Decisões Sumárias nº 169/10 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 169/2010

Processo n.º 253/2010

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A. e mulher

C. e outros

  1. O Ministério Público interpôs recurso da decisão dos Juízos Cíveis do Porto (do 1ª Juízo, 2ª Secção), de 18 de Janeiro de 2010, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na parte em que recusa a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação defendida pelo Tribunal da Relação do Porto – segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação, e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo –, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 112.º, n.º 2 e l65.º, alínea p), da CRP.

  2. O presente recurso emerge de acção de reivindicação com regime processual experimental que A. e esposa B. propuseram contra C., D. e E. nos Juízos Cíveis do Porto, em que posteriormente aos articulados foi alterado o valor da causa.

    O despacho recorrido tem o seguinte teor:

    [ ...]

    A Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto tem vindo a sufragar o entendimento de que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL. nº 108/2006, de 8/06, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída, no Tribunal da Comarca do Porto, aos Juízos Cíveis.

    Neste sentido foi já decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/04/2008, 05/06/2008 e 30/09/2008, proferidos nos processos nºs 0820596, 0831362 e 0855853, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt.

    A referida Jurisprudência apoia-se nos seguintes argumentos:

    O DL. nº 108/2006, de 08/06, que aprovou o regime processual experimental, não estabeleceu qualquer limite de valor para as acções declarativas cíveis instauradas ao abrigo de tal regime, pelo que as mesmas podem ter valor superior à alçada da relação.

    O regime processual experimental aplica-se, designadamente, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto, de acordo com o disposto nas als. b) e c) do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09.

    Não está prevista a aplicação de tal regime nas Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.

    O DL. nº 108/2006, de 08/06, não prevê que no decurso da acção declarativa cível instaurada nos termos do regime processual experimental, esta passe a seguir, a partir de determinado momento, a forma de processo comum ordinário.

    Conclui, assim, que a acção cível instaurada nos termos do referido diploma nunca poderá observar, em nenhum momento da sua tramitação, a forma de processo comum ordinário, pelo que a competência originária para conhecer deste tipo de acções pertence aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto e só no caso das partes terem requerido a intervenção do tribunal colectivo é que os Juízos Cíveis deverão remeter o processo às Varas Cíveis para julgamento e posterior devolução, de acordo com o art. 97º, nº 4 da L.O.F.T.J..

    Discordámos, com o devido respeito, da argumentação expendida, por se nos afigurar que a mesma é susceptível de infringir o texto constitucional.

    Com efeito, não se retira do teor do DL. nº 108/2008, de 08/06, que fosse intenção do legislador alterar o regime da competência dos tribunais, que continua a regular-se pelas mesmas normas pelas quais se regulava anteriormente.

    Do mesmo modo, não pretendeu a Portaria nº 955/2006, de 13/09, alterar a competência dos Tribunais, mas apenas definir quais os tribunais em que seria aplicado o regime processual experimental, mantendo os tribunais a que alude, a competência que já detinham, tal como resulta, aliás, do respectivo preâmbulo.

    De acordo com o disposto no art. 112º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa.

    Dispõe por sua vez o art. 165º, al. p) do mesmo diploma que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre organização e competência dos tribunais, salvo autorização ao Governo.

    Não pode, assim, o Governo, sem autorização legislativa, alterar as normas de competência dos tribunais, aprovadas por Lei.

    A organização e competência dos tribunais sempre seria, de resto, matéria de reserva de “acto legislativo”, entendendo-se como tal, nos termos do art. 112º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais e nunca matéria de simples portaria.

    Todavia e se assim é, constata-se que a norma contida no artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09, quando interpretada no sentido defendido nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto...

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