Valor

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas293-294

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s.m. (lat. valore).

s.c.: aquilo que uma coisa vale; preço representativo; préstimo.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Estes os critérios gerais para a fixação do valor.

Nos critérios especiais, destacam-se:

* nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida;

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* nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido;

* nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.

No articulado em que deduza a sua despesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar, em qualquer valor.

Se o processo admitir unicamente dois...

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