Por um código de direito do consumo para Portugal

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas9-62
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RPDC, Setembro de 2014, n.º 79
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
POR UM CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMO
PARA PORTUGAL
“…
Firme convicção é a nossa de que as Instâncias, e agora o
Supremo, não tiveram minimamente em conta a protecção do
consumidor lesado, valor fundamental em que assenta o direito
do consumo, de raiz comunitária, como é o caso.
Aliás, por m, permita-se-nos a liberdade de expressão:
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Setembro de 2014, n.º 79
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
O direito do consumo ainda não sensibilizou, de vez, os operadores
judiciários.
Voto de vencido in Acórdão do S.T.J. – 3 de Abril de 2003
NEVES RIBEIRO
- conselheiro – vice-presidente do STJ –
1. No princípio… era o verbo!
No recuado ano de 1992, nas páginas do secular e prestigiado periódico “O Primeiro de
Janeiro”, houvemos por bem discernir sobre o ordenamento jurídico dos consumidores,
do amálgama de diplomas legais inextricáveis que se nos oferecia, das perversões que
neles se lobrigavam, na insusceptibilidade de uma aplicação congruente, na compreensão
da occasio legis (as circunstâncias históricas determinantes da preparação, aprovação,
promulgação e publicação das leis) e nas complexas vias de acesso à sua revelação.
Aí se consignavam as preocupações que nos acudiam ao espírito.
Eis o texto, não muito burilado, oferecido aos habituais ledores (e tantos eram os que
procuravam os nossos escritos, não raro de intervenção, ante o esmagamento dos direitos
e a ausência de atitude da administração pública face às agressões de que padeciam
sistematicamente os consumidores, em situação desprezível de rejeição dos textos e de
respeito pela dignidade própria e a autonomia ética de cada um e todos:
“Um Código é, segundo as enciclopédias: colecção, compilação de lei,
regulamentos, preceitos, convenções, formulas, regras, …
O vocábulo código vem do latim codex ou caudex.
Os comerciantes designavam codices accepti et recepti os seus livros
de escrituração e os simples títulos ou documentos públicos eram também
codices: daí advém o nome por que se intitulavam os maços de documentos
antigos recolhidos nos arquivos e bibliotecas.
Porém, só no século III é que o termo codex foi aplicado a uma colecção
de leis.
Daí que se registem os Códigos Gregoriano, Teodoniano e Justinianeu.
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de Direito do Consumo
A palavra código tem hoje, porém, um sentido técnico preciso.
Não lhe quadra tão só o conceito que visa a exprimir simples colecções,
compilações ou incorporações de leis.
Código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de
harmonia com um plano, metodológico e cientíco, susceptível de abarcar
as regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo compitam.
De há muito já, ante a dispersão das regras que directa ou reexamente
tutelam a posição jurídica do consumidor, vimos sustentando vigorosamente
a necessidade de um Código de Direitos do Consumidor ou simplesmente
de Direito do Consumidor.
Nele se compendiariam as regras, de harmonia com um quadro próprio,
vertidas em inúmeros domínios susceptíveis de recondução à temática do
consumo e à sua interconexão com os consumidores.
O direito do consumo é considerado em diferentes latitudes como um
ramo de direito, dotado de autonomia, ao menos funcional!
Daí que o Código seja o modelo de organização mais simples para que se
enunciem e desenvolvam princípios e se plasmem regras precisas.
Espíritos bem pensantes preferem os mais de 1500 diplomas dispersos,
incoerentes, incongruentes nas soluções, sobreponíveis, plenos de brechas,
que ora regem este domínio especíco.
Espíritos bem pensantes, decerto menos fundadamente, preferem o caos
à ordem. A dispersão e a desconexão à concentração e ao encadeamento
preceptivo. O mar encapelado ao mar chão. A tempestade à bonança. O
risco à segurança. A guerra à paz. A dúvida à certeza.
Preferem, anal, o nada a algo.
Ou por outra, bolsam enormidades (fruto de incontida ignorância) com
a segurança de quem pretende passar por gente esclarecida e douta…
Invocam tais espíritos que o direito do consumo está em constante
mudança. Que as normas não são denitivas. Que se não pode cristalizar em
regras algo que é volúvel e voga ao sabor da ciência, em constante mutação.
Anar por um tal diapasão signica ignorar a capacidade de previsão

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