Valores autonómicos: a limitação

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas30-32
30
2.10 Valores autonómicos: a limitação (
12)
No texto anterior concluímos que a Região prefere trocar o Provedor de Justiça por um
Provedor de Justiça regional, uma instituição constitucional e universal e com balcão na
Região por uma instituição de poder político; e prefere trocar que o Presidente da
República ausculte a Região aquando da nomeação do Representante da República pela
audição do Presidente do Governo Regional no caso de dissolução do parlamento regional.
De permeio afirmámos que a centralização dos pareceres jurídicos do Provedor de Justiça
nos serviços centrais vão garantir muitíssimo mais os direitos dos açorianos insulares. E é
isso que vamos decantar.
Teoria. Existem regras que de tão básicas nem é necessário possuir muitos conhecimentos
para as compreender (porque “o direito escrito ou é direito natural ou não é direito afinal”).
Uma lei tem valor superior a uma portaria; uma lei de valor inferior não pode revogar uma
lei de valor superior; as normas são normas quando estão publicadas; se não estão
publicadas não são normas de valor legal; uma norma quando publicada só é revogada por
outra norma de igual valor; uma norma de órgão subalterno não pode revogar norma de
órgão superior. Quem diz norma diz ato não normativo (ato administrativo), os princípios
são exatamente os mesmos. Essas ideias que são regras gerais da nossa ordem jurídica
são princípios fundamentais.
Exemplo. Em tempos um secretário regional publicou um despacho normativo para uso
dos funcionários das várias direções regionais; e aqueles funcionários passaram a utilizá-lo.
Mais tarde uma direção regional, por mero despacho, e sem publicar esse ato
administrativo, proibiu que os funcionários daquela direção regional usassem aquele
regime aprovado pelo membro do governo regional. Ou seja, um diretor regional revogou
com um ato administrativo um ato normativo dum secretário regional com um ato não
publicado um ato publicado. Ou seja ainda, há três violações da lei: ilegalidade formal (ato
administrativo em vez de ato normativo), ilegalidade orgânica (ato de diretor em vez de
membro do governo) e ilegalidade material (limitação do direito e violação da igualdade).
Os funcionários queixaram-se ao secretário regional e este, para não contradizer aquele,
veio a despachar no sentido de que concordava com o diretor regional. Ou seja, verificou-
12 Publicado em 15-05-2011.

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