Vista ao M.P. E promoção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas73-74

Page 73

S. R.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

Conc.: 27/4/2004

Afigura-se-me que os autos dispõem de elementos bastantes para decidir, não sendo necessária a produção de prova testemunhal.

Vão os autos ao M.P..

Notifique.

28/4/2004

S. R.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO

VISTA em _____/_____/_____

Ao Digno Magistrado do Mº. Pº.

O escrivão, _________________

1 - «Roupex - Serviços Têxteis, Lda», deduziu impugnação contra a liquidação, em sede de I.R.C., da quantia de euros 4.134,43, relativa ao exercício de 1997, alegando, por um lado, que não apresentou, no prazo legalmente estabelecido, a respectiva reclamação de rendimentos para o ano de 1997, facto que estava na origem da liquidação aqui em causa e, por outro, que apresentou, entretanto, a competente declaração de rendimentos, onde se pode verificar um resultado negativo de euros 23.477,32, o que significa, face ao princípio básico fiscal da correlação entre rendimentos/ónus tributário, que, não existindo aquele, falece esta!... Page 74

2 - Atento o informado a fls. 20 do apenso, é de concluir que a petição foi tempestivamente apresentada por quem tem legitimidade.

3 - A matéria de facto relevante e comprovada é a seguinte:

A impugnante não apresentou a sua declaração de rendimentos, mod. 22, relativamente ao exercício de 2003.

Detectada tal falta, procederam os serviços competentes da administração tributária, quanto ao ano de 2002 à liquidação com base na matéria colectável do exercício de 1996.

Deste modo, foi liquidada a quantia de euros 4.134,43, sendo que a liquidação lhe foi notificada através de carta registada com a/r.

Mais tarde, a impugnante apresentou a declaração de rendimentos respeitante a 2003, onde exibiu um resultado negativo de euros 23.477,32.

4 - A primeira observação a fazer é que, quando foi apresentada a declaração, mod. 22, pela impugnante, estava prestes a esgotar-se o prazo de caducidade dentro do qual devia o fisco proceder à liquidação e notificá-la ao contribuinte, o que, desde já, permite pensar que, a julgar-se válido o procedimento da impugnante, estava descoberto o meio para, de modo simples e eficaz, alguém se juntar à tributação, em sede de I.R.C..

Em segundo lugar, anota-se que, nos termos do nº 4, do art. 76º do C.P.T., já revogado, e do nº 4 do art. 59º do C.P.P.T., é permitido ao contribuinte que apresentou a sua declaração de rendimentos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT