Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2008, de 08 de Agosto de 2008

Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 375/2008

Processo n. 200/08

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O Ministério Público requer que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 13., n. 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto -Lei n. 224 -A/96, de 26 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro) quando interpretada no sentido de que, no caso de transacçáo judicialmente homologada, segundo a qual as custas judiciais em dívida seráo suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Como fundamento do pedido o requerente invoca a doutrina dos Acórdáos n.os 40/07, 519/07 e 521/07, todos proferidos em recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70. da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e nos quais o Tribunal julgou inconstitucional, por violaçáo do princípio da proporcionalidade, a norma retirada do artigo 13., n. 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada precisamente no sentido de que, «no caso de transacçáo judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo seráo suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte».

2 - Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54. e 55., n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro -Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

Foi submetido a debate o memorando elaborado nos termos do artigo 63. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro; fixada a orientaçáo do Tribunal, cumpre reflecti -la no presente aresto.

II - Fundamentos

3 - O requerente pretende que seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 13., n. 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto -Lei n. 224 -A/96, de 26 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro), interpretada no sentido de que, no caso de transacçáo judicialmente homologada, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

Acontece que, logo após a interposiçáo deste pedido, foi aprovado o Decreto -Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro (posteriormente rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 22/2008, de 24 de Abril), que instituiu um novo sistema de custas processuais e que revogou - nos termos da alínea a) do n. 2 do seu artigo 25. - o Código das Custas Judiciais actualmente vigente (Decreto -Lei n. 224 -A/96, de 26 de Novembro, com todas as subsequentes redacçóes,

incluindo a introduzida pelo Decreto -Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro), onde se inscreve a norma impugnada.

Ocorre, por isso, perguntar se haverá utilidade em conhecer do pedido uma vez que o diploma que contém a norma impugnada foi revogado e substituído pelo novo Regulamento de Custas Processuais.

Contudo, a resposta é afirmativa.

É que, nos termos do artigo 26. do Decreto -Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que institui o novo sistema de custas processuais, este regime só entrará em vigor «no dia 1 de Setembro de 2008», além de o artigo 27. do mesmo diploma estabelecer a regra de que tal regime se aplica «apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008». Assim, se até essa data a norma impugnada é...

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