Acórdão nº 0553440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, foi instaurada, sob o nº ../04..TBVLC, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, por B.........., Ldª, contra C.........., pedindo que este fosse condenado a: "...

  1. reconhecer que a autora é legítima dona e possuidora do veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM; b) reconhecer que o réu não tem qualquer título que legitime a detenção e a ocupação que está a exercer sobre o veículo e respectivos documentos legais; c) entregar à autora o referido veículo automóvel, com o respectivo livrete e título de registo de propriedade, livre e desembaraçado de pessoas e coisas; ...".

Fundamento o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A autora foi constituída por decisão judicial de 8.1.2003, no âmbito do processo de recuperação de empresa nº ../2002 do .. Juízo do Tribunal de Vale de Cambra; - Por virtude dessa decisão judicial, a autora adquiriu todo o património da sociedade recuperanda, que se extinguiu; - Faz parte desse património o veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM; - O referido veículo automóvel encontra-se registado na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto a favor da extinta D.........., Ldª; - O referido veículo encontra-se na detenção do réu que o conduz na via pública e recolhe diariamente no local da sua residência; - A autora já comunicou ao réu, reiteradamente, por escrito e verbalmente, a aquisição da dita viatura e, bem assim, reclamou a sua entrega; - O réu recusa-se a entregar à autora o referido veículo automóvel, sendo que não tem qualquer título que legitime a sua detenção e ocupação.

Conclui pela procedência da acção.

*O R., tendo sido citado, apresentou contestação e reconvenção.

Em sede de contestação, alega, em essência e síntese, que, em 10 de Outubro de 2000, adquiriu à sociedade D.........., Ldª, o veículo identificado na petição inicial, pelo preço de 2.000.000$00, preço este pago por abatimento no crédito de 5.000.000$00 que dispunha sobre a D.........., Ldª, tendo concomitantemente a mesma emitido o cheque nº .........., no valor de 3.089.000$00, pós datado para 10.2.2001, o qual ainda se não encontra pago.

Mais alega que a D.........., Ldª, aquando da transmissão da viatura para si, lhe entregou a correspondente declaração de venda para efeitos de registo da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo de Automóveis, e, embora, não tenha ainda procedido ao seu registo, é quem utiliza a viatura em proveito próprio, quem procede às reparações da mesma, tira benefícios, fazendo-o à vista de toda a gente, de forma pacífica e na convicção de quem usa coisa sua.

Em sede de reconvenção, dá como reproduzido o alegado na petição inicial e, com base em tal, pede que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o identificado veículo automóvel.

Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

*A A. apresentou resposta à reconvenção em que alega que o R. não adquiriu o referido veículo, sendo que o documento ‘declaração de venda' para efeitos de registo é inexacto, contém menções e declarações falsas e não tinha qualquer transmissão verbal de propriedade do referido veículo, e o R. teve o ‘animus' de mero detentor da viatura automóvel.

Alega, ainda, que o empréstimo, que o R. invoca no doc. nº 4, junto com a p.i., é nulo por falta de forma, pelo que, mesmo a ter sido entregue como ‘garantia' do pagamento do montante do empréstimo, sempre o mesmo deveria ser devolvido em consequência daquela nulidade.

Mais formula ampliação do pedido, requerendo que fosse ordenado o cancelamento do registo de propriedade requerido em 9.2.2004, sob a apresentação nº 03-090204, da Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel.

Conclui pela improcedência da reconvenção.

*Proferiu-se despacho admitindo o pedido reconvencional.

No despacho saneador decidiu-se pela não admissibilidade da resposta apresentada pela A. à contestação/reconvenção, por extemporaneidade, com excepção da parte em que nela se requer a ampliação do pedido, a qual veio, na mesma peça processual, a ser admitida.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e, bem assim, se elaborou a ‘base instrutória'.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória', sem que tivesse havido reclamações.

Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão: "… Nestes termos julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu C.......... a: - Reconhecer que a Autora é dona e proprietária do veículo automóvel de marca Toyota e matrícula ..-..-CM; - Reconhecer que o Réu não tem qualquer título que legitime a detenção que está a exercer sobre o veículo e respectivos documentos; - Entregar à Autora o referido veículo automóvel, com o respectivo livrete e título de registo de propriedade, livre e desembaraçado; - Ordeno o cancelamento do registo de propriedade requerido em 09.02.2004 sob a apresentação nº 03-09.02.04, da Conservatória do Registo Predial de .......... .

…".

*Não se conformando com esta sentença, dela o R. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A autora não logrou fazer prova de que era proprietária da viatura automóvel marca Toyota matrícula ..-..-CM; 2ª - O facto de o veículo se encontrar registado, à data da propositura da acção na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto em nome de D.........., Ldª e de ter sido transmitido o activo desta para a Autora não pode nem deve ser suficiente para julgar provada a propriedade da Autora sobre a referida viatura; 3ª - Para que uma acção de reivindicação proceda terá o Autor que provar que o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada através de factos demonstrativos da aquisição originária de domínio, o que no caso dos autos não se verificou; 4ª - A prova de que a viatura estava registada a favor da D.........., Ldª e que o activo desta foi transferido para a Autora, não prova que do activo constasse a viatura ..-..-CM ou que a mesma foi igualmente transferida; 5ª - No caso dos autos não se verifica nenhuma presunção de posse e propriedade da Autora em relação à viatura em litígio, muito menos a presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial; 6ª -...

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