Acórdão nº 380/08.0TACTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

16 Recurso n.º 380/08.0TACTB-C.C1 [Proc.º de Inquérito (actos jurisdicionais), do 1.º J.º do T. J. de Castelo Branco]I – RELATÓRIO 1 – S (arguido melhor id.º nos autos), inconformado com o despacho judicial (de Ex.mo JIC) – exarado, em 13/04/2010, na peça certificada a fls. 68/78 do presente processo incidental –, declarativo de improcedência de arguição de nulidade de realização de diligência processual de produção antecipada de prova previamente à sua própria constituição de arguido, por pretensa violação do princípio do contraditório, pugnando pela respectiva revogação, dele interpôs o recurso ora avaliando, de cuja motivação Ínsita na peça junta a fls. 86/90.

extraiu o seguinte quadro-conclusivo (por transcrição): «1ª Requereu o requerente que se considerassem os depoimentos prestados para memória futura, constantes de fls. 953 e segs., nulos e todos dos actos que deles dependessem e pudessem afectar.

Tal requerimento foi indeferido tal como consta do douto despacho que ora se recorre de fls.1397 e segs., e com o qual não se concorda pelos motivos infra aludidos.

  1. No dia 26 de Março de 2010 decorreu o primeiro interrogatório judicial do arguido, ora requerente.

    Nessa data, foi o requerente informado e confrontado com depoimentos colhidos para memória futura (cfr. fls. 953 e segs.).

    Considera o arguido que os depoimentos para memória futura prestados nos autos estão tolhidos de nulidade insanável, o que expressamente se invoca, nos termos dos arts. 119º nº l al. c, 271º nº 3, 58º nº 1 al. a, 61º nº l al. a e b todos do C.P.P., preceitos estes que foram violados no despacho recorrido.

  2. Os presentes autos iniciaram-se em 2008, tendo em conta uma participação do SEF da Guarda e uma informação de serviço do Posto de Fronteira do Aeroporto de Faro.

    Desde essa data até à data em que o arguido se apresentou voluntariamente em tribunal para depor (26/03/2010), nunca foi constituído arguido, apesar de contra ele correr inquérito por suspeita fundada de prática de crimes, na certeza que o arguido se encontrava em Portugal e/ou que podia ser notificado na sua morada em Espanha por meio de carta rogatória – tal como está a acontecer com outros suspeitos residentes em Espanha – por forma a ser constituído arguido, bem conhecida dos investigadores dos autos.

  3. Os depoimentos para memória futura deveriam ter sido precedidos da constituição de arguido do ora requerente, por forma a que os seus direitos constitucionalmente prescritos fossem acautelados, dado tratar-se do principal suspeito.

  4. O princípio do contraditório, que mais não significa do que a possibilidade de as "partes" poderem deduzir as suas razões, de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras.

    O preceituado no art. 32º nº 5 2ª parte da C.R.P., configura dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; e em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo.

    Assim, o princípio constitucional do contraditório foi violado pois nenhuma destas possibilidades foram conferidas ao arguido/recorrente.

  5. Nos termos do nº 3 do artigo 271 ° do C.P.P.: "Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor".

    Visou a alteração legislativa consagrar o que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X se expôs: "Em todos os casos de declarações para memória futura, passa a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência de julgamento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram directamente, nos termos gerais, as testemunhas".

    Garantido integralmente o contraditório, naturalmente que as declarações para memória futura podem ser levadas em linha de conta em julgamento.

    Assim, como ao recorrente ninguém comunicou a data dos depoimentos, o constituiu arguido e o informou que poderia estar presente – o que este desde já declara que pretendia ter estado presente – o seu julgamento parcialmente já ocorrera sem a sua presença, com integral desrespeito pelos direitos da defesa.

    Nestes termos, requer a V.Exªs. se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogar o douto despacho, considerar os depoimentos prestados para memória futura nulos e todos dos actos que deles dependerem e puderem afectar.

    » 2 – O Ministério Público – por Ex.mos magistrados em serviço na primeira instância e nesta Relação – pronunciou-se pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência do recurso, (cfr. respectivas peças – de resposta e parecer –, de fls. 95/100 e 104/105, nesta sede tidas por transcritas nos respectivos dizeres).

    3 – Exercitando a faculdade legal prevenida no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente reiterou a tese e pretensão recursória, (cfr. peça de fls. 107).

    4 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação, em conferência, do respectivo mérito, [cfr. art.º 419.º, n.º 3, al.

    b), CPP].

    II – FUNDAMENTAÇÃO § 1.º Como supra se enunciou, emerge da economia recursória, máxime do segmento conclusivo da referente motivação – delimitador do âmbito do atinente inconformismo –, a demanda pelo id.º arguido-recorrente à Relação da verificação/análise da suscitada inquinação do acto processual de produção antecipada de prova previamente à sua constituição como arguido, por pretensa violação do princípio do contraditório.

    § 2.º Como vista ao pertinente/cabal tratamento jurídico de tal questão importa reter a essencialidade do sindicado despacho, (cujo teor igualmente se reproduz): «O cidadão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT