Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012, de 23 de Maio de 2012
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 Processo n.º 82/10 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — Requerente e pedido Um grupo de Deputados à Assembleia da República veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45.º a 49.º, 51.º, 76.º, 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009. As normas cuja constitucionalidade é questionada dis- põem da seguinte forma: «Artigo 7.º Infração disciplinar Constitui infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.
Artigo 11.º Deveres gerais e especiais 1 — O militar deve, em todas as circunstâncias, pau- tar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela su- jeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço. 2 — São deveres especiais do militar:
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O dever de obediência;
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O dever de autoridade;
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O dever de disponibilidade;
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O dever de tutela;
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O dever de lealdade;
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O dever de zelo;
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O dever de camaradagem;
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O dever de responsabilidade;
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O dever de isenção política;
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O dever de sigilo;
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O dever de honestidade;
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O dever de correção;
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O dever de aprumo.
Artigo 12.º Dever de obediência 1 — O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dima- nadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime. 2 — Em cumprimento do dever de obediência in- cumbe ao militar, designadamente:
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Cumprir completa e prontamente as ordens e ins- truções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço; 5 — Em caso de obras ou de alterações significativas de infraestruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser atualizado antes do início da época balnear seguinte. 6 — Sempre que tal seja exequível, os elementos refe- ridos nas alíneas
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do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado. 7 — Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se a APA, I. P., enquanto autoridade competente, o considerar adequado.
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Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão;
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Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior;
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Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, ron- das, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;
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Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento;
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Declarar com verdade o seu nome, posto, nú- mero, subunidade, unidade, estabelecimento ou na- vio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
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Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos;
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Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superior- mente.
Artigo 13.º Dever de autoridade 1 — O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclare- cida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito. 2 — Em cumprimento do dever de autoridade in- cumbe ao militar, designadamente:
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Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras de- terminações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa;
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Ser sensato e enérgico na atuação contra qual- quer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem;
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Recompensar os seus subordinados, quando o me- recerem, por atos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;
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Punir os seus subordinados pelas infrações que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências;
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Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, posto ou função;
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Presenciando crime punível com pena de prisão, procurar deter o seu autor, quando não estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.
Artigo 14.º Dever de disponibilidade 1 — O dever de disponibilidade consiste na perma- nente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2 — Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:
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Apresentar -se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
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Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por deter- minação superior;
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Comunicar a sua residência habitual ou ocasional;
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Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por li- cença ou doença;
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Conservar -se pronto e apto, física e intelectual- mente, para o serviço, nomeadamente abstendo -se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;
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Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar -lhe os meios necessários para o efeito.
Artigo 15.º Dever de tutela O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que o militar tenha co- nhecimento e àqueles digam respeito.
Artigo 16.º Dever de lealdade 1 — O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões das Forças Armadas. 2 — Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:
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Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respetivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas;
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Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;
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Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;
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Não tomar parte em manifestações coletivas atentatórias da disciplina, entendendo -se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;
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Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;
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Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.
Artigo 17.º Dever de zelo 1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoa- mento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas. 2 — Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente:
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Não consentir que alguém se apodere ilegitima- mente das armas ou munições que lhe estejam distri- buídas ou à sua responsabilidade;
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Não utilizar nem permitir que se utilizem instala- ções, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;
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Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar -lhe os meios necessários para o efeito;
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Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas;
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Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço;
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Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;
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Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infração disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.
Artigo 18.º Dever de camaradagem 1 — O dever de camaradagem consiste na adoção de um comportamento que privilegie a coesão, a soli- dariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas. 2 — Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a cor- reção e boa convivência nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.
Artigo 19.º Dever de responsabilidade 1 — O dever de responsabilidade consiste em assu- mir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço. 2 — Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar...
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