Acórdão nº 0556191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. e mulher, C………. instauraram, em 24.06.02, na comarca de Penafiel, acção ordinária contra "D………., Lda", pedindo que, declarado, válida e eficazmente, resolvido o contrato-promessa mencionado na p.i., seja a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 14.963,93 (correspondente ao dobro do sinal por si prestado), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 24.04.02 até integral pagamento, ascendendo os, até então, vencidos a € 174,57.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:/- A R. prometeu vender aos AA. e estes prometeram comprar-lhe uma fracção autónoma designada pela letra "V", sita no piso 0 do "E……….", pelo preço de € 37.409,84 (Esc. 7.500.000$00), tendo aqueles, desde logo, entregue a quantia de € 7.481,97 (Esc. 1.500.000$00), a titulo de sinal e princípio de pagamento; - Os AA. pretendiam, aí, instalar um estabelecimento comercial, o qual deveria estar a funcionar, nos primeiros dias de 2002; - A escritura deveria ter sido celebrada, até final do 2° semestre de 2001; - Até hoje, a R. não designou qualquer data para a realização da escritura, pelo que os AA. perderam o interesse na celebração do contrato.

/Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, impugnando a versão fáctica trazida aos autos pela A. e contrapondo:/- A A. não outorgou qualquer contrato, só o tendo feito o A.; - A R. não agendou a escritura, porque o A. nunca mais disse nada e, também por isso, não requereu a licença de utilização para aquela fracção, já que, desde Julho de 2001 que o .° Bloco do edifício tinha a referida licença; - A fracção encontra-se concluída, desde o final de 2001 e o A., se tinha urgência, podia ter, desde logo, ocupado a fracção, mesmo antes de existir a licença de utilização.

/Os AA. replicaram, tendo ampliado o pedido, por forma a que, subsidiariamente, seja declarada, judicialmente, a resolução do mencionado contrato-promessa, com as já referidas consequências, o que foi admitido, com subsequente tréplica da R.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.03.05) douta sentença que, julgando improcedente acção, absolveu a R. do pedido.

Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - Os AA. juntaram aos autos, na audiência de julgamento, certidão emanada da Câmara Municipal ………., da qual consta que a fracção autónoma objecto dos autos foi licenciada para o fim respectivo, apenas em 12.06.02; 2ª - As testemunhas arroladas pelos AA., F………., G………. e H………., depuseram no sentido de confirmar os factos constantes dos arts. 3° a 7° da base instrutória; 3ª - Nenhuma das outras provas produzidas é susceptível de colocar em causa a que daquelas emana; 4ª - Nem as referidas outras provas, nem o documento supra referido, nem o contrato em causa possuem virtualidade de colocar em questão aquilo que foi afirmado pelas citadas testemunhas arroladas pelos AA., antes, pelo menos, os últimos corroboram a tese de que os AA. prometeram comprar a fracção em apreço a fim de, ali, instalarem uma loja de pronto a vestir, para que a A. pudesse exercer a actividade correspondente, uma vez que se encontrava desempregada, tinha a máxima urgência em iniciar a actividade, daí a convenção de um prazo certo para a celebração da escritura, que a R. não cumpriu, posto que não notificou o A., até à data limite do dito prazo, para a celebração da escritura pública de compra e venda; 5ª - Em face disso, impunha-se a resposta afirmativa aos quesitos referidos, 3° a 7° da base instrutória; 6ª - No contrato-promessa, a simples mora, sem necessidade de a transformar em incumprimento definitivo, é bastante para a sua resolução e consequente restituição do sinal em dobro; 7ª - Ninguém colocou em causa, nem a R., nem a douta sentença recorrida, que a R. incorreu em mora, por não ter procedido à notificação dos AA., ou do A., para a celebração da escritura até à data limite estabelecida no contrato; 8ª - Para o exercício do direito de resolução basta, em princípio, um juízo de inadimplemento e esse emerge, clara e inequivocamente, dos termos da acção e da prova produzida; 9ª - O promitente-comprador pode resolver o contrato-promessa e exigir a restituição do sinal em dobro, verificada a simples mora do promitentevendedor, não tendo que provar a perda do interesse objectivo no cumprimento ou recorrer, previamente, à intimação...

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