Solidariedade nacional (2/2)
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 84-86 |
—84—
2.29 Solidariedade nacional (2/2) (
36)
No texto anterior vimos três questões importantes: primeiro, que a inclusão no texto
constitucional de 1976 do princípio da solidariedade entre todos os portugueses tinha em
primeira linha a intenção de limitar as regiões autónomas. Segundo, que a matriz do Estado
português é a de um Estado autonómico e que, por via disso, o regime autonómico não é
uma exceção (hoje podemos debater qual a maior revolução portuguesa, se a dos cravos ou
se a do Estado autonómico). E terceiro, que a implementação do princípio da igualdade
real entre os portugueses na revisão da Constituição em 1982 veio reforçar o princípio da
solidariedade nacional relativamente às regiões autónomas.
Pode parecer que a igualdade real implica um tratamento igual entre o português
continental e o português açoriano, ou entre estes e o português madeirense. E essa ideia
tem que ser inteiramente arredada porque não corresponde à realidade.
A igualdade real o que quer significar é bem diferente: por um lado, do lado do Estado,
tem este que contribuir ativamente para colocar os portugueses nas ilhas num nível social e
cultural em tudo idêntico aos restantes; e, por outra banda, da banda da Região, que esta se
paute por uma política no mesmo sentido.
Da parte de Estado essa atuação é tripla: ora através dos serviços do Estado na região; ora
através de concertação de políticas entre o governo central e o governo regional; ora pela
transferência de meios técnicos e financeiros à região para esta, com o seu próprio
governo, executar políticas próprias.
Da parte da Região Autónoma, diferentemente, a sua atuação é mais vasta: primeiro,
porque tem que estudar, exigir e acompanhar as políticas centrais do Estado na região;
segundo, porque tem, de certo modo mais do que o Estado, de forçar as transferências
anteditas, estudando e melhorando os mecanismos legais através duma constante labuta
política; terceiro, porque tem a dupla função de produzir políticas de execução com
utilização das citadas verbas e das suas próprias receita e taxas; quarto, porque a
36 Publicado em 13-11-2011.
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