Acórdão nº 0650888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2006
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 13 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B……….
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado-Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), com sede em Lisboa, pedindo que se declare: - Que a autora tinha direito e necessitava de receber do seu ex-cônjuge C………., à data da morte deste e até ao presente, uma pensão de alimentos mensal no valor de € 375,00; - Entre a autora e o C………. foi fixado um acordo extrajudicialmente, após o divórcio de ambos, em que este pagaria aquela uma pensão de alimentos mensal no valor de € 375,00; - A autora, face aquela necessidade reconhecida por acordo celebrado entre os ex-cônjuges e pela presente decisão judicial reúne condições para lhe ser atribuída as prestações de sobrevivência.
Alegou, para tanto, em síntese, que foi casada com o falecido beneficiário (C……….) do Réu. Este matrimónio cessou, por divórcio, mas, apesar disso, que entre ambos foi acordado, ainda que não por escrito, a atribuição do ex-marido à autora de uma pensão de alimentos, no sobredito valor € 375,00, que na altura, e ainda agora, delas carecia, para viver, por não ter meios de subsistência nem familiares que lhos possam prestar.
Citado, o réu contestou, aceitando a matéria demonstrada por documentos e impugnando a demais factualidade alegada, designadamente quanto ao direito invocado pela demandante.
** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.
** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Ficou provado que a recorrente carecia de alimentos.
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- Foi considerado o único e principal culpado do divórcio.
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- O contribuinte estava civilmente obrigado a prestar-lhe alimentos, à data da sua morte - art.ºs 2016,2009,405°, e 406° do CC.
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- Para efeito da atribuição do direito à pensão de sobrevivência é indiferente que o contribuinte estivesse ou não a prestar alimentos ao seu ex-cônjuge; 5ª- A exigência no artigo 11 do Dec-Lei n° 322/90 de 18 /10 de a pensão de alimentos para efeitos de pensão de sobrevivência ter de ser fixada ou homologada judicialmente tem por fim garantir a verdade de o divorciado sobrevivo ter direito a receber do contribuinte falecido, seu ex-cônjuge, à data da morte deste, uma pensão de alimentos; 6ª- A decisão judicial que declare esse direito não tem que ser proferida em vida do...
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