Vícios da sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas297

Page 297

s.m. (lat. vitiu).

s.c.: defeito pelo qual uma pessoa ou uma coisa se afasta do tipo normal, de maneira a ficar mais ou menos inapta a cumprir o seu fim; mau hábito; costumeira:

s.f. (lat. sententia).

s.c.: acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa; acórdão; opinião.

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la.

Os vícios da sentença podem reduzir-se a duas grandes categorias:

* vícios substanciais (do conteúdo da sentença);

* vícios formais (da forma).

Por outras palavras:

* vícios da sentença encarada como julgamento;

* vícios da sentença encarada como exercício de actividade.

No primeiro aspecto, aparece-nos o vício da injustiça; no segundo, apontam-se os vícios da inexistência, da nulidade e da anulabilidade.

Temos, pois, quatro tipos de sentenças viciadas:

* sentença injusta;

* sentença inexistente;

* sentença nula;

* sentença anulável.

O primeiro tipo, tem tratamento pela via recursal; os restantes, através do disposto nos arts. 666.º e segs. do C.P.C..

Remissões:

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