Acórdão nº 0612334 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……. intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1º- C…….., SA.
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- D……., SA, agora E…….., SA, alegando, em resumo, que, no dia 02.01.2003, sofreu um acidente quando, como encolador, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo, além do salário mensal de € 571,00 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses, de subsídio de alimentação, + € 9,98 x 14, de prémio de antiguidade, a quantia mensal de € 114,20, de gratificação de disciplina, sendo que a responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1ª R. não incluía esta última quantia.
Em consequência do acidente resultaram-lhe as lesões descritas nos exames médicos dos autos que, além de períodos de incapacidades temporárias, lhe determinaram uma IPP de 24,5625%, que a R. Seguradora não aceitou, considerando-o com uma IPP de 17,99%.
Por seu lado, a entidade empregadora não aceitou que aquela gratificação disciplinar integrasse a retribuição do A.
Em consequência, o A. pediu a condenação das RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe: - uma pensão anual e vitalícia, a partir de 04 de Maio de 2004, no montante de € 2.578,66; - a quantia de € 992,86, a título de diferenças entre a indemnização paga pelo período de ITA e a indemnização a pagar por tal período; - a quantia de € 15,60, a título de despesas com transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal; - os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todos os montantes peticionados, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento, à taxa anual de 4%, encontrando-se vencidos até esta data - 05-05-2005 - juros no montante de € 9,40.
+++Contestaram as RR., alegando em resumo: - a ré seguradora, que não aceitou conciliar-se devido aos seguintes factos: a)- o salário declarado pela entidade patronal do autor, e com base no qual a ré assumiu determinado risco contra determinada retribuição é de apenas € 571 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses + € 9,68 x 14, jamais lhe tendo sido participadas, e consequentemente, transferida, a responsabilidade por quaisquer outras quantias.
b)- a desvalorização que afecta o autor em consequência dos autos é apenas de 17,99%, conforme consta do Boletim de Exame e Alta junto pela ré aos autos.
Requereu a submissão do sinistrado a junta médica, para o que apresentou os respectivos quesitos; - a ré entidade empregadora: a "gratificação de disciplina" não constitui elemento integrador da retribuição.
+++Procedeu-se a exame por junta médica da especialidade de ortopedia, na qual os senhores peritos médicos responderam aos quesitos formulados pela seguradora e concluíram que o sinistrado se encontra afectado de IPP de 24,96%.
+++De imediato, foi proferida sentença, tendo o M.mo Juiz fixado ao A. a IPP de 24,96%, e, conhecendo do pedido, julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou: a)- A seguradora e a entidade empregadora, a pagarem ao sinistrado, com referência a 04-05-2004 - dia seguinte ao da alta - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.739,55, da qual 87,38% - € 1.520,02 - é da responsabilidade da seguradora e 12,62%...
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