Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ Ano XI, tomo II - 2003

Ano XXVIII, tomo III - 2003

Acção cível por acidente de viação

Acórdão de 17 de Junho de 2003 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência STJ Tomo II Ano XI 2003 pág. 121 a 122)

- Poderes do STJ em matéria de facto / Responsabilidade pelo risco / Limites máximos da indemnização

  1. Apurada pelas instâncias a matéria de facto, ao STJ apenas cabe, em tal matéria, averiguar da observância das regras de direito probatório material ou mandá-la ampliar.

  2. O art.° 508.°, n.° 1, do Código Civil, não foi tacitamente revogado pelo art.° 6.° do Decreto 522/85.

Acidente de viação

Acórdão de 8 de Julho de 2003 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência STJ Tomo II Ano XI 2003 pág. 141 a 145)

- Apelação de ambas as partes / Prazo para alegar e contra-alegar / Danos patrimoniais futuros / Cônjuge de vítima mortal

I- Segundo o n.° 3 do art.° 698.° do CPC, se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

  1. Tal preceito corresponde ao n.° 4 do anterior art.° 705.°, que se encontrava integrado num sistema onde os recorrentes e os recorridos tinham prazos distintos e sucessivos para alegar (n.° 2 do mesmo artigo).

  2. Como hoje isso não acontece, uma vez que todos os recorrentes e recorridos alegam simultaneamente dentro do mesmo prazo (ressalvada a situação de haver recurso independente e recurso subordinado) - art.° 698.°, n.° 4 -, o actual n.° 3 do art.° 698.° não tem razão de ser, só existindo ainda por manifesto lapso do legislador, pelo que devera, logo que possível, ser revogado, sem embargo de, enquanto se mantiver em vigor, os tribunais terem de o acatar.

  3. Não se vislumbra qualquer vantagem em o juíz que, exceptuando o caso de se estar perante um recurso independente e um recurso subordinado (art.° 682.°), profere, em princípio, um despacho único a admitir os recursos de ambas as partes ter de declarar quem é o primeiro e quem é o segundo dos apelantes, a fim de se dar cumprimento ao anacrónico regime que resulta do n.° 3 do art.° 698.°.

  4. Excepcionalmente, em casos de morte, a lei reconhece o direito a indemnização de danos patrimoniais futuros iure proprio às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural - art.° 495.°, n.° 3, do CC.

  5. Nesta situação se encontra o cônjuge de uma vítima mortal, independentemente de estarem casados segundo o regime da separação de bens, tendo em atenção o dever de assistência resultante do casamento (art.°s 1672.°, 1675.° e 1676.° do CC.).

  6. Para exercitar tal direito, não é necessário provar que se recebia alimentos, bastando apenas demonstrar que se estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir e a previsibilidade dos mesmos, nos termos do art.° 564.°, n.° 3, do CC.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 8 de Maio de 2003 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXVIII 2003 pág. 73 a 75)

- Cláusulas inseridas em espaço posterior às assinaturas / Cláusula de imposição do Tribunal competente / Validade

  1. A imposição legal de se considerarem excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratos pressupõe que o texto contratual não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se segue.

  2. Se essa referência existir, a validade ou exclusão do clausulado posterior dependerá dos termos em que tal referência tiver sido produzida, na consideração de que a lei não vai ao ponto de pretender que aquela referência seja salientada graficamente exigindo, apenas, que não seja minimizada.

  3. Entende-se que serão válidas as cláusulas posteriores à assinatura se, no documento epigrafado de "Contrato de Mútuo", se começa por referenciar a identidade das partes e, logo a seguir, se salienta que, entre elas, "E celebrado o Contrato de Mútuo, com as Condições Gerais e Especiais seguintes (…), parte delas inserta depois dessa assinatura.

  4. Sendo proibidas as cláusulas que, em concreto, estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem, cabe ao contraente que invoca a nulidade factualizar os inconvenientes decorrentes do foro convencionado, sendo que os mesmos devem ser "graves" para merecer a tutela da lei.

    Acórdão de 13 de Maio de 2003 Tribunal da Relação de Lisboa

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXVIII 2003 pág. 75 a 78)

    - Cláusulas gerais apostas no verso da folha assinada / Obrigação em prestações / Vencimento

  5. Devem considerar-se excluídas as cláusulas gerais apostas no verso do documento que incorpora o texto contratual, assinada no seu rosto.

  6. O vencimento das prestações subsequentes, nos termos do art.° 781.° do CC, não dispensa a interpelação do devedor para o seu pagamento, para a constituição da situação de mora, relativamente ao pagamento destas prestações.

    Acórdão de 15 de Maio de 2003 Tribunal da Relação de Lisboa

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXVIII 2003 pág. 82 a 84)

    - Validade

  7. Nos contratos celebrados por um banco com clientes seus, titulares de contas de depósito de emissão de cartões de débito e crédito, cujas cláusulas se encontram já impressas sob a epígrafe de "Condições Gerais", não é permitido ao banco, exonerar-se das suas obrigações, por motivos de ordem técnica alterando, assim, as regras legais de distribuição de risco.

  8. Também e pela mesma razão, não é permitida a cláusula que imputa ao cliente suportar o prejuízo relativo a todos os levantamentos, ainda que não possam ser imputáveis a acto ou omissão do cliente.

  9. Viola os princípios relativos a prova documentos constantes do art.° 362.° do CC, a cláusula que, em depósitos efectuados em caixa automática, faz prevalecer em caso de se verificar divergência, o montante indicado pelo Banco, em confronto com o indicado pelo depositante.

  10. Violam a lei, as cláusulas em que se estipula o prazo de 15 dias para cancelamento, pelo cliente, do produto de alterações efectuadas pelo Banco, sem que seja necessário, por parte daquele a aceitação expressa dessas alterações, por ficcionarem tais cláusulas, que foi efectivamente recebido um documento e aquela aceitação em face de silêncio.

  11. Não justifica o interesse do Banco, a estipulação do foro das Comarcas de Lisboa e Porto, em face dos inconvenientes, graves para os clientes, da convenção desse foro, uma vez que as acessibilidades a tais cidades nem sempre são fáceis e económicas para todos, uma vez que lhes assiste, sempre o direito à consulta do processo, sendo certo que o Banco, possível detentor de representação e agencias, em varias localidades do País a que acrescera um amplo contencioso com diversos advogados ao seu serviço, terá certamente maior disponibilidade e mobilidade de deslocação, com menores custos.

Comunicações telefónicas

Acórdão de 26 de Maio de 2003 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXVIII 2003 pág. 175 a 177)

- Sigilo das comunicações / Confidencialidade / Colisão de direitos

  1. Entre o direito de confidencialidade requerido pelo titular do telemóvel do cliente da empresa de telecomunicações e o interesse no regular e célere andamento do processo, tendo sido considerado, pelo tribunal, a necessidade e utilidade da informação pedida (do nome e da morada em que esta registado o telemóvel), deve preponderar o direito que ao tribunal cumpre assegurar.

  2. Cumpria, assim, à empresa de telecomunicações prestar a informação recusada.

Contrato de arrendamento

Acórdão de 29 de Maio de 2003 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXVIII 2003 pág. 182 a 185)

- Nulidade do contrato / Prova do contrato

  1. Com a publicação do DL n.° 321-B/90 de 15/10 (RAU) a nulidade do arrendamento por falta de forma reconduz-se, em princípio, à nulidade de direito comum, podendo deste modo, ser invocada a todo o tempo e ser declarado oficiosamente pelo tribunal.

  2. Apesar de todo sós arrendamentos estarem sujeitos à forma escrita, relativamente aos arrendamentos para habitação por prazo igual ou inferior a 6 anos, a inobservância da forma escrita pode ser suprida pela exibição de recibo de renda.

  3. Pode ainda ser suprida por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que conste a confissão expressa do contrato de arrendamento, mas não por prova testemunhal.

    Acórdão de 3 de Junho de 2003 Tribunal da Relação de Évora

    (Colectânea...

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