Acórdão nº 0630243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira correm termos uns autos de inventário sob o nº .../99, em que é inventariado B....... e cabeça de casal C....... .

Nesses autos foi apresentada a relação de bens e dela veio a interessada D...... apresentar reclamação, pedindo - no que a estes agravos interessa -: - Que fosse eliminada uma das sepulturas que foram relacionadas na verba nº 12, precisamente a aí indicada com o nº 174 do cemitério da freguesia de ....., a qual corresponde à que tem o nº 194; - Que, enquanto usufrutuária, o respectivo testamento - com cópia junta aos autos - já foi objecto de interpretação no processo que correu na mesma Secção de Processo sob o nº 242/94 que visava precisamente a interpretação do testamento.

Sobre a aludida reclamação incidiu o despacho de fls. 507 - com cópia a fls. 116 deste agravo--, no qual foi decidido: -- Se procedesse à eliminação da sepultura indicada sob o nº 174 na verba nº 12 da relação de bens; - Remeter "os interessados para os meios comuns quanto à invocada qualidade de usufrutuária da interessada/reclamante D......, bem como no que respeita à amplitude do invocado usufruto".

Inconformados com este despacho, dele agravaram os interessados E....... (fls. 119) e C......

(fls. 120), apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DO AGRAVANTE E........: "1. O documento junto aos autos não prova a doação do de cujus, 2) Sendo que era o interessado que reclamou a exclusão de uma verba, incluída na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal que tinha o ónus de provar que tal verba não pertence à herança (cfr. Ac.Trib. Rel. Porto de 25/10/2001 João Vaz, Proc. 0131138, por unanimidade) 3. Pois consta que a Junta de Freguesia possa substituir certidão da conservatória do registo predial, não tendo poderes para dizer quem é proprietário de sepulturas, 4º) Sendo certo que seus poderes são somente de Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios, 5º) E não o de certificar, à semelhança das Conservatórias quem são seus proprietários. Por outro lado, 6º) Assim ... as questões de facto que possam ser resolvidas pelo juiz sem necessidade de articulados, questionário, produção de prova, com termos do processo ordinário, discussão e julgamento são decididas no processo de inventário (cfr. neste sentido J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 1980, 3aEd. vol. II pág. 328 7º) Desta maneira, não parece razoável que o MMº Juiz a quo pretenda que a motivada indagação se resolva através de prova testemunhal, pois trata-se de um testamento feito em 1980, onde a reconstituição do que terá sido a vontade do testador, falecido em 1983 será virtualmente impossível, e as testemunhas, que conheciam mais directamente o de cujus, encontram-se igualmente falecidas.

  1. ) Desta forma, o julgador terá que recorrer, como aliás fez o colega da Ac. n.º 242/94 (1º Juízo, 2a Secção Tribunal Comarca de Sta Maria da Feira) à expressão de um normal declaratário, para determinação da amplitude que quis dar o testador, que foi infeliz na expressão de sua vontade ao dizer que deixava o direito de usufruto "de casas onde habita presentemente e respectivo quintal" pela sua imprecisão. Assim, será pouco razoável pensar que será através de uma instrução em processo ordinário que esta questão será resolvida, 9º) Assim, socorrendo-se dos arts. 236º e 239º Cód. Civil, poderá, com os elementos fornecidos concluir o sentido da declaração expressa, possuindo ainda em auxílio até o dicionário (como fez o MMº Juiz do Proc. 242/94) para melhor fundamentar o sentido da expressão conforme um normal declaratário.

  2. ) Assim, será fácil a conclusão, segundo o bom senso e a experiência comum que não resultará numa mais larga indagação o processo nos meios comuns que venha a ser instaurado, 11º) Sendo certo que somente uma grande instrução com possibilidade e viabilidade de uma mais larga indagação é que justificaria a remessa aos meios comuns (cfr. neste sentido Ac. STJ de 19/12/78, Proc. 067559 relator: Corte Real, in BMJ N282 ANO1979 PAG146 12º) Sendo certo que quanto à amplitude, é somente quanto à interpretação da vontade do testador que se coloca o problema, pois quanto à impossibilidade legal desta amplitude se estender para além dos limites da quota disponível (inoficiosidade), ofendendo a meação do cônjuge sobrevivo e a legítima dos herdeiros legitimários, são questões que, como é óbvio, deverão ser resolvidas âmbito do inventário 13º) Pois se, na sua substância, ofender a legitima, os herdeiros podem socorrer-se da cautela sociniana, e se ofender a meação, haverá nulidade por violação do art. 1685º Cód. Civil, assistindo, eventualmente o direito do contemplado exigir (se o valor se contiver dentro da quota disponível) o valor em dinheiro, mas nunca a própria coisa (cfr. neste sentido Ac. STJ de 14/4/1999, Proc. 152/99, in Col. de Jur., 1999, 2, 43) 14º) Assim, «A complexidade da matéria de facto a que se reportam os art. s 1335º, nº 1 e 1336º, nº 2, do CPC, só obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte. II - Devem resolver-se no processo de inventário todas as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas.» Ac. Trib. Rel Coimbra de 28/10/2003 Relator: Dr. Jaime Carlos Ferreira, por unanimidade, Proc. n.º 3104/03 15º) Finalmente, o artigo 1336º n.º 2 parece só ser aplicável quanto à remessa sobre as reclamações sobre os bens relacionados.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá dado provimento ao presente recurso não dando como provada a propriedade da sepultura à recorrida e revogada a remessa aos meios comuns, seguindo o processo de inventário seus termos até final." B)- DA INTERESSADA C.......: "1) A existência de herdeiros legitimários, implica para o autor da sucessão o respeito pelas respectivas legítimas.

2) Sendo certo que é o Juízo do Inventário que tem as informações necessárias para proceder as Reduções para que não haja prejuízo dos herdeiros. Em conformidade com os artº 2168 e seguintes, todos do C. C.

Portanto injustificada a remessa dos interessados aos meios comuns pelo que o presente Recurso deverá ser julgado procedente." Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: A)- AGRAVO DO E.......: - 1ª - Se face ao documento junto pela reclamante (emitido pela Junta de Freguesia e com cópia a fls. 110 destes autos) era lícito ao Mmº Juiz decidir pela eliminação da sepultura indicada sob o nº 174 da verba nº 12 da relação de bens; - 2ª - se se verificavam os requisitos legais para que fosse remetida para os meios comuns a...

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