Acórdão nº 0556677 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, sob o nº .../2002, B.......... e esposa, C........., instauraram uma acção de despejo, com processo sumário, contra D.........., Ldª, pedindo que fosse: "...

  1. - decretada a resolução do contrato de arrendamento existente entre os autores e ré, por aplicação do disposto nos arts. 63º e 64º, nº 1, al. b) do R.A.U., devendo esta despejar, imediatamente, o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; b) - a ré condenada a pagar aos autores a indemnização legal que incide sobre as rendas dos meses que constam dos arts. 25º, 26º e 27º desta petição inicial e que resulta da sua mora, no valor total de €3.358,45 (três mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos); c) - a ré condenada a pagar aos autores a renda do mês de Outubro de 2002, que na presente data já se encontra vencida, no valor de €546,57 (quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); d) - a ré condenada a pagar aos autores a indemnização legal que incide sobre a renda de Outubro de 2002 e que resulta da sua mora, no valor de €273,29 (duzentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos); e) - a ré condenada a pagar aos autores as rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo ou até à entrega efectiva e definitiva do arrendado; ...".

    Fundamentam o seu pedido em que: - São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa com uma cave, destinada a armazém, um rés-do-chão, destinada a comércio, e um primeiro andar, destinado a habitação, com a superfície coberta de 180 m2 e descoberta de 640 m2, sito na Rua .........., nº ..., em Carrazeda de Ansiães; - Em Janeiro de 2000, deram de arrendamento à R., o rés-do-chão do prédio supra identificado, composto por um baixo com espaço amplo e uma casa de banho, muito embora o contrato de arrendamento só tenha sido celebrado por escrito em 20 de Julho de 2000, conforme doc. 5; - O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, tendo tido início em 1 de Janeiro de 2000, conforme docs. 5 e 6; - A renda anual convencionada foi de Esc.1.233.600$00 (um milhão duzentos e trinta e três mil seiscentos escudos), paga em duodécimos de Esc.102.800$00 (cento e dois mil e oitocentos escudos), no 1º dia útil do mês a que dissesse respeito, na residência dos AA., sita na Rua .........., Carrazeda de Ansiães, sendo actualizada anualmente nos termos legais aplicáveis; - A renda actualmente em vigor, após sucessivas actualizações legais, é de € 546,67 (quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); - O local arrendado destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial da R., nomeadamente ao comércio de produtos agro-químicos e outros produtos para a agricultura; - A R. não procedeu ao pagamento, na data do vencimento nem nos oito dias seguintes, das rendas referentes aos meses Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2000, Abril, Maio, Junho e Setembro do ano de 2001, e de Abril do ano, ascendendo a indemnização devida pela mora a 50% do valor daquelas, no montante global de €3.358,45 (três mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos); - A R. não procedeu, também, ao pagamento da renda referente ao mês de Outubro de 2002, no valor de €546,57 (quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), pelo que lhe deve acrescer a indemnização de €273,29 (duzentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos); - A R. colocou reclames publicitários nas paredes exteriores do prédio sem o prévio conhecimento e consentimento dos AA., tendo, para tanto, efectuado furos na parede e utilizado parafusos; - A R. tem vindo a utilizar e ainda hoje utiliza o pátio por onde se tem acesso ao arrendado, que é frontal ao mesmo e pertence a todo o prédio, para fazer nele um autêntico armazém de produtos do seu comercio, tais como, mangueiras, tractores agrícolas, alfaias, utensílios e todo o tipo de produtos agrícolas, sem que os AA. a tenham autorizado a fazê-lo.

    Concluem pela procedência da acção.

    *A R. contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.

    Em sede de excepção, invocou a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alegada falta de...

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