Acórdão nº 0553032 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - O Município .......... interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 07.02.05, no Proc. nº .../04 da comarca de .......... (Ratificação de embargo extra-judicial de obra nova requerida por B..........), mediante a qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal demandado e da ilegitimidade da requerente, do mesmo passo que foi deferida a requerida ratificação.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª - A requerente do embargo extrajudicial não tem legitimidade para intentar esta providência, sobretudo porque nem sequer interveio na qualidade de cabeça de casal, mas apenas por si, e como usufrutuária do imóvel descrito no ponto 1, pelo que violou o despacho que a julgou parte legítima o disposto no art. 2091º, nº1, do CC, já que a acção declarativa onde a providência iria desembocar só pode ser intentada por todos ou contra todos os herdeiros; 2ª - Além disso, a requerente não pode considerar-se como usufrutuária desse imóvel, por o respectivo acervo patrimonial de que tal imóvel fará parte ainda não se mostrar dividido e partilhado, pelo que a requerente apenas será titular de uma parte alíquota da herança e não, como pretende, de um direito certo e determinado; 3ª - O tribunal comum, neste caso especial, é também incompetente, em razão da matéria, pois a agravante, no momento do embargo, actuava no exercício do jus imperii em que está investida, ex vi da Lei nº 2110, enquanto autarquia e como pessoa colectiva de utilidade pública, praticando um acto administrativo genuíno, qual seja o de zelar pela conservação dos arruamentos públicos, de que faz parte integrante o passeio em causa; 4ª - Ora, se a requerente pretende questionar a autoridade da autarquia e obstar, assim, a que esta prossiga com a electrificação da via pública, cuja prossecução levava a cabo, no âmbito do dever que sobre si recai, carece o tribunal comum de competência, em razão da matéria, tendo-a, antes, o Tribunal Administrativo; 5ª - Nessa conformidade, por força do disposto no art. 414º do CPC - que, com referência ao disposto no art. 668º, nº1, al. d), do CPC, se mostra violado -, a obra em causa nem sequer poderia ter sido objecto de embargo extrajudicial, atenta a natureza pública do passeio; 6ª - O despacho recorrido não pode manter-se, não apenas por se tratar de uma decisão contra legem, mas também porque se omitiu o dever de conhecer de todas as questões e elementos carreados para os autos, com isso se violando o disposto nos arts. 265º, nº3, 514º, 515º, 646º, nº4, 655º, nº2 e 660º, nº2, todos do CPC; 7ª - De facto, a M.ma Juiz não deu o menor relevo à força e significado da planta do local junta em audiência - devidamente certificada pela própria agravante, única entidade, in casu, com o poder de atestar a sua autenticidade - vendo-se que a mesma respeitara ao processo da reconstrução do imóvel em causa, subscrito em nome do de cujus da herança e que acompanhava o processo instruído e regulado nos termos do art. 81º da Lei nº 2110; 8ª - A M.ma Juiz, ao arrepio das disposições combinadas nos arts. 347º, 352º, 358º, nº/s 1 e 2, do CC, não valorou devidamente esse documento, deixando de conhecer de questão relevantíssima que lhe cumpria conhecer, incorrendo, assim, na nulidade do art. 668º, nº1, al. d), do CPC, pois é o próprio de cujus a confessar à autarquia que o passeio fora do ponteado não integra o seu prédio, fazendo, antes, parte do domínio público; 9ª - Afastando-se da corrente dominante que tem vindo a ser seguida nos nossos Tribunais, na esteira do Ac. do STJ, de 05.12.75 (in BOL. 252º/156), que decidiu "serem coisas do domínio público as que se achem no uso directo e imediato do público...não sendo necessária a prática de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva", optou a M.ma Juiz por privilegiar os factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da decisão que ratificou o embargo, sem ter valorado os que, também, ali se mostram assentes nos pontos 29, 30, 31, 32, 33 e 34; 10ª - No que deixou, mais uma vez, de conhecer de questão relevante que importaria ter levado em conta, apesar de se mostrar assente, e com força de caso julgado, que por ali transitam todas e quaisquer pessoas, sem a menor interferência por parte da requerente; que os funcionários da CM.......... limpam esse e outros passeios e arruamentos públicos e que a mesma CM.........., ora agravante, cobra dos feirantes a respectiva taxa pela sua ocupação nos dias de festa e nas feiras...

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