Acórdão nº 0633024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…………. instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C…….., LDA.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.296,14, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal vigente em cada momento até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade profissional, executou para a ré diversos trabalhos relacionados com a elaboração de um projecto para construção de um edifício destinado a armazém, tendo-lhe apresentado a respectiva nota de honorários no montante global de € 4.296,14.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.296,14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso.

Por Acórdão desta Relação, foi anulada a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto com fundamento em contradição entre a al. B) da matéria assente e as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, por um lado, e a resposta ao quesito 32º, por outro.

Remetidos os autos à 1ª instância e percorrida a demais tramitação normal, foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré nos mesmos termos da sentença anterior.

Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Do conjunto da matéria dada como provada sob as als. f) a i) e u) da douta sentença resulta que o preço e condições acordados para elaboração do projecto foram confirmados com o envio do orçamento, ou seja: foram os do orçamento datado de 07.03.03 e junto pelo autor com a p.i. sob o doc. nº 1.

  1. - Assim, o autor obrigou-se a executar os seguintes projectos: projecto de arquitectura; projecto de medidas contra riscos de incêndio; projecto de estabilidade e betão armado; projecto de distribuição de água; projecto de esgotos; projecto de estrutura metálica; projecto eléctrico; projecto de telecomunicações; bem como se obrigou a elaborar o caderno de encargos e a assegurar a direcção técnica da obra e a fiscalização com a sua execução.

  2. - O autor não executou senão incompletamente o projecto de arquitectura, e não entregou o projecto de arquitectura na Câmara Municipal, nem os projectos de especialidade, nem o caderno de encargos nem, consequentemente, foi executada e entregue a obra, o que implica que nenhum dos itens de que dependia o pagamento do preço foi cumprido pelo autor.

  3. - Apurou-se: - que o representante da ré comunicou ao autor que por razões económicas não iria proceder de imediato à construção do edifício - resposta ao nº 14 da Base Instrutória; - e como tal não pretendia a conclusão do projecto entretanto já em desenvolvimento - resposta ao nº 15 da Base Instrutória; - e que o autor face a esta posição da ré disse que não desenvolveria mais a execução do projecto - al. Q) e resposta ao nº 17 da Base Instrutória.

  4. - O autor aceitou a suspensão dos trabalhos do aludido contrato.

  5. - Não tendo o contrato sido resolvido, mas sim suspensa a sua execução por acordo de autor e ré, a questão que se coloca é a de saber se é legítima a reclamação do pagamento da quantia de € 4.296,14 que o autor exige da ré.

  6. - O pagamento desta quantia não foi acordado, não consta dos termos do contrato e não encontra acolhimento em nenhuma disposição ou preceito legal.

  7. - Ao considerar que o réu revogou o contrato, a sentença recorrida incorreu em erro sobre a apreciação da matéria de facto que deu como provada.

  8. - E ao condenar a ré no pagamento da valor reclamado pelo autor com a invocação do disposto nos artºs 1172º, 762, nº 1, 798 e 804º, nºs 1 e 2 do CC, a douta sentença violou as disposições legais que invoca.

  9. - Violou o artº 1172º porque inexiste revogação do contrato e porque não há infracção por parte da ré no dever de cumprir a que se encontra adstrita, que pelas razões referidas, quer porque nenhuma disposição contratual lhe estabelecia a obrigatoriedade de pagar ao autor a quantia por este reclamada.

  10. - Violou o artº 798º porque a ré não faltou culposamente ao cumprimento de qualquer obrigação, além de que o autor não reclamou o pagamento de prejuízos.

  11. - Violou o artº 804º, nºs 1 e 2 por não se ter constituído em mora, visto que o contrato não foi por si revogado, mas sim solicitada e aceite pelo réu a sua suspensão.

  12. - Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada.

O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.

É a seguinte: O autor é engenheiro civil, dedicando-se à elaboração de projectos de construção de edifícios. (A) O autor começou a desenvolver um projecto para armazém, e atinente a este executou pelo menos a planta de localização que consta de fls. 7. (C) A sociedade D……….., Ldª tinha contratado com o autor a elaboração de um estudo para um lote de terreno destinado à construção, sito no lugar de ……., Nogueira do Cravo, para o que havia procedido à entrega ao autor de um adiantamento no valor de € 1.246,99. (F) A ré, em 30.12.02, acordou com a firma D………., Ldª comprar a esta o lote de terreno mencionado em C). (23º) Após acordada a transacção atrás aludida, o sócio-gerente da ré, acompanhado de um representante da D……….., Ldª, dirigiu-se ao escritório do autor, ao qual deu conta do negócio que tinham acordado. (24º) No âmbito da sua actividade profissional, o autor, no final de 2002, foi contactado pela ré, através do legal representante desta, Sr. E……., para proceder à elaboração de um projecto para construção de um edifício destinado a armazém. (1º) O autor comunicou ao legal representante da ré, aquando do contacto a que se aludiu em 1º, que o preço e as condições para a elaboração do projecto eram os mesmos do projecto que estava a elaborar para o edifício contíguo ao terreno onde a ré pretendia implantar. (2º e 3º) O autor entregou à ré o orçamento que consta de fls. 6. (B) Tais preços e condições de pagamento foram confirmados com o envio do orçamento referido em B). (6º) Tendo o legal representante da ré aceite e dado instruções ao autor para avançar com a elaboração do projecto, o que este fez a partir de Janeiro de 2003. (4º e 5º) Tendo os trabalhos continuado a ser desenvolvidos pelo autor com o conhecimento e acompanhamento do legal representante da ré. (7º) E então o autor elaborou e desenvolveu um projecto para armazém, e atinente a este executou, para...

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