A supletividade da lei estadual nas regiões autónomas

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas222-227
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A SUPLETIVIDADE DA LEI ESTADUAL NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Esta matéria a propósito da Lei-quadro 24/2012, de 9 julho e acórdão
534/2014 do Tribunal Constitucional é pertinentíssima por isso forçaremos,
forçados também pela circunstância, os nossos caros leitores ao dividi-la em dois
textos; mas vamos tentar, como nos habitual, manter alguma autonomia em cada
texto e assim facilitar a leitura.
I
A supletividade da lei estadual nas regiões autónomas na omissão da lei
regional sempre existiu no regime autonómico. E existiu sempre por três motivos:
Primeiro, porque a Constituição ao prever dois modelos de criação de Direito
sobre matérias concorrenciais, está a declarar que coexistem os dois modelos na
ordem jurídica e de acordo com as regras gerais da hermenêutica jurídica.
Segundo, porque a Constituição garante esse modelo dual quando coloca em
pé de igualdade a lei estadual (lei da Assembleia da República e decreto-lei do
Governo da República) e a lei regional.
Terceiro, porque as regras da hermenêutica jurídica determinam a
supletividade das normas do ordenamento jurídico nos casos de omissão legislativa
(princípio da integração de lacunas). O próprio Estatuto Político, desde sempre,
determinou expressamente isso mesmo quando manda aplicar na Região a lei
estadual em vigor.
Portanto, quando a Constituição, na revisão de 2004 (artigo 228º, nº2)
determina que na falta de legislação regional própria sobre matéria concorrencial
aplica-se na Região as normas legais em vigor não realizou nenhuma novidade
jurídica; aliás, é uma transcrição do Estatuto Político para o texto da Constituição.
Esta norma constitucional sobre a supletividade da lei estadual não é um
acrescento aos poderes da Região; tem o mérito da consagração constitucional, mas
não passa disso mesmo porque tal princípio é já muito antigo na ordem jurídica
portuguesa.

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