Acórdão nº 045899A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A… (id. nos autos) veio requerer a execução do acórdão do Pleno da Secção do contencioso administrativo de 29.11.06, que, revogando o acórdão da subsecção do mesmo contencioso, proferido a fls. 226 a 236 dos autos do recurso contencioso de que o presente processo constitui apenso, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado Quinta …, sito na Azinhaga … , em Lisboa.

A execução foi requerida contra o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (entidade autora do despacho anulado) e o Município de Lisboa.

Foram indicadas testemunhas e requerida a produção de prova pericial.

1.2 Só o Município de Lisboa contestou, nos termos constantes de fls. 43 e segs., suscitando, a título de excepção, a impropriedade do meio processual utilizado, o que deveria conduzir à absolvição da instância, nos termos do nº 2 do artº. 493º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artº. 1 do CPTA, e, quanto ao mérito, defendendo, em síntese: No curto período em que a declaração de utilidade pública produziu efeitos não foram praticados quaisquer actos materiais de execução do auto de posse administrativa, apenas tendo havido lugar à formalização do auto de posse administrativa.

Não foram, nomeadamente, iniciados quaisquer trabalhos, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 9 do C.E, do que resultaria a caducidade do próprio acto de posse administrativa.

De resto, o exequente não concretiza um só acto lesivo decorrente do acto anulado, sendo de tal exemplo as referências ao arrendamento de armazéns na Quinta …, ou à existência de árvores centenárias e de jardins, sem que nenhum acto materialmente lesivo dos mesmos seja imputado ao Município.

Consequentemente, o exequente também não concretiza quais as “situações constituídas por actos consequentes do acto anulado” que pretende ver removidas, nem quais as “providências necessárias à reconstituição da situação actual hipotética” cuja realização pretende.

Ainda que assim não se entenda, o Município não contesta a nulidade do aludido acto de posse administrativa, tal como resulta do disposto na alínea i) do nº 2 do artº. 133º do CPA.

Assim, Nenhum dever de execução do mesmo decorre para o Município em relação ao acto anulado, da autoria do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.10.99.

A situação actual hipotética em que o exequente se encontraria, se o acto anulado não tivesse sido proferido, bem como se o auto de posse administrativa não tivesse sido formalizado, seria exactamente a mesma em que se encontra hoje, pelo que “não pode proceder o pedido do Exequente de remoção imediata das situações constituídas por actos consequentes do acto anulado”.

Defendeu, ainda, o indeferimento da prova pericial requerida pelo exequente, pelos motivos que se deixaram sintetizados em 1.2 do despacho da relatora de fls. 86 e segs. (cfr., designadamente, fls. 88 e 89).

1.3 O exequente replicou, nos termos constantes de fls. 58 e segs, defendendo a improcedência da excepção de inadequação do meio processual, suscitada pelo Município de Lisboa, citando, em abono da sua tese diversa jurisprudência deste S.T.A. (art.os 1.º a 20.º, inc. da Réplica) e, reiterando a necessidade da prática dos actos e operações necessários à execução, que indicou na petição de execução.

1.4 O Município de Lisboa, notificado da Réplica, apresentou o requerimento de fls. 79, alegando que o conteúdo dos artos 21.º a 24.º da Réplica deverá ter-se por não escrito, pois extravasa o âmbito processual da Réplica.

Requerimento a que o Exequente respondeu, sustentando, em síntese, a improcedência do aludido requerimento, tanto mais que, na execução de julgado anulatório, o requerente não tem que formular um pedido minucioso sobre todos os aspectos em que deve consistir a execução, podendo, na réplica, concretizar os aspectos em que considera não estar executado o julgado.

1.5 A fls. 86 e segs. foi proferido despacho pela relatora do processo, no qual se conheceu da excepção de inadequação do meio processual suscitada pelo Município de Lisboa na respectiva contestação, julgando-a improcedente, e foram ordenadas as diligências instrutórias consideradas necessárias à decisão (artº. 177º, nº 4 do C.P.T.A.).

Com vista a este último objectivo, formularam-se os quesitos que constam do ponto 3.1 (fls. 93 a 95 inc.) do aludido despacho, deprecando-se a inquirição das testemunhas indicadas pelo exequente e pelo Município de Lisboa ao T.A.C. de Lisboa e ao T.A.F. de Sintra, de acordo com a área de residência das mesmas testemunhas.

Admitiu-se, ainda, a produção de prova pericial, por não se revelar impertinente ou dilatória a realização da diligência, improcedendo as razões invocadas em contrário da realização da perícia, pelo Município de Lisboa, como aí se justificou.

Constam de fls. 98 e 99 os quesitos que a perícia teria como objecto.

1.6 Os autos de inquirição das testemunhas constam de fls. 186 (testemunha inquirida no T.A.F. de Sintra) e fls. 240 a 252 inc. (testemunhas inquiridas no T.A.C. de Lisboa).

O relatório da perícia consta a fls. 283 a 299 (inc.).

2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1 Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade: 2.1.A Factos considerados assentes pelo acórdão anulatório (exequendo): 1) O ora recorrente é proprietário do imóvel denominado "Quinta …", sito na …, município de Lisboa, com a área total de 13507 m2, onde existem, além do mais, dois edifícios destinados a habitação, com quatro fogos, em bom estado de conservação e habitabilidade, nos quais residem o ora recorrente, os seus dois filhos e respectivas famílias - v. art. 1° da p. r., não impugnado; 2) Em 99.04.09, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 275, do Departamento de Gestão Imobiliária da Câmara Municipal de Lisboa (CML), com o seguinte teor: "Aquisição de propriedade sita na Quinta … (Azinhaga …). A propriedade da qual Vª Exa é proprietário indicado, encontra-se comprometida com a execução do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.

Este plano, já aprovado, que se destina à recuperação e reconversão da zona, é executado com recurso, na parte destinada a realojamentos, ao Programa Especial de Realojamento (PER), que foi objecto de protocolo celebrado com o Governo, com calendarização muito apertada, o que o torna urgente.

Por tal motivo, dada a necessidade de se proceder ao início das obras, e para prevenir eventuais dificuldades que possam pôr em causa todo o seu planeamento, vai a Câmara solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas necessárias, nas quais se inclui o prédio acima indicado" - V. art. 2° da p.i., não impugnado; 3) Em 99.09.30, o ora recorrente enviou uma carta ao senhor Presidente da CML, sublinhando a qualidade e características dos edifícios que integram a Quinta …, bem como a existência de diversas famílias a residir no seu imóvel e disponibilizando-se para quaisquer negociações - V. art. 3° da p.i., não impugnado.

4) Em 99.12.13, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 1502, do Departamento de Gestão Imobiliária da CM, com o seguinte teor: "Notifico V. Exa. em cumprimento do disposto no artigo 17° n.° 1 da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, que, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, datado de 21 de Outubro de 1999, publicado no "Diário da Republica", II Série, de 27 de Novembro de 1999, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação.

A posse administrativa terá lugar logo que cumpridos os pressupostos legais, designadamente a nomeação do perito solicitada ao Tribunal da Relação.

A expropriação destina-se à construção de fogos no âmbito do programa Especial de Realojamento (PER), do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar" - V. art. 4° da p.i., não impugnado; 5) O ora recorrente teve então conhecimento da publicação do despacho do Senhor SEALOT, de 99.10.21, no Diário da República, 2ª Série, nº 277, de 99.11.27, a p.p. 17944, com o seguinte teor: "Declaração n.° 387199 (2ª Série) - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 21 de Outubro de 1999, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de oito parcelas de terreno identificadas nas plantas anexas e de todos os direitos a elas inerentes sitas na Quinta …, junto ao …, freguesia da Charneca, necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada «Alto do Lumiar». A expropriação destina-se à construção de fogos no âmbito do programa especial de realojamento (PER) do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar. Para efeitos do disposto no artigo 13° do Código das Expropriações, a caução foi fixada em 377.218.500$00, já assegurada pela autarquia. O referido despacho foi proferido ao abrigo dos artigos 1°, 3°, n.° 1, 10°, n.° 1, 11°, n.° 1, alínea a), e 13° do Código das Expropriações, no uso da competência delegada no despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 48/96, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 69, de 21 de Março de 1996, e tem os fundamentos de facto e de direito constantes da informação técnica n.° 198/DSJ, de 20 de Outubro de 1999, do processo EX-11.07/4-99 desta Direcção-Geral" - V. art. 5° da p.i., não impugnado; 6) Em 2000.01.19, o ora recorrente foi notificado do ofício nº 0086, do Departamento de Gestão Imobiliária da CML, com o seguinte teor: "Em conformidade com o disposto no artigo 21° do Código das Expropriações comunica-se...

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