Da tutela do consumidor em Portugal e do papel do Ministério Público

AutorJorge Dias Duarte
CargoProcurador da República, Coordenador do Círculo de Gaia
Páginas41-62
41
RPDC, Setembro de 2012, n.º 71
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Jorge DIAS DUARTE
Procurador da República
Coordenador do Círculo de Gaia
DA TUTELA DO CONSUMIDOR EM PORTUGAL
E DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Referindo-se aos Direitos dos Consumidores, o artigo 60.° da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, estabelece expressamente que:
«1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consu-
midos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos
seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas
de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm
direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as ques-
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
tões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconheci-
da legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses
colectivos ou difusos.».
Caracterizando-se, tradicionalmente, o Ministério Público português pela riqueza e
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artigo 221.° da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “ao Ministério Pú-
blico compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar…”,
sendo que, em paralelo, o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto do Ministério Público1
dispõe que “compete especialmente ao Ministério Público: … assumir, nos casos previs-
tos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos2”, acrescendo que, de acordo com
a alínea e) do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo Estatuto, em tais casos “o Ministério Público
tem intervenção principal nos processos”.
Importa, a este propósito, referir que, sob a epígrafe de “Acções para a tutela de inte-
resses difusos”, o artigo 26.°-A do Código de Processo Civil dispõe que “Têm legitimidade
para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamen-
te, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultu-
ral e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços,
1 Aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, republicado pela Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, e
alterado pelas Leis n.° 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto,
37/2009, de 20 de Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 Da leitura da alínea a) do n.° 3 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa resulta que a
expressão interesses difusos integra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida
      
de outros interesses supra-individuais”, como assinala João Pires Cardoso Alves, in “O Ministério Público
e a Protecção dos Consumidores – presente e futuro”, em A Responsabilidade Comunitária da Justiça,
O Papel do Ministério Público, VII Congresso, Edição do SMMP, 2008, pp 191 a 196. Conforme refere Cunha
Rodrigues – in “Em Nome do Povo”, Coimbra Editora, 1999, pp. 171 a 172 – “Do ponto de vista subjectivo,
os interesses difusos caracterizam-se pela indeterminação e fungibilidade e, na perspectiva do objecto,
pela natureza colectiva e infungível do bem. Emergem de do seio de uma colectividade indiferenciada que,
        ”, sendo que, segundo
o mesmo autor, “O reconhecimento ao Ministério Público de um papel relevante em matéria de
defesa dos interesses colectivos e difusos surge na tradição de uma magistratura ligada à promoção
de objectivos sociais. Anote-se que as leis têm cometido ao Ministério Público, nos últimos anos,
novos papeis na protecção destes interesses, nomeadamente na defesa do ambiente, do património
histórico e cultural e dos interesses colectivos dos consumidores”.

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