Termos de admissão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas113-115

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Presentemente, com a tréplica findam os articulados, em sua versão sequencial e comum.

Não assim na vigência do Código de Processo Civil de 1939. 183 Então, tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor, podia este responder por artigos à tréplica, na parte relativa à matéria da reconvenção.

Era, assim, admitido um quinto articulado, para não ficar lesado o princípio da igualdade e prejudicada a garantia do contraditório.

O raciocínio era este: como a tréplica serve de réplica em relação à reconvenção, se não fôra lícito ao autor, no tocante à matéria da reconvenção, oferecer novo articulado, ficaria em posição de manifesta inferioridade; ao passo que, na acção reconvencional, o réu teria ao seu dispôr dois articulados (contestação e tréplica), o autor só teria um (réplica) e, portanto, ficaria inibido de responder à tréplica do réu, na parte relativa à reconvenção.

Paulo Cunha denominou este quinto articulado de quadrúplica. 184 Mas... é história que passou.

Há que apressar, que mesmo assim continua lésmico o andar do processo.

Todavia, hipóteses há de ainda aparecerem mais articulados como que ultrapassando a linha iniciada pela petição inicial e terminada com a tréplica.

Com efeito, enquanto não for encerrada a discussão da causa, podem as partes trazer aos autos os chamados articulados supervenientes, tradutores de factos com interesse decisivo, quer para a pretensão deduzida pelo autor, quer para a defesa invocada pelo réu.

Na realidade, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, reza o n.º 1, do art. 506.º do C.P.C., podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

Antunes Varela, refere que a alternativa da lei, dedução em articulado posterior ou em novo articulado, visa abranger, no seu primeiro termo a possibilidade de o facto (superveniente) ocorrer ainda no período dos articulados, mas em momento posterior ao oferecimento do articulado próprio.

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Um facto constitutivo do direito - daqueles que, em princípio, devem constar da petição - ocorre, por hipótese, entre a entrega da petição e o oferecimento da réplica, ou admitamos que um facto extintivo desse direito - que, pela sua natureza, deveria figurar na contestação - ocorre no período que medeou entre a entrega da contestação e o oferecimento de tréplica.

O réu deve, em regra, deduzir toda a defesa na contestação. 185 Se a...

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