Acórdão nº 0556677 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, sob o nº .../2002, B.......... e esposa, C........., instauraram uma acção de despejo, com processo sumário, contra D.........., Ldª, pedindo que fosse: "...
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- decretada a resolução do contrato de arrendamento existente entre os autores e ré, por aplicação do disposto nos arts. 63º e 64º, nº 1, al. b) do R.A.U., devendo esta despejar, imediatamente, o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; b) - a ré condenada a pagar aos autores a indemnização legal que incide sobre as rendas dos meses que constam dos arts. 25º, 26º e 27º desta petição inicial e que resulta da sua mora, no valor total de €3.358,45 (três mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos); c) - a ré condenada a pagar aos autores a renda do mês de Outubro de 2002, que na presente data já se encontra vencida, no valor de €546,57 (quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); d) - a ré condenada a pagar aos autores a indemnização legal que incide sobre a renda de Outubro de 2002 e que resulta da sua mora, no valor de €273,29 (duzentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos); e) - a ré condenada a pagar aos autores as rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo ou até à entrega efectiva e definitiva do arrendado; ...".
Fundamentam o seu pedido em que: - São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa com uma cave, destinada a armazém, um rés-do-chão, destinada a comércio, e um primeiro andar, destinado a habitação, com a superfície coberta de 180 m2 e descoberta de 640 m2, sito na Rua .........., nº ..., em Carrazeda de Ansiães; - Em Janeiro de 2000, deram de arrendamento à R., o rés-do-chão do prédio supra identificado, composto por um baixo com espaço amplo e uma casa de banho, muito embora o contrato de arrendamento só tenha sido celebrado por escrito em 20 de Julho de 2000, conforme doc. 5; - O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, tendo tido início em 1 de Janeiro de 2000, conforme docs. 5 e 6; - A renda anual convencionada foi de Esc.1.233.600$00 (um milhão duzentos e trinta e três mil seiscentos escudos), paga em duodécimos de Esc.102.800$00 (cento e dois mil e oitocentos escudos), no 1º dia útil do mês a que dissesse respeito, na residência dos AA., sita na Rua .........., Carrazeda de Ansiães, sendo actualizada anualmente nos termos legais aplicáveis; - A renda actualmente em vigor, após sucessivas actualizações legais, é de € 546,67 (quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); - O local arrendado destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial da R., nomeadamente ao comércio de produtos agro-químicos e outros produtos para a agricultura; - A R. não procedeu ao pagamento, na data do vencimento nem nos oito dias seguintes, das rendas referentes aos meses Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2000, Abril, Maio, Junho e Setembro do ano de 2001, e de Abril do ano, ascendendo a indemnização devida pela mora a 50% do valor daquelas, no montante global de €3.358,45 (três mil trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos); - A R. não procedeu, também, ao pagamento da renda referente ao mês de Outubro de 2002, no valor de €546,57 (quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), pelo que lhe deve acrescer a indemnização de €273,29 (duzentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos); - A R. colocou reclames publicitários nas paredes exteriores do prédio sem o prévio conhecimento e consentimento dos AA., tendo, para tanto, efectuado furos na parede e utilizado parafusos; - A R. tem vindo a utilizar e ainda hoje utiliza o pátio por onde se tem acesso ao arrendado, que é frontal ao mesmo e pertence a todo o prédio, para fazer nele um autêntico armazém de produtos do seu comercio, tais como, mangueiras, tractores agrícolas, alfaias, utensílios e todo o tipo de produtos agrícolas, sem que os AA. a tenham autorizado a fazê-lo.
Concluem pela procedência da acção.
*A R. contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.
Em sede de excepção, invocou a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alegada falta de...
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