Acórdão nº 03646/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. António .............., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1a O recorrente foi citado na qualidade de executado por reversão de dívidas da sociedade I.............., Lda, como responsável subsidiário e não como devedor originário.

2.a O teor da citação do recorrente, indica expressamente como únicos caminhos a seguir, a reclamação graciosa, com base nos fundamentos do artigo 99° do CPPT e prazo do artigo 70° do CPPT, e, a impugnação judicial, com base nos fundamentos do artigo 99° do CPPT e prazo do artigo 102°. CPPT, como se transcreve: "Informa-se ainda que, nos termos do n°4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102°do C.P.P. T. ".

(negrito e sublinhado nossos).

3.a Face ao conteúdo da citação, o recorrente apresentou inicialmente a sua reclamação graciosa, e tendo em consideração o indeferimento, apresentou a sua impugnação judicial, tudo na exacta medida em como foi citado.

4.a Verifica-se pelo referido teor da citação, que o pedido de revisão da matéria colectável previsto nos artigos 91° e 92° da LGT, se encontra expressamente excluído dos meios de defesa colocados ao dispor do recorrente.

5.a A própria Administração Tributária reconheceu recentemente a necessidade de introduzir melhoramentos nas citações dos executados por reversão, conforme decorre dos ofícios circulados n°s. 60058 e 60064, este último que se refere expressamente à matéria em discussão nestes autos, referindo que ao responsável subsidiário não é admitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91°. e 92°. da LGT, pois este não tem por objecto um acto de liquidação.

6.a Mas acrescenta: o responsável pode sempre, "reclamar ou impugnar a divida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor o originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91.° e 92.° da LGT.

" 7.a A letra da lei do n°.4 do artigo 22°. da LGT, refere somente a liquidação, ou seja, a possibilidade de reclamar ou impugnar a liquidação.

8a No momento da liquidação, já o momento de recorrer ao procedimento determinado no artigo 91°. da LGT se encontra há muito ultrapassado.

9.a A "mecânica" do IRC, passa por quatro fases, a seguir indicadas: 1a- Recolha do "resultado liquido do exercício", de acordo com a contabilidade; 2.a Determinação do "Lucro tributável", depois de efectuadas as correcções positivas e negativas ao resultado líquido - Quadro 7 da Declaração Modelo 22; 3.a- Determinação da "Matéria colectável", após a dedução dos prejuízos e benefícios fiscais ao lucro tributável - Quadro 9 da Declaração Modelo 22; 4.a - Cálculo do Imposto, liquidação do imposto a pagar, por aplicação das taxas à matéria colectável e respectivas correcções - Quadro 10 da Declaração Modelo 22.

10.a O artigo 91°. da LGT é um meio discutir a decisão administrativa de fixação do lucro tributável, fase esta anterior à determinação da matéria colectável, enquadrado na segunda fase, ou seja, é um acto administrativo que faz parte da determinação do lucro tributável.

11a A aceitar-se a necessidade prévia do recurso ao pedido de revisão da matéria colectável no caso em apreço, e tendo sempre em consideração o teor da citação, então verifica-se além de um atropelo da letra da lei, a existência flagrante de uma limitação ao direito de defesa dos contribuintes, o que vai expressamente contra os direitos, liberdades e garantias e os princípios gerais de Direito, por redução abusiva das garantias de tutela dos particulares, sendo por isso inconstitucional, o que desde já se invoca, por derrogação directa dos dispositivos contidos na Constituição da República Portuguesa.

12a. Então, a citação em apreço, por incorrecção e omissão, violaria os princípios da boa fé e os princípios: - da colaboração - previsto no artigo 59° da LGT; - da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e da imparcialidade - previsto no artigo 55° da LGT.

13.a Pois, dispõe o n.° 2 do artigo 266° C.R. P. que: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, ..., no exercício das sua funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da Boa-fé".

14a A entender-se de forma distinta, então encontrar-nos-emos perante uma norma inconstitucional, inconstitucionalidade esta, que aqui desde já se requer a sua apreciação.

15a A entender-se, que no âmbito da reversão em apreço, o recorrente poderia socorrer-se do pedido de revisão da matéria colectável, então a citação de que foi objecto encontra-se necessariamente ferida de nulidade insanável.

Pois, O teor da citação por incorrecto e omisso, prejudicou a defesa do interessado, nulidade esta que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, e que caso assim se considere, se vem arguir.

16a Refere-se na douta sentença que as Questões Jurídicas a Solucionar", são "A questão a resolver nos presentes autos é a de saber se liquidações adicionais de IRC referentes a 1999, 2000 e 2001, são ou não válidas." 17a No entanto, a douta sentença nada refere sobre a validade ou não das liquidações adicionais, pronunciando-se somente sobre a questão da inadmissibilidade da presente impugnação face à inexistência do pedido de revisão da matéria colectável nos termos do artigo 91°. da LGT.

18. a Uma vez que, a sentença nada decidiu sobre as referidas "Questões Jurídicas a Solucionar", apesar de as indicar como sendo a questão a resolver nos presentes autos, verifica-se uma flagrante omissão de pronúncia, o que consubstancia uma nulidade da douta sentença.

19.° A Administração Fiscal aplicou os três anos de 1999, 2000 e 2001 o rácio de 17,39%.

20.a O valor de 17,39% foi retirado da contabilidade da I.............., Lda., do ano de 1999, apesar da Administração Fiscal ter considerado expressamente no relatório do Serviço de Inspecção Tributária, que a contabilidade daquela sociedade não merecia credibilidade, o que foi fundamento da aplicação dos métodos indirectos.

21a Compete ao impugnante, ora recorrente, a prova de que o quantum é exagerado, pelo que este pediu à Administração Tributária, os elementos necessários à comprovação do exagero do valor de 17,39%, (os rácios da actividade), os quais, aquela veio trazer ao processo, em Outubro de 2008, através do Ofício n°. 30983.

22.a Da simples leitura dos valores indicados pela Administração Tributária, construiu-se o quadro seguinte: Média 1ºQuartil Mediana 3º Quartil Nível Nacional 1999 -19,86...

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