Case Law / página 3

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  • Acórdão nº 73/24.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-05-2024

    JUSTIÇA DESPORTIVA.. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO

  • Acórdão nº 2445/23.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-05-2024

    CONFLITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM. DECRETO-LEI Nº 74-B/2023,DE 28/08. RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO. LEI INTERPRETATIVA. LEI INOVADORA

  • Acórdão Nº 377/24 de Tribunal Constitucional, 13-05-2024
  • Acórdão nº 2332/22.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2024

    Estando em causa, face ao objeto do recurso, aferir da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme imputado pela 1.ª instância à petição inicial, há que verificar se a pretensão deduzida não constitui uma decorrência lógica dos fundamentos invocados pela autora, isto é, se a causa de pedir invocada conduz a pretensão diversa daquela que veio a ser deduzida.

  • Acórdão nº 6713/22.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2024

    1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. 2 – O poder-dever de gestão processual, a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o princípio da economia processual e a existência de outros litígios entre as partes da acção de divisão de coisa comum não afastam a exigência referida em 1. 3 – Apenas há lugar para a ponderação da verificação do pressuposto da compatibilidade processual entre o pedido do autor e o pedido reconvencional, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º do CPC, se se verificar algum dos factores de conexão estabelecidos no n.º 2. 4 – O n.º 3 do artigo 266.º do CPC não constitui uma via alternativa ao n.º 2 para a admissão de reconvenção. 5 – Não se verifica o factor de conexão estabelecido no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, se, em acção com processo especial de divisão de coisa comum, a ré deduz um pedido reconvencional de reconhecimento de um direito de crédito, contra o autor, correspondente a metade das quantias que alega ter pago para amortização do empréstimo contraído com vista à aquisição da fracção autónoma a dividir, bem como a título de despesas de condomínio, nos seguintes termos: 1) em caso de adjudicação da fracção à ré, o montante do crédito ser deduzido no valor de eventuais tornas a pagar ao autor; 2) Na hipótese de a fracção ser adjudicada ao autor, o montante do crédito acrescer às tornas que a ré tiver direito a receber; 3) Na hipótese de o prédio ser vendido a terceiro, o montante do crédito acrescer ao valor que a ré tiver direito a receber. (Sumário do Relator)

  • Acórdão nº 82/20.9T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2024

    Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. (Sumário do Relator)

  • Acórdão nº 5742/23.0T8FNC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-05-2024

    Numa execução para prestação de facto positivo a que foi condenado por sentença, o executado não pode, por força do efeito preclusivo do caso julgado, deduzir embargos com base numa alegada indeterminabilidade da obrigação exequenda, por a prestação a ser realizada ter perdido as necessárias referências físicas, se não alega que tal aconteceu depois do momento em que podia ter alegado tais factos para que a sentença os pudesse ter em consideração.

  • Acórdão nº 13299/23.5T8SNT-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-05-2024

    I - Se um pedido reconvencional não for deduzido “de forma clara, de modo separado na contestação e com indicação do seu valor”, a consequência não é uma absolvição da instância (implícita), mas a necessidade de um despacho de aperfeiçoamento (artigos 590/3 e 583/2, ambos do CPC). II - Se a autora alega um estado de necessidade subsumível à previsão do negócio usurário (art. 282 do CC) e o réu, sem mais, a faz equivaler ou implicar a um estado de incapacidade, e com base nisso faz um pedido de invalidade de actos praticados pela autora, verifica-se, por um lado, nulidade do pedido por ineptidão derivada da falta de causa de pedir e, por outro lado, uma falta de legitimidade processual activa para tal pedido, visto que o réu não tem o direito de pedir a anulabilidade do acto da autora por falta de capacidade desta. III – Uma perícia não pode suprir – nem é um meio de suprir - a falta de alegações de factos.

  • Acórdão nº 3783/11.9TBLLE-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2024

    A ação destinada a obter a declaração da inexistência do direito à resolução de atos em benefício da massa insolvente instaurada nos termos do artigo 125.º do CIRE constitui uma acção de simples apreciação negativa e a sentença proferida no seu termo não constitui título executivo em ordem a, com base nele, poder a Massa insolvente, representada pelo AI, obter coercivamente a entrega dos bens em acção executiva pata tanto instaurada. (Sumário da Relatora)

  • Acórdão nº 1390/20.4T8BJA-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-05-2024

    I. Prevendo o plano de insolvência aprovado, em relação ao crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP, o seu pagamento integral, incluindo juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e demais entes públicos, em quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao proferimento da sentença homologatória do plano, é injustificado o voto contra da credora. II. Pese embora a ausência de consentimento do ISS, IP para o plano prestacional, considerando que se está perante uma alteração insignificante do regime geral, de escassa ou nula relevância atendendo ao interesse do credor, impõe-se considerar que a falta de autorização consubstancia violação negligenciável, não prejudicando a aprovação integral do plano, com vinculação daquele, nos termos do artigo 215.º do CIRE. (Sumário da Relatora)

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