Acórdão nº 0556191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. e mulher, C………. instauraram, em 24.06.02, na comarca de Penafiel, acção ordinária contra "D………., Lda", pedindo que, declarado, válida e eficazmente, resolvido o contrato-promessa mencionado na p.i., seja a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 14.963,93 (correspondente ao dobro do sinal por si prestado), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 24.04.02 até integral pagamento, ascendendo os, até então, vencidos a € 174,57.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:/- A R. prometeu vender aos AA. e estes prometeram comprar-lhe uma fracção autónoma designada pela letra "V", sita no piso 0 do "E……….", pelo preço de € 37.409,84 (Esc. 7.500.000$00), tendo aqueles, desde logo, entregue a quantia de € 7.481,97 (Esc. 1.500.000$00), a titulo de sinal e princípio de pagamento; - Os AA. pretendiam, aí, instalar um estabelecimento comercial, o qual deveria estar a funcionar, nos primeiros dias de 2002; - A escritura deveria ter sido celebrada, até final do 2° semestre de 2001; - Até hoje, a R. não designou qualquer data para a realização da escritura, pelo que os AA. perderam o interesse na celebração do contrato.
/Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, impugnando a versão fáctica trazida aos autos pela A. e contrapondo:/- A A. não outorgou qualquer contrato, só o tendo feito o A.; - A R. não agendou a escritura, porque o A. nunca mais disse nada e, também por isso, não requereu a licença de utilização para aquela fracção, já que, desde Julho de 2001 que o .° Bloco do edifício tinha a referida licença; - A fracção encontra-se concluída, desde o final de 2001 e o A., se tinha urgência, podia ter, desde logo, ocupado a fracção, mesmo antes de existir a licença de utilização.
/Os AA. replicaram, tendo ampliado o pedido, por forma a que, subsidiariamente, seja declarada, judicialmente, a resolução do mencionado contrato-promessa, com as já referidas consequências, o que foi admitido, com subsequente tréplica da R.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.03.05) douta sentença que, julgando improcedente acção, absolveu a R. do pedido.
Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - Os AA. juntaram aos autos, na audiência de julgamento, certidão emanada da Câmara Municipal ………., da qual consta que a fracção autónoma objecto dos autos foi licenciada para o fim respectivo, apenas em 12.06.02; 2ª - As testemunhas arroladas pelos AA., F………., G………. e H………., depuseram no sentido de confirmar os factos constantes dos arts. 3° a 7° da base instrutória; 3ª - Nenhuma das outras provas produzidas é susceptível de colocar em causa a que daquelas emana; 4ª - Nem as referidas outras provas, nem o documento supra referido, nem o contrato em causa possuem virtualidade de colocar em questão aquilo que foi afirmado pelas citadas testemunhas arroladas pelos AA., antes, pelo menos, os últimos corroboram a tese de que os AA. prometeram comprar a fracção em apreço a fim de, ali, instalarem uma loja de pronto a vestir, para que a A. pudesse exercer a actividade correspondente, uma vez que se encontrava desempregada, tinha a máxima urgência em iniciar a actividade, daí a convenção de um prazo certo para a celebração da escritura, que a R. não cumpriu, posto que não notificou o A., até à data limite do dito prazo, para a celebração da escritura pública de compra e venda; 5ª - Em face disso, impunha-se a resposta afirmativa aos quesitos referidos, 3° a 7° da base instrutória; 6ª - No contrato-promessa, a simples mora, sem necessidade de a transformar em incumprimento definitivo, é bastante para a sua resolução e consequente restituição do sinal em dobro; 7ª - Ninguém colocou em causa, nem a R., nem a douta sentença recorrida, que a R. incorreu em mora, por não ter procedido à notificação dos AA., ou do A., para a celebração da escritura até à data limite estabelecida no contrato; 8ª - Para o exercício do direito de resolução basta, em princípio, um juízo de inadimplemento e esse emerge, clara e inequivocamente, dos termos da acção e da prova produzida; 9ª - O promitente-comprador pode resolver o contrato-promessa e exigir a restituição do sinal em dobro, verificada a simples mora do promitentevendedor, não tendo que provar a perda do interesse objectivo no cumprimento ou recorrer, previamente, à intimação...
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