Solidariedade nacional (1/2)
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 81-83 |
—81—
2.28 Solidariedade nacional (
35)
A propósito do corte dos ordenados dos funcionários públicos e da compensação criada
nos Açores para fazer face a esses cortes, ficou demonstrado na prática o quão Portugal
entende sobre a solidariedade nacional. O pensamento unânime era o de que, embora os
Açores tenham capacidade para criar mecanismos de compensação derivados da
insularidade, sobretudo quando estão em causa verbas próprias, deveriam cumprir o
“corte” por uma questão de solidariedade nacional, incluindo também por via do princípio
da igualdade entre todos os portugueses. Se esse pensamento seria normal no continente, já
não o será nas regiões autónomas que em vez de gozarem a autonomia antes deviam vivê-
-la e estudá-la para o seu aprofundamento.
Estas ideias têm por base uma ideia errada sobre as autonomias: de que são uma exceção à
regra e, pois, a sua atuação diferenciada do nacional é uma exceção em virtude da
insularidade. Os constituintes de 1976 tiveram o cuidado – JORGE MIRANDA–de sublinhar
que o regime autonómico não tem natureza de exceção. E porquê?: porque é,
contrariamente, uma questão de regra; ou seja, a regra é a de um Estado unitário composto
por regiões autónomas, um Estado unitário parcialmente regional. E não só o sistema ativo
autonómico constitucional assim o determina (República alicerçada num Estado e em duas
regiões autónomas), como também o sistema passivo autonómico constitucional assim o
garante (limite material de revisão constitucional). Ou seja ainda, as regiões autónomas são
para muitos uma exceção, quando as regiões autónomas são afinal uma componente
intrínseca da República Portuguesa e que inclusivamente enriquece sobremaneira a
soberania do Estado português no mundo contemporâneo.
A Constituição – sem que tenha essa consciência no momento da sua criação na Revisão
Constitucional de 1982 – possui um princípio estrutural, eminentemente estadual, que
encaminha o sentido da solidariedade nacional entre os portugueses e a igualdade entre os
mesmos: o da igualdade – real – entre os portugueses. Repare-se, não se trata do princípio
da igualdade que tem a conhecida e badalada conceção de tratamento igual para situações
iguais e tratamento desigual para situações desiguais (desde que feitas as diferenças através
de lei –no sentido legislativo do termo – e com fundamentos de razoabilidade, adequação
35 Publicado em 06-11-2011.
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