Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XVII, tomo III - 2009

Acção de reivindicação

Acórdão de 3 de Novembro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo III 2009 p. 132-136)

- Contrato-promessa com traditio / Usucapião

  1. O êxito da acção de reivindicação passa sempre pela verificação de uma aquisição originária na pessoa do A., maxime pela via da usucapião, excepto se houver registo de aquisição e não tiver sido ilidida a presunção prevista no art. 7.° do Cód. de Registo Predial.

  2. A usucapião só se verifica pela verificação simultânea do corpus e do animus em relação à coisa objecto de acção, e pelo decurso do prazo, consoante a posse seja de boa (15 anos) ou de má fé (20 anos).

  3. A simples ocupação ou detenção de um prédio, por virtude da celebração de um contrato-promessa, não é, de per se, suficiente, para se poder falar numa situação de verdadeira posse, a menos que, entretanto, tenha havido inversão do título, altura em que começa a correr o prazo necessário para a verificação da usucapião.

Assembleia dos condóminos

Acórdão de 22 de Setembro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo III 2009 p. 62-66)

- Fracções autónomas / Conteúdo do título constitutivo

  1. Constando do título constitutivo de propriedade horizontal que a fracção autónoma se destina a loja, não existe qualquer equivalência entre um local com esta finalidade e outro destinado a sala de jogo bingo.

  2. O significado mais comum e corrente do vocábulo "loja" é o de estabelecimento comercial para venda de mercadorias ao público, sentido que se não compagina com o alcance de uma sala de bingo, que corresponde a um jogo de fortuna ou azar não abancado.

  3. Não é susceptível de anulação a deliberação da assembleia dos condóminos que rejeitou a instalação de uma sala de jogo bingo numa fracção destinada a loja.

Bancos

Acórdão de 27 de Outubro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo III 2009 p. 110-114)

- Responsabilidade civil extracontratual / Supervisão do Banco de Portugal / Serviço de Centralização de Riscos de Crédito

  1. À luz do preceituado nos arts. 1.° e 3.° do Dec.-Lei n° 29/96, de 11 de Abril, qualquer entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal na qual se incluem os bancos é obrigada a participar ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito todos os elementos informativos referentes a operações de crédito.

  2. Este facto, por si só, afasta qualquer tipo de ilicitude na participação que a R. fez, àqueles Serviços, a respeito do crédito concedido ao A, inviabilizando, assim, a pretensão indemnizatória deste, com base em alegados danos originados na recusa de concessão de crédito, por parte de uma outra instituição bancária.

  3. A inclusão do nome do A. na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal, sendo factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, não é factor impeditivo de contracção de novos empréstimos, junto de qualquer instituição bancária.

Contrato-promessa

Acórdão de 12 de Novembro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo III 2009 p. 144-145)

- Não Cumprimento / Falência do promitente vendedor / Não cumprimento imputável ao devedor / Extinção do contrato-promessa / Direito de retenção

  1. Declarada falência do promitente-vendedor, o património deste passa a integrar a massa falida encontrando-se vedada a prática, por este, de actos de disposição de bens, pelo que ficou legalmente impedido de cumprir.

  2. O contrato-promessa, sem eficácia real, que se encontre por cumprir, à data da declaração de falência, extingue-se com esta, ressalvando-se, porém, a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido.

  3. Extinguindo-se nesse caso, legalmente, o contrato-promessa, uma vez que não pode imputar-se ao promitente-vendedor o incumprimento da promessa, o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa não goza de direito de retenção.

Crédito documentário

Acórdão de 22 de Setembro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo III 2009 p. 66-71)

- Natureza jurídica / Direito do beneficiário do crédito / Apresentação de documentos / Faculdade do ordenante / Legítima revogação do crédito documentário

  1. As Regras e Usos Uniformes sobre Crédito Documentário (RUU) constituem direito dispositivo, para o qual as empresas remetem a regulação das suas relações contratuais plurilocalizadas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, enquanto expressão da denominada lex mercatoria.

  2. A natureza jurídica do crédito documentário, face à ausência da sua previsão legal no ordenamento jurídico português, só pode ser encontrada através do regime jurídico definido pelas RUU.

  3. O maior denominador possível de identificação entre o regime do crédito documentário e as regras do ordenamento jurídico nacional encontra-se no instituto do mandato, negócio jurídico que potencia o contrato-base de compra e venda celebrado entre o ordenante e o beneficiário.

  4. O direito do beneficiário de poder exigir a satisfação do crédito documentário, até ao termo do prazo de validade da respectiva carta de crédito, é exercitável, tão-só, contra a apresentação dos documentos exigidos com vista a que o ordenante possa levantar a mercadoria, que, assim, funcionam como condição suspensiva da exigibilidade da prestação.

  5. O banco emitente deve impedir a utilização do crédito documentário, por seu intermédio, em especial contra as instruções expressas do ordenante, não procedendo, assim, ao respectivo pagamento ao beneficiário.

  6. O ordenante goza da faculdade de não pagar ao banco emitente, se este efectuar o pagamento ao beneficiário, em incumprimento das regras relativas ao dever de exame dos documentos.

  7. O ordenante que comunica ao banco emitente que não aceita a mercadoria e solicita que não seja dada ordem de pagamento da abertura de crédito ao beneficiário, em virtude de os documentos exigidos que viabilizam o seu desalfandegamento não haverem sido recebidos no período temporal da validade da carta de crédito, goza de uma causa legítima de revogação do crédito documentário, denominado como irrevogável.

Colisão de direitos

Acórdão de 17 de Dezembro de 2009 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Ano XVII Tomo III 2009 p. 170-174)

- Liberdade de Imprensa / Direito à reserva da intimidade da vida privada e à imagem / Legitimidade

  1. Após a entrada em vigor da reforma processual de 95/96 (em 01-01-1997) a declaração genérica, feita no saneador, sobre a legitimidade não faz caso julgado formal (deixando de ter aplicação o Assento do ST J de 01-02-1963).

  2. Em acção cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis (de acordo com o n.° 2 do art. 29.° da lei 2/99, de 13-01) são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o director do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa.

  3. ...

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