Suprimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas272

Page 272

s.m. (lat. suplere)

s.c.: acto ou efeito de suprir; adição; suplemento.

A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação sana-se mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.

Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo, novamente, os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

Logo que o juiz se aperceba de algum dos vícios acima referidos, deve oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.

Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.

Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado e o M.P.; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável o atrás...

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