Valor
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 65-69 |
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Seguindo de perto a enumeração dos requisitos da petição inicial expressos no art. 467.º do C.P.C., confrontamo-nos, agora, com a sua al. f), exigindo que se declare o valor da causa.
Ao impetrante (126) impõe-se-lhe o ónus da indicação inicial do valor. Com efeito, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal (euro), o qual representa a utilidade económica do pedido.
A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, (127) a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Para efeito de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva. (128)
Se a petição inicial não integrar o indicativo do valor, logo será recusado o seu recebimento, pela secretaria do tribunal onde pretendeu dar entrada.
É mesmo, sem tirar nem pôr:
«Artigo 474.º (129)
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................
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d) ..............................................................................
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) ...............................................................................
g) ..............................................................................
h) ..............................................................................
i) ............................................................................».
Qual o momento de determinação do valor da causa?
Precisamente
Aquele em que a acção é proposta.
Assim, na fixação do valor da causa não pode atender-se ao valor de eventuais prestações ou diferenças que só na pendência da acção venham a vencer-se.
O valor da causa pode ser alterado em relação ao montante indicado na petição inicial.
Desde logo, quando o réu deduzir reconvenção ou no caso de intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.
Deste modo, se o autor indicou, por exemplo, na petição inicial de uma acção de despejo o valor de 3.491 euros, proveniente de rendas vencidas e não...
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