não lhe podendo ser opostas excepções, salvo má fé ou culpa grave...
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