Acórdão nº 0612334 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução12 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……. intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1º- C…….., SA.

  1. - D……., SA, agora E…….., SA, alegando, em resumo, que, no dia 02.01.2003, sofreu um acidente quando, como encolador, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo, além do salário mensal de € 571,00 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses, de subsídio de alimentação, + € 9,98 x 14, de prémio de antiguidade, a quantia mensal de € 114,20, de gratificação de disciplina, sendo que a responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1ª R. não incluía esta última quantia.

    Em consequência do acidente resultaram-lhe as lesões descritas nos exames médicos dos autos que, além de períodos de incapacidades temporárias, lhe determinaram uma IPP de 24,5625%, que a R. Seguradora não aceitou, considerando-o com uma IPP de 17,99%.

    Por seu lado, a entidade empregadora não aceitou que aquela gratificação disciplinar integrasse a retribuição do A.

    Em consequência, o A. pediu a condenação das RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe: - uma pensão anual e vitalícia, a partir de 04 de Maio de 2004, no montante de € 2.578,66; - a quantia de € 992,86, a título de diferenças entre a indemnização paga pelo período de ITA e a indemnização a pagar por tal período; - a quantia de € 15,60, a título de despesas com transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal; - os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todos os montantes peticionados, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento, à taxa anual de 4%, encontrando-se vencidos até esta data - 05-05-2005 - juros no montante de € 9,40.

    +++Contestaram as RR., alegando em resumo: - a ré seguradora, que não aceitou conciliar-se devido aos seguintes factos: a)- o salário declarado pela entidade patronal do autor, e com base no qual a ré assumiu determinado risco contra determinada retribuição é de apenas € 571 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses + € 9,68 x 14, jamais lhe tendo sido participadas, e consequentemente, transferida, a responsabilidade por quaisquer outras quantias.

    b)- a desvalorização que afecta o autor em consequência dos autos é apenas de 17,99%, conforme consta do Boletim de Exame e Alta junto pela ré aos autos.

    Requereu a submissão do sinistrado a junta médica, para o que apresentou os respectivos quesitos; - a ré entidade empregadora: a "gratificação de disciplina" não constitui elemento integrador da retribuição.

    +++Procedeu-se a exame por junta médica da especialidade de ortopedia, na qual os senhores peritos médicos responderam aos quesitos formulados pela seguradora e concluíram que o sinistrado se encontra afectado de IPP de 24,96%.

    +++De imediato, foi proferida sentença, tendo o M.mo Juiz fixado ao A. a IPP de 24,96%, e, conhecendo do pedido, julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou: a)- A seguradora e a entidade empregadora, a pagarem ao sinistrado, com referência a 04-05-2004 - dia seguinte ao da alta - a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.739,55, da qual 87,38% - € 1.520,02 - é da responsabilidade da seguradora e 12,62%...

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