Acórdão nº 03646/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. António .............., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1a O recorrente foi citado na qualidade de executado por reversão de dívidas da sociedade I.............., Lda, como responsável subsidiário e não como devedor originário.
2.a O teor da citação do recorrente, indica expressamente como únicos caminhos a seguir, a reclamação graciosa, com base nos fundamentos do artigo 99° do CPPT e prazo do artigo 70° do CPPT, e, a impugnação judicial, com base nos fundamentos do artigo 99° do CPPT e prazo do artigo 102°. CPPT, como se transcreve: "Informa-se ainda que, nos termos do n°4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102°do C.P.P. T. ".
(negrito e sublinhado nossos).
3.a Face ao conteúdo da citação, o recorrente apresentou inicialmente a sua reclamação graciosa, e tendo em consideração o indeferimento, apresentou a sua impugnação judicial, tudo na exacta medida em como foi citado.
4.a Verifica-se pelo referido teor da citação, que o pedido de revisão da matéria colectável previsto nos artigos 91° e 92° da LGT, se encontra expressamente excluído dos meios de defesa colocados ao dispor do recorrente.
5.a A própria Administração Tributária reconheceu recentemente a necessidade de introduzir melhoramentos nas citações dos executados por reversão, conforme decorre dos ofícios circulados n°s. 60058 e 60064, este último que se refere expressamente à matéria em discussão nestes autos, referindo que ao responsável subsidiário não é admitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91°. e 92°. da LGT, pois este não tem por objecto um acto de liquidação.
6.a Mas acrescenta: o responsável pode sempre, "reclamar ou impugnar a divida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor o originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91.° e 92.° da LGT.
" 7.a A letra da lei do n°.4 do artigo 22°. da LGT, refere somente a liquidação, ou seja, a possibilidade de reclamar ou impugnar a liquidação.
8a No momento da liquidação, já o momento de recorrer ao procedimento determinado no artigo 91°. da LGT se encontra há muito ultrapassado.
9.a A "mecânica" do IRC, passa por quatro fases, a seguir indicadas: 1a- Recolha do "resultado liquido do exercício", de acordo com a contabilidade; 2.a Determinação do "Lucro tributável", depois de efectuadas as correcções positivas e negativas ao resultado líquido - Quadro 7 da Declaração Modelo 22; 3.a- Determinação da "Matéria colectável", após a dedução dos prejuízos e benefícios fiscais ao lucro tributável - Quadro 9 da Declaração Modelo 22; 4.a - Cálculo do Imposto, liquidação do imposto a pagar, por aplicação das taxas à matéria colectável e respectivas correcções - Quadro 10 da Declaração Modelo 22.
10.a O artigo 91°. da LGT é um meio discutir a decisão administrativa de fixação do lucro tributável, fase esta anterior à determinação da matéria colectável, enquadrado na segunda fase, ou seja, é um acto administrativo que faz parte da determinação do lucro tributável.
11a A aceitar-se a necessidade prévia do recurso ao pedido de revisão da matéria colectável no caso em apreço, e tendo sempre em consideração o teor da citação, então verifica-se além de um atropelo da letra da lei, a existência flagrante de uma limitação ao direito de defesa dos contribuintes, o que vai expressamente contra os direitos, liberdades e garantias e os princípios gerais de Direito, por redução abusiva das garantias de tutela dos particulares, sendo por isso inconstitucional, o que desde já se invoca, por derrogação directa dos dispositivos contidos na Constituição da República Portuguesa.
12a. Então, a citação em apreço, por incorrecção e omissão, violaria os princípios da boa fé e os princípios: - da colaboração - previsto no artigo 59° da LGT; - da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e da imparcialidade - previsto no artigo 55° da LGT.
13.a Pois, dispõe o n.° 2 do artigo 266° C.R. P. que: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, ..., no exercício das sua funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da Boa-fé".
14a A entender-se de forma distinta, então encontrar-nos-emos perante uma norma inconstitucional, inconstitucionalidade esta, que aqui desde já se requer a sua apreciação.
15a A entender-se, que no âmbito da reversão em apreço, o recorrente poderia socorrer-se do pedido de revisão da matéria colectável, então a citação de que foi objecto encontra-se necessariamente ferida de nulidade insanável.
Pois, O teor da citação por incorrecto e omisso, prejudicou a defesa do interessado, nulidade esta que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, e que caso assim se considere, se vem arguir.
16a Refere-se na douta sentença que as Questões Jurídicas a Solucionar", são "A questão a resolver nos presentes autos é a de saber se liquidações adicionais de IRC referentes a 1999, 2000 e 2001, são ou não válidas." 17a No entanto, a douta sentença nada refere sobre a validade ou não das liquidações adicionais, pronunciando-se somente sobre a questão da inadmissibilidade da presente impugnação face à inexistência do pedido de revisão da matéria colectável nos termos do artigo 91°. da LGT.
18. a Uma vez que, a sentença nada decidiu sobre as referidas "Questões Jurídicas a Solucionar", apesar de as indicar como sendo a questão a resolver nos presentes autos, verifica-se uma flagrante omissão de pronúncia, o que consubstancia uma nulidade da douta sentença.
19.° A Administração Fiscal aplicou os três anos de 1999, 2000 e 2001 o rácio de 17,39%.
20.a O valor de 17,39% foi retirado da contabilidade da I.............., Lda., do ano de 1999, apesar da Administração Fiscal ter considerado expressamente no relatório do Serviço de Inspecção Tributária, que a contabilidade daquela sociedade não merecia credibilidade, o que foi fundamento da aplicação dos métodos indirectos.
21a Compete ao impugnante, ora recorrente, a prova de que o quantum é exagerado, pelo que este pediu à Administração Tributária, os elementos necessários à comprovação do exagero do valor de 17,39%, (os rácios da actividade), os quais, aquela veio trazer ao processo, em Outubro de 2008, através do Ofício n°. 30983.
22.a Da simples leitura dos valores indicados pela Administração Tributária, construiu-se o quadro seguinte: Média 1ºQuartil Mediana 3º Quartil Nível Nacional 1999 -19,86...
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