Um dos diários de governo mais importantes da história de Portugal, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas55-58
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UM DOS DIÁRIOS DE GOVERNO MAIS IMPORTANTES DA HISTÓRIA DE PORTUGAL, 2
(
22
)
Olhamos, no primeiro texto, para o Diário de Governo que marcou o destino
de Portugal e que veio a desembocar num modelo de Estado Autonómico. Agora
veremos, para exemplificar a natureza daquele Estado autonómico, um princípio
estrutural da democracia portuguesa: a de que a Autonomia não constitui uma
exceção ao princípio da igualdade. E concluiremos com a dimensão da autonomia
como motor de criação do próprio Direito Constitucional.
II A AUTONOMIA NÃO É UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Pensa-se amiudamente que a autonomia é uma exceção ao princípio da
igualdade. Essa ideia é errada e perigosa. E convém fixar isso: é errada e perigosa.
A igualdade é um princípio estrutural da democracia portuguesa o qual aliás
juntamente com o da universalidade são o núcleo introdutório da Constituição
Portuguesa. E é assim no mundo inteiro naquilo que habitualmente se diz do mundo
civilizado (
23
).
Em teoria nunca existe uma exceção à igualdade; e quando se dá, dá-se a
violação da lei fundamental, das leis em geral, e suspende-se se não o mais
importante, pelo menos um dos mais significativos valores de toda a história da
humanidade na medida em que o homem natural funciona pela regra do mais forte,
porquanto o homem civilizado pauta-se pela semelhança humana e, pois, pela
igualdade.
O que se dá de torto com a igualdade é a moldura da sua aplicação, que é
diferente da sua exceção que não existe no estádio atual da humanidade em termos
de estados (falando em termos teóricos, como não poderia ser de outro modo, exceto
(
22
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 09-02-2014.
(
23
) E é assim em todas as constituições, pelo menos naquelas que pertencem ao grupo do que seja um
Estado de Direito. É ver, por exemplo, em todas as co nstituições dos países oficiais de língua
portuguesa (Timor-Leste, Brasil, Angola, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Cabo
Verde; ou todas as constituições europeias, por exemplo Espanha, Itália, França, Alemanha, ou tantos
outros exemplos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

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