Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 07 de Janeiro de 2013

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 Proc. nº 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1- 3ª Recurso de Fixação de Jurisprudência Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo nº 1187/09.2TDL.SB.LA-, do Tribunal da Relação de Lisboa, veio o arguido José Augusto Dias de Carvalho Belo, id. nos autos, interpor recurso de fixação de jurisprudência, em 31 de Janeiro de 2012 (via fax), do acórdão proferido pela 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Dezembro de 2011, e transitado em julgado em 23 de Janeiro de 2012, formulando as seguintes conclusões: “1. No acórdão recorrido é exposto o entendimento que o Principio da Adesão - art. 71º e 72º do CPP - per- mite por si só a apreciação do pedido de indemnização cível enxertada em processo penal deduzido pela Se- gurança Social referentes a cotização não liquidadas muito embora a responsabilidade criminal não esteja em apreciação. 2. O Acórdão enunciado contrasta clamorosamente com o Acórdão proferido em 23 de Março de 2010 pela 2ª Secção Criminal da Tribunal da Relação de Évora, no processo 628/07.8TAELV.EI, que desenvolve o entendi- mento que um pedido de indemnização cível formulado pela Segurança Social não tem natureza civil e que por isso extravasa o Principio da Adesão e o atinente regime o que obsta ao seu conhecimento. 3. Quando é deduzido o pedido de indemnização cível, a administração fiscal já dispunha de um título executivo porque ele é um dos pressupostos da reacção penal; 4. O título executivo reporta-se aos danos indem- nizáveis, de acordo com as normas fiscais, ou seja, à prestação retida e juros de mora e tem por sujeitos da obrigação os responsáveis pelo imposto; 5. A natureza da prestação em dívida não se altera pela interposição de um processo-crime; 6. Reflexo desta constatação é o artº 9º do RGIT que refere que o “cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais; 7. Tal significa que o dever de pagamento não radica na prática do crime mas na relação contributiva, que lhe é anterior e subsiste e só paralelamente lhe é atribuída dignidade penal; 8. A natureza da divida não ser resultado da vicis- situde decorrentes da aplicação de uma normal penal, porque o princípio é de que acção civil enxertada man- têm a sua potencial autonomia; 9. A viabilidade do pedido de indemnização cível ser deduzido nos termos do art. 72.º CPP depende da natureza civilística do facto gerador da indemnização; 10. Não tendo essa natureza a acção é inviável sem que seja necessário buscar considerações sobre a natu- reza do ilícito penal do facto; 11. Temos que não é pelo facto de aquela precisa indemnização ter sido exigida anteriormente, no âmbito de um enxerto civil, quando permitida a sua autonomi- zação que se deve aplicar necessariamente o regime substantivo civil; 12. Este só é de aplicar como decorrência da natu- reza civil da obrigação até porque a natureza da divida decorre da relação jurídica ou da fonte de onde emerge a obrigação; Assim, 13. A obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais à Segurança Social emerge de relações jurídica administrativa - tributária especial e rege-se pela legislação de direito público; 14. O princípio da Adesão ao processo penal (art. 71 e ss CPP) apenas admite a formulação e conhecimentos de pedidos de indemnização cível conexa com o facto crime, portanto indemnização cuja obrigação se situe no âmbito das relações jurídicas privadas; 15. A competência material dos tribunais judiciais determina-se pela sua não atribuição a outra ordem jurisdicional.

Nesta medida ainda que se admita a emer- gências de danos civis advindo do incumprimento de obrigações tributárias, esses danos nunca se podem confundir com as consequências tributárias fixadas para esse incumprimento; 16. Só podem ser dedutíveis pedidos de indemniza- ção cível quando o facto ilícito tributário causou danos indemnizáveis na esfera jurídico privada de algum le- sado; 17. Só assim se respeitam as regras de delimitação de competências próprias de cada ordem jurisdiciona1 e se evita que a esfera jurisdicional civil, comum, invada a esfera jurisdicional administrativa tributária especial; 18. As dívidas de contribuições à Segurança social não emergem de responsabilidade civil contratual, nem de responsabilidade civil extracontratual.

O mesmo significa que não emerge de negócio jurídico celebrado entre entidade empregadora e a Segurança Social nem emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do disposto do 483º CC. Estas têm por fonte a própria lei, que se inscreve no direito público, designadamente na Lei de Bases da Segurança Social e legislação comple- mentar, não se regendo pela lei civil; 19. As prestações e juros de emergentes da relação tributária entre o arguido e a Segurança Social espe- cialmente depois do processo de reversão está sob a alçada da Secção de Processos Executivos de Lisboa, estando a referida relação jurídica sujeita ao Principio da legalidade tributária, pelo que o incumprimento das obrigações estabelecidas, quer nos seus pressupostos, quer nas suas consequências subordinam-se às normas de direito administrativo-tributário pré-existente à data da prática do facto danoso; 20. Só à jurisdição administrativa-tributária cabe a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos; 21. Em consequência, o pedido de indemnização cível formulado pela Segurança Social extravasa o Principio da adesão e o explanado regime jurisdicional, pelo que se verifica uma excepção dilatória inominada, que de- termina o arquivamento do pedido erradamente dito de cível, o que obsta ao seu conhecimento.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando a absolvição do Recorrente do pedido de indemnização cível deduzido.

E assim se fará justiça!” - Cumprido o disposto nos artigos 439º e 440º do CPP, veio este Supremo Tribunal, por acórdão de 12 de Julho de 2012, concluir pela oposição de julgados, prosseguindo o recurso, nos termos da 2ª parte do artigo 441º nº 1, e cum- prindo-se o disposto no artº 442º nº 1, ambos do CPP. - Notificados os sujeitos processuais para apresentarem no competente prazo as alegações escritas, apresentaram alegações: O Recorrente, concluindo: “A) A competência material dos tribunais judiciais determina-se pela sua não atribuição a outra ordem jurisdicional.

Nesta medida ainda que se admita a emer- gências de danos civis advindo do incumprimento de obrigações tributárias, esses danos nunca se podem confundir com as consequências tributárias fixadas para esse incumprimento; B) Só podem ser dedutíveis pedidos de indemniza- ção cível quando o facto ilícito tributário causou danos indemnizáveis na esfera jurídico-privada de algum le- sado; C) Só assim se respeitam as regras de delimitação de competências próprias de cada ordem jurisdicional e se evita que a esfera jurisdicional civil, comum, invada a esfera jurisdicional administrativa-tributária especial; D) As dívidas de contribuições a Segurança Social, per si, não emergem de responsabilidade civil contratual, nem de responsabilidade civil extracontratual.

O mesmo significa que não emerge de negócio jurídico celebrado entre entidade empregadora e a Segurança Social nem emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do disposto do 483° CC. Estas têm por fonte a própria lei, que se inscreve no direito público, designadamente na Lei de Bases da Segurança Social e legislação comple- mentar, não se regendo pela lei civil; E) Logo, extravasa-se o Principio da Adesão quando é atribuída natureza de obrigação civil a qualquer obri- gação extra-penal conexa com a infracção criminal, pe1o que, deste Princípio necessariamente se exclui a efectivação de responsabilidade financeira, tributária disciplinar ou administrativa porquanto nestes casos há uma independência de ordenamentos jurídicos; F) As prestações e juros de emergentes da relação tributária entre o contribuinte e a Segurança Social es- pecialmente depois do processo de reversão está também sujeita ao Princípio da Legalidade tributária, pelo que o incumprimento das obrigações estabelecidas, quer nos seus pressupostos, quer nas suas consequências subor- dinam-se as normas do direito administrativo-tributário pré existente a data da pratica do facto danoso; G) Só à jurisdição administrativa-tributária cabe a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos; H) Em consequência, o pedido de indemnização cí- vel formulado pela Seguradora Social e assente na não entrega tempestiva de prestações tributárias extravasa o Principio da adesão e o explanado regime jurisdicio- nal, pelo que no caso em que seja deduzido verifica-se uma excepção dilatória inominada, que determina o arquivamento do pedido erradamente dito do cível, o que obsta ao seu conhecimento; E assim se fará justiça!” O Ministério Público, concluindo da seguinte forma: “1. A possibilidade da jurisdição penal se pronunciar, ao abrigo das normas do artigo 71.º e seguintes do Có- digo de Processo Penal, sobre o objecto da acção cível dependente de causa penal, restringe-se às consequên- cias, com natureza materialmente civil, do crime. 2. O devedor substituto tem a obrigação tributária de deduzir, à remuneração do trabalhador, o montante da contribuição por este devida à Segurança Social, e de proceder à sua entrega a esta. 3. A obrigação tributária de entrega nasce logo que a entidade patronal deduz, na remuneração do trabalhador, a contribuição. 4. A partir de momento em que a obrigação de entrega se vence e não é cumprida, verifica-se o prejuízo decor- rente desse incumprimento, traduzido em não entrada do valor da respectiva contribuição, nos cofres da Segu- rança Social, na data em que deveria ter ocorrido. 5. No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artigo 107.º do RGIT, o comportamento do agente, que no caso...

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