Acórdão nº 045899A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A… (id. nos autos) veio requerer a execução do acórdão do Pleno da Secção do contencioso administrativo de 29.11.06, que, revogando o acórdão da subsecção do mesmo contencioso, proferido a fls. 226 a 236 dos autos do recurso contencioso de que o presente processo constitui apenso, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado Quinta …, sito na Azinhaga … , em Lisboa.
A execução foi requerida contra o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (entidade autora do despacho anulado) e o Município de Lisboa.
Foram indicadas testemunhas e requerida a produção de prova pericial.
1.2 Só o Município de Lisboa contestou, nos termos constantes de fls. 43 e segs., suscitando, a título de excepção, a impropriedade do meio processual utilizado, o que deveria conduzir à absolvição da instância, nos termos do nº 2 do artº. 493º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artº. 1 do CPTA, e, quanto ao mérito, defendendo, em síntese: No curto período em que a declaração de utilidade pública produziu efeitos não foram praticados quaisquer actos materiais de execução do auto de posse administrativa, apenas tendo havido lugar à formalização do auto de posse administrativa.
Não foram, nomeadamente, iniciados quaisquer trabalhos, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 9 do C.E, do que resultaria a caducidade do próprio acto de posse administrativa.
De resto, o exequente não concretiza um só acto lesivo decorrente do acto anulado, sendo de tal exemplo as referências ao arrendamento de armazéns na Quinta …, ou à existência de árvores centenárias e de jardins, sem que nenhum acto materialmente lesivo dos mesmos seja imputado ao Município.
Consequentemente, o exequente também não concretiza quais as “situações constituídas por actos consequentes do acto anulado” que pretende ver removidas, nem quais as “providências necessárias à reconstituição da situação actual hipotética” cuja realização pretende.
Ainda que assim não se entenda, o Município não contesta a nulidade do aludido acto de posse administrativa, tal como resulta do disposto na alínea i) do nº 2 do artº. 133º do CPA.
Assim, Nenhum dever de execução do mesmo decorre para o Município em relação ao acto anulado, da autoria do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.10.99.
A situação actual hipotética em que o exequente se encontraria, se o acto anulado não tivesse sido proferido, bem como se o auto de posse administrativa não tivesse sido formalizado, seria exactamente a mesma em que se encontra hoje, pelo que “não pode proceder o pedido do Exequente de remoção imediata das situações constituídas por actos consequentes do acto anulado”.
Defendeu, ainda, o indeferimento da prova pericial requerida pelo exequente, pelos motivos que se deixaram sintetizados em 1.2 do despacho da relatora de fls. 86 e segs. (cfr., designadamente, fls. 88 e 89).
1.3 O exequente replicou, nos termos constantes de fls. 58 e segs, defendendo a improcedência da excepção de inadequação do meio processual, suscitada pelo Município de Lisboa, citando, em abono da sua tese diversa jurisprudência deste S.T.A. (art.os 1.º a 20.º, inc. da Réplica) e, reiterando a necessidade da prática dos actos e operações necessários à execução, que indicou na petição de execução.
1.4 O Município de Lisboa, notificado da Réplica, apresentou o requerimento de fls. 79, alegando que o conteúdo dos artos 21.º a 24.º da Réplica deverá ter-se por não escrito, pois extravasa o âmbito processual da Réplica.
Requerimento a que o Exequente respondeu, sustentando, em síntese, a improcedência do aludido requerimento, tanto mais que, na execução de julgado anulatório, o requerente não tem que formular um pedido minucioso sobre todos os aspectos em que deve consistir a execução, podendo, na réplica, concretizar os aspectos em que considera não estar executado o julgado.
1.5 A fls. 86 e segs. foi proferido despacho pela relatora do processo, no qual se conheceu da excepção de inadequação do meio processual suscitada pelo Município de Lisboa na respectiva contestação, julgando-a improcedente, e foram ordenadas as diligências instrutórias consideradas necessárias à decisão (artº. 177º, nº 4 do C.P.T.A.).
Com vista a este último objectivo, formularam-se os quesitos que constam do ponto 3.1 (fls. 93 a 95 inc.) do aludido despacho, deprecando-se a inquirição das testemunhas indicadas pelo exequente e pelo Município de Lisboa ao T.A.C. de Lisboa e ao T.A.F. de Sintra, de acordo com a área de residência das mesmas testemunhas.
Admitiu-se, ainda, a produção de prova pericial, por não se revelar impertinente ou dilatória a realização da diligência, improcedendo as razões invocadas em contrário da realização da perícia, pelo Município de Lisboa, como aí se justificou.
Constam de fls. 98 e 99 os quesitos que a perícia teria como objecto.
1.6 Os autos de inquirição das testemunhas constam de fls. 186 (testemunha inquirida no T.A.F. de Sintra) e fls. 240 a 252 inc. (testemunhas inquiridas no T.A.C. de Lisboa).
O relatório da perícia consta a fls. 283 a 299 (inc.).
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade: 2.1.A Factos considerados assentes pelo acórdão anulatório (exequendo): 1) O ora recorrente é proprietário do imóvel denominado "Quinta …", sito na …, município de Lisboa, com a área total de 13507 m2, onde existem, além do mais, dois edifícios destinados a habitação, com quatro fogos, em bom estado de conservação e habitabilidade, nos quais residem o ora recorrente, os seus dois filhos e respectivas famílias - v. art. 1° da p. r., não impugnado; 2) Em 99.04.09, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 275, do Departamento de Gestão Imobiliária da Câmara Municipal de Lisboa (CML), com o seguinte teor: "Aquisição de propriedade sita na Quinta … (Azinhaga …). A propriedade da qual Vª Exa é proprietário indicado, encontra-se comprometida com a execução do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.
Este plano, já aprovado, que se destina à recuperação e reconversão da zona, é executado com recurso, na parte destinada a realojamentos, ao Programa Especial de Realojamento (PER), que foi objecto de protocolo celebrado com o Governo, com calendarização muito apertada, o que o torna urgente.
Por tal motivo, dada a necessidade de se proceder ao início das obras, e para prevenir eventuais dificuldades que possam pôr em causa todo o seu planeamento, vai a Câmara solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas necessárias, nas quais se inclui o prédio acima indicado" - V. art. 2° da p.i., não impugnado; 3) Em 99.09.30, o ora recorrente enviou uma carta ao senhor Presidente da CML, sublinhando a qualidade e características dos edifícios que integram a Quinta …, bem como a existência de diversas famílias a residir no seu imóvel e disponibilizando-se para quaisquer negociações - V. art. 3° da p.i., não impugnado.
4) Em 99.12.13, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 1502, do Departamento de Gestão Imobiliária da CM, com o seguinte teor: "Notifico V. Exa. em cumprimento do disposto no artigo 17° n.° 1 da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, que, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro de 1999, publicado no "Diário da Republica", II Série, de 27 de Novembro de 1999, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação.
A posse administrativa terá lugar logo que cumpridos os pressupostos legais, designadamente a nomeação do perito solicitada ao Tribunal da Relação.
A expropriação destina-se à construção de fogos no âmbito do programa Especial de Realojamento (PER), do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar" - V. art. 4° da p.i., não impugnado; 5) O ora recorrente teve então conhecimento da publicação do despacho do Senhor SEALOT, de 99.10.21, no Diário da República, 2ª Série, nº 277, de 99.11.27, a p.p. 17944, com o seguinte teor: "Declaração n.° 387199 (2ª Série) - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 21 de Outubro de 1999, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de oito parcelas de terreno identificadas nas plantas anexas e de todos os direitos a elas inerentes sitas na Quinta …, junto ao …, freguesia da Charneca, necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada «Alto do Lumiar». A expropriação destina-se à construção de fogos no âmbito do programa especial de realojamento (PER) do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar. Para efeitos do disposto no artigo 13° do Código das Expropriações, a caução foi fixada em 377.218.500$00, já assegurada pela autarquia. O referido despacho foi proferido ao abrigo dos artigos 1°, 3°, n.° 1, 10°, n.° 1, 11°, n.° 1, alínea a), e 13° do Código das Expropriações, no uso da competência delegada no despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 48/96, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 69, de 21 de Março de 1996, e tem os fundamentos de facto e de direito constantes da informação técnica n.° 198/DSJ, de 20 de Outubro de 1999, do processo EX-11.07/4-99 desta Direcção-Geral" - V. art. 5° da p.i., não impugnado; 6) Em 2000.01.19, o ora recorrente foi notificado do ofício nº 0086, do Departamento de Gestão Imobiliária da CML, com o seguinte teor: "Em conformidade com o disposto no artigo 21° do Código das Expropriações comunica-se...
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