Acórdão nº 0552986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução26 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, por apenso à execução ordinária com o nº .../03..TBPRD, em que é exequente B.........., Ldª, e executada C.........., veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência destes, fosse declarada extinta a execução.

Fundamenta o pedido, alegando, em essência e síntese, que: - O cheque dado à execução, entre outros, foi furtado à embargante em branco e em data que situa entre Julho e Agosto de 2002; - De tal facto deu conhecimento ao banco correspondente; - O cheque dos autos não foi assinado nem preenchido pelo punho da embargante; - A assinatura dele constante é uma imitação grosseira da original, detectável por mera análise comparativa com a constante do bilhete de identidade; - O cheque não foi preenchido pela embargante, nem a seu mando nem com o seu consentimento; - A embargante nunca teve ou manteve qualquer relação comercial ou de outra natureza de que resultasse para si qualquer obrigação de pagamento, seja com a exequente/embargada, à qual nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços, seja com o identificado D.........., a quem igualmente nunca adquiriu quaisquer bens ou serviços nem teve ou mantém qualquer débito; - Desconhece se existiu alguma relação comercial entre exequente/embargada e o endossante, estando certa que aquela adquiriu o cheque de má-fé, porquanto sabia que o mesmo havia sido furtado à embargante; - O referido D.........., genro da embargante, terá sido quem furtou o cheque.

Conclui pela procedência dos embargos.

*A embargada (exequente) apresentou contestação em que alega, em essência e síntese, que: - Desconhece se o cheque dado à execução foi ou não furtado; - A assinatura nele aposta não é falsa, porquanto é bastante semelhante à que consta quer do bilhete de identidade da embargante, quer dos faxes que esta enviou ao Banco a comunicar o furto; - Desconhece se o cheque foi ou não preenchido a mando e com o consentimento da embargante, sabendo apenas que o mesmo lhe veio parar às mãos já preenchido e assinado; - A embargante sabe bem que o seu genro tinha relações comerciais com a embargada (exequente) e o cheque lhe fora entregue por D.........., para pagamento de uma dívida da mesma importância, referente a duas letras de € 5.000,00 cada, aceites pela sociedade de que D.......... é sócio-gerente; - E sabe isso, por já terem sido pagas mercadorias à embargada (exequente) com cheques da embargante, que tinham a mesma assinatura e tipo de letra e foram pagos.

Conclui pela improcedência dos embargos.

*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organizou a ‘base instrutória', sem que tivesse sido apresentada qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "...

Julgo os presentes embargos de executado procedentes por provados e, em consequência, declaro extinta a execução.

...".

*Não se conformando com tal decisão, a embargada dela interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O cheque dos autos não carecia de assinatura, não tendo a recorrida obrigação de conferir a assinatura dado esta ser uma formalidade ad substantiam e não ad probationem, sendo assim um requisito formal. Deve, numa análise perfunctória, ver se o cheque tem assinatura, nunca preocupar-se se a mesma é genuína; 2ª - A recorrida recebeu o cheque por endosso estando no domínio das relações mediatas e não imediatas, não lhe podendo ser opostas excepções, salvo má fé ou culpa grave...

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