Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
Ano XXVII, tomo IV - 2002
Ano XXVII, tomo V - 2002
Acórdão de 9 de Outubro de 2002 - Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo IV, págs. 278 a 281)
- Responsabilidade pelo risco
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No estado actual do direito comunitário não é admissível a aplicação directa das Directivas.
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O art.° 6.° do DL n.° 522/85 contempla apenas os limites do seguro obrigatório.
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Atenta a falta de transposição da Directiva 84/5/CEE relativamente à responsabilidade pelo risco, não pode considerar-se revogado o art.° 508.° do CC.
Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 101 a 103)
- Arrendamento comercial / Estabelecimento comercial / Arquivo morto
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Com o facultar o despejo por se encontrar um estabelecimento comercial encerrado por mais de um ano, pretende-se obviar à degradação do locado, pela sua manutenção em situação de inactividade, bem como lançar no mercado todos os espaços susceptíveis de utilização por terceiros.
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Um arquivo morto de uma sociedade comercial terá tendência a perpetuar-se indefinidamente, pelo que não impedirá a degradação do locado para estabelecimento comercial, que ficará insusceptível de ser utilizado por terceiros.
Acórdão de 31 de Outubro de 2002 - Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo IV, págs. 195 a 197)
- "Brisa" / Prescrição
Entre o utente da auto-estrada, que pagou uma portagem, e a "Brisa" estabeleceu-se um contrato, pelo que estando perante um caso de responsabilidade contratual o prazo de prescrição não é o estabelecido no art.° 498.° do CC mas antes o do art.° 309.° do CC.
Acórdão de 14 de Novembro de 2002 - Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 241 a 242)
- Seguro automóvel / Limite do seguro / Existência de vários lesados / Embargos de executado
A circunstância de não estarem determinados todos os lesados, em consequência de acidente de viação, nem os quantitativos a que tenham direito, pelos danos sofridos, e de, eventualmente, o total das indemnizações exceder o limite de responsabilidade da seguradora, não é fundamento para que, em sede de embargos de executado, se suspenda a execução instaurada por um deles contra tal seguradora para a obtenção do pagamento da indemnização que lhe for a judicialmente atribuída.
Acórdão de 10 de Dezembro de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 25 a 28)
- Violação da relação obrigacional do lesado / Recurso à equidade
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Tendo havido um acidente de viação em que intervieram dois veículos automóveis um dos quais transportava mercadorias de terceiro, parte das quais se perderam, sendo a culpa do condutor de outro veículo, a proprietária do veículo transportador não goza de sub-rogação dos direitos do cliente se pagar os prejuízos desta perda.
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Também a transportadora não pode exigir o pagamento do frete à seguradora do outro veículo.
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Desde que seja possível a liquidação dos prejuízos há que recorrer à liquidação em execução.
Acórdão 5 de Novembro de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 14 a 16)
- Acidente provocado por um lençol de água
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A Brisa, como concessionária de uma auto-estrada, está obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a sua conservação devendo proceder às adequadas e necessárias intervenções para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, nela se possa circular sem perigo.
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Desse modo, a Brisa é responsável pelos danos sofridos pelo condutor de um veículo automóvel que entrou em despiste quando, ao circular numa auto-estrada de que aquela era concessionária, passou num troço onde existia um lençol de água que abrangia toda a faixa de rodagem.
Acórdão de 29 de Outubro de 2002 - Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo IV, págs. 190 a 194)
- Despejo: legitimidade activa / Cessão de exploração de estabelecimento comercial / Cessão da posição contratual do arrendatário / Nulidade da cessão de exploração por falta de forma
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O proprietário de prédio arrendado tem legitimidade para propor acção de despejo, mesmo que desacompanhado do seu cônjuge.
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Se o titular de um estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado transmitir o estabelecimento em globo a terceiro, a título oneroso e temporário, estamos perante uma cessão de exploração de estabelecimento comercial, que inclui o direito de uso do prédio.
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Neste caso, o cedente não se demite da sua condição de arrendatário, continuando obrigado ao pagamento das rendas ao senhorio.
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Se o cedente da exploração de estabelecimento cede também o direito ao arrendamento do local, estamos perante a figura da cessão da posição contratual do arrendatário, que, para ser válida perante o senhorio, tem de ser por ele autorizada, consentida ou conhecida (art.° 1.038.°, al. f), do CC).
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A cessão de exploração de estabelecimento comercial é eficaz em relação ao senhorio, sem necessidade de ser por ele autorizada, nem mesmo de lhe ser comunicada.
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Carecendo, ao tempo em que foi feita, a cessão de exploração de estabelecimento de escritura pública, a celebração do contrato sem essa formalidade importa a sua nulidade.
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Sendo assim nula a cessão, resulta que o cessionário se encontra no gozo do local arrendado sem autorização do senhorio, o que confere a este o direito à resolução do contrato.
Acórdão de 7 de Novembro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 69 a 71)
- Convenção de arbitragem / Anulação da sentença arbitral / Assinatura do acórdão arbitral
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De acordo com o princípio da Kompetenz-Kompetenz se o tribunal arbitral tem competência para se pronunciar sobre a aplicabilidade da convenção de arbitragem (artigo 21.°, n.° 1 da Lei de Arbitragem Voluntária - Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto) há-de naturalmente dispor de competência para o apuramento dos factos que lhe possibilitarão declarar-se competente ou incompetente.
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Impondo a lei que a anulação da sentença arbitral em que o fundamento da incompetência ou irregular constituição do tribunal arbitral apenas pode ser invocado pela parte que o haja alegado oportunamente (artigo 27.°, n.° 3 da LAV), a alegação tem de ser expressa e, por isso, não observa esse ónus processual a parte que invoca uma outra excepção ainda que os factos alegados, uma vez provados, pudessem permitir ao tribunal arbitral declarar a sua incompetência.
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A circunstância de um dos árbitros não comparecer à reunião designada para assinatura do acórdão arbitral não justifica o seu adiamento, impondo-se observar em tal caso o disposto no artigo 23.°, n.° 1, alínea g) e n.° 2 da LAV não constituindo tal situação fundamento de anulação da decisão arbitral nos termos do artigo 27.°, n.° 1 alínea c) da LAV.
Acórdão de 7 de Novembro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 71 a 75)
- Adiamento / Falta de advogado
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A comunicação da causa da impossibilidade de comparência, efectuada pelo advogado até à abertura da audiência, no caso de o juiz haver diligenciado pelo acordo da respectiva data com os mandatários, tenha ou não sido conseguido, implica o respectivo adiamento.
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Não tendo ocorrido a mencionada comunicação até à abertura da audiência, o julgamento realiza-se com o registo dos depoimentos lato sensu e ao advogado faltoso não é facultada a reinquirição se a audiência tiver sido designada em data acordada com ele.
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Não tendo a audiência de julgamento sido designada em data acordada entre o tribunal e os mandatários das partes, a faculdade de reinquirição depende de o mandatário faltoso haver logrado justificar a sua falta de comparência à audiência de julgamento, alegando e provando o motivo insuperável que o haja impedido de comparecer.
Acórdão de 3 de Dezembro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo V, págs. 83 a 85)
- Pagamento dos créditos cedidos / Obrigatoriedade de o cedente (aderente), nos contratos de factoring comprovar que nada deve à segurança social
As sociedades aderentes a contratos de factoring deverão demonstrar, no momento da cobrança dos créditos cedidos, que nada devem à previdência ou segurança social, tal como as sociedades cessionárias o deverão fazer, para que lhe não possa ser retirada a quantia de 25%, sobre os...
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