Subsídio de renda ao abrigo do NRAU Decreto-Lei n.° 158/2006, de 8 de Agosto

AutorRicardo Bexiga
CargoInstituto Nacional de Habitação
Introdução

A revisão do regime jurídico do arrendamento urbano culminou na aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Tendo em vista a dinamização do mercado do arrendamento, procedeu-se, assim, ao aumento das rendas antigas:

i) relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro;

ii) não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.° 257/95; de 30 de Setembro.

Do disposto neste regime legal resulta que, em regra, a renda seja actualizada ao longo de 5 anos, salvo se existirem circunstâncias que impliquem a actualização ao longo de 2 ou 10 anos, ou mesmo actualização imediata (no caso de Arrendamentos para fins não habitacionais).

Nos arrendamentos habitacionais prevê-se a possibilidade de atribuição de subsídio de renda ao arrendatário cujo agregado familiar se encontre numa das situações previstas no art.° 46 do NRAU, sendo as variáveis o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) e a idade do mesmo.

O NRAU consubstancia um conceito fundamental (RABC) relevando o mesmo quer para efeitos de período de faseamento de renda, quer para efeitos de atribuição de subsídio de renda.

No quadro do programa SIMPLEX foi concebido o Modelo Único Simplificado, sendo os procedimentos relacionados com a sua entrega desmaterializados através da disponibilização da plataforma de integração online.

I Subsídio de renda
Objecto

- O subsídio de renda visa assegurar a protecção social do arrendatário economicamente desfavorecido, sobretudo os idosos, mas importa uma determinada taxa de esforço por parte dos arrendatários, que se situa entre os 15% e 30%, sendo que, em qualquer dos casos, o montante do subsídio de renda mensal não pode ultrapassar o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida (RMMA).

Pressupostos de atribuição

- Aumento de rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro (18 de Novembro de 1990).

- Arrendamentos para habitação permanente

Condições de atribuição

Em alternativa:

- Arrendatários cujos agregados familiares recebam um RABC inferior a três rendimentos mínimos nacionais anuais (RMNA);

- Arrendatários com idade igualou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA

Conceitos

- AGREGADO FAMILIAR - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:

a) o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) o cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) as pessoas que vivam com o arrendatário, em união de facto, há mais de dois anos, com residência no locado, e os seus dependentes;

d) os ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

São considerados dependentes:

i. os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

ii. os filhos, adaptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à RMMG, frequentem o 11.° ou 12.° ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior:

iii. os maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à RMMG;

iv. os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à RMMG.

No caso de o arrendatário não residir no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas supra referidas, que habitem no local arrendado.

- RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO (RABC) - é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos seguintes factores;

i) Total de rendimentos anuais ilíquidos, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;

ii) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;

iii) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de deficiência com grau comprovado...

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