Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XI, tomo III - 2003

Ano XXVIII, tomo II - 2003

Acção de despejo

Acórdão de 25 de Março de 2003 Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXVIII 2003 pág. 29 a 31)

- Denúncia do contrato / Co-herdeiro

  1. O co-herdeiro é equiparado ao comproprietário para exercer o direito de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação relativamente a um prédio pertencente à herança indivisa.

  2. Também não é necessário o decurso de cinco anos sobre a morte do autor da herança por o direito ser adquirido por sucessão.

Acórdão de 27 de Março de 2003 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXVIII 2003 pág. 98 a 100)

- Casa de morada de família

Estando em causa o despejo de uma fracção que foi casa de morada de família do casal (dissolvido), deve ser demandado não só o ex-cônjuge inquilino, não residente no locado, mas também o outro, que aí se mantém, mesmo que já tenham decorrido vários anos sobre o divórcio, sem ter sido levantada a questão da atribuição da casa de morada de família.

Arrendamento urbano

Acórdão de 8 de Abril de 2003 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXVIII 2003 pág. 110 a 113)

- Obras em parte comum do prédio / Reclamação do seu custo ao condomínio

  1. O locador é obrigado a realizar todas as reparações e outras despesas essenciais ou indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim a que a mesma se destina, quer se trate de pequenas ou grandes reparações quer a necessidade resulte de simples desgaste do tempo, caso fortuito ou de facto de terceiro, ainda que em parte comum do edifício.

  2. O artigo 1427.° do Cód. Civil não concede ao arrendatário o direito de fazer as obras nele referidas, ainda que estas sejam urgentes, nos termos em que as poderia fazer o senhorio, pois tais relações são estabelecidas apenas entre a administração e os condóminos.

Contrato de arrendamento urbano

Acórdão de 10 de Abril de 2003 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXVIII 2003 pág. 115 a 119)

- Denúncia / Construção de novo edifício / Prazo da desocupação

À desocupação de prédio que tenha sido objecto de denúncia de contrato de arrendamento comercial para efeitos de construção de novo edifício é aplicável o prazo decorrente da Lei n.° 2088.° e não o que consta do art.° 114.° do RAU.

A procedência da acção não pressupõe a correspondência absoluta entre a área do locado e a que lhe será destinada no novo edifício, bastando uma certa equivalência ou semelhança apreciadas de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.

A existência de diversos arrendamentos relativos ao mesmo prédio implica litisconsórcio necessário de todos os arrendatários.

Acórdão de 10 de Março de 2003 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXVIII 2003 pág. 163 a 164)

- Caducidade do contrato / Morte da locadora / Renovação / Oposição do art.° 1.056.° do CC / Forma de oposição

  1. A oposição a que alude o art.° 1.056.° não conforma o estabelecimento de um prazo de caducidade para a propositura da acção de despejo para fazer valer os efeitos de extinção do contrato pela causa de caducidade prevista no art.° 1.051.°.

  2. Trata-se, sim, da prática de um acto obstativo da renovação do contrato caducado "ope legis".

  3. Uma coisa é a oposição do senhorio, outra é a acção de despejo fundada na caducidade, com a qual nada tem que ver o prazo de um ano referido no art.° 1.056.°.

  4. Esta acção pode ser proposta posteriormente, sendo seu pressuposto, isso sim e necessariamente, que a oposição ao gozo do inquilino tenha tido lugar dentro do ano.

  5. Esta oposição pode ser manifestada por qualquer meio.

  6. Quando se opte apenas e directamente pelo meio de oposição consistente na propositura de acção de despejo, para que seja eficaz, é ainda necessário que a citação do inquilino tenha lugar dentro do período de tempo de cujo decurso a lei extrai a presunção do acordo de renovação.

    Acórdão de 8 de Abril de 2003 Tribunal da Relação de Coimbra

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXVIII 2003 pág. 34 a 36)

    - Transmissão / Aplicação da lei no tempo / Conceito de economia comum

  7. A excepção (à regra da caducidade do arrendamento para habitação por morte do arrendatário) contida na alínea f) do n.° 1 do art.° 85.° do RAU (traduzida na transmissão do direito ao arrendamento a quem venha convivendo em economia comum com o falecido arrendatário ha mais de 2 anos) é de aplicação imediata; isto é, aplica-se às situações de convivência em economia comum com mais de 2 anos que, no próprio dia da entrada em vigor de tal excepção, se verifiquem.

  8. Provando-se que o convivente, filha da empregada doméstica da falecida arrendatária, sempre foi, enquanto menor, apoiada afectiva e educacionalmente pela arrendatária a que, à medida que esta foi envelhecendo, lhe retribuiu o apoio, ajudando-a nas tarefas do dia-a-dia, deve considerar-se que se estabeleceu entre ambos uma relação de "economia comum", susceptível de fazer funcionar a transmissão do direito ao arrendamento contida na alínea f) do n.° 1 do art.° 85.° do RAU.

Acção cível por acidente de viação

Acórdão de 4 de Novembro de 2003 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência STJ Tomo III Ano XI 2003 pág. 133 a 136)

- Indemnização ao titular do direito a alimentos / Encargos com a contratação de empregados / Dano não patrimonial / Cônjuge de facto

  1. O menor tem direito a indemnização pela perda de alimentos que, previsivelmente, a mãe(falecida em consequência de acidente) lhe prestaria até à maioridade, pelo menos.

  2. Também é indemnizável o dano emergente, presente e futuro, do pai do menor, pela cobertura de encargos com a contratação de uma empregada doméstica para tomar conta do menor.

  3. Não é inconstitucional a norma do art.° 496.°, n.° 2 do CC na medida em que afasta da sua previsão de indemnização por danos não patrimoniais o cônjuge de facto.

Acidente de viação

Acórdão de 4 de Novembro de 2003 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência STJ Tomo III Ano XI 2003 pág. 138 a 141)

- Culpa / Concorrência de culpas / Travessia por peão / Excesso de velocidade / Indemnização / Montante limitado pelo pedido

  1. Em acidente de viação, o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido, em obediência ao disposto no n.° 1 do art.° 661.° do CPC.

  2. Contudo, numa situação de concorrência de culpas, antes de se aplicar a proporção de culpas fixada, há que proceder à liquidação do montante dos danos de quem tem direito a uma indemnização e o valor desses danos tem de estar contido no valor do pedido.

  3. Assim, sendo de 5.000.000$00 (24.939,89 euros) o valor do pedido e tendo o montante global fixado para os danos de 7.744.040$00 (38.627,12 euros), e atribuindo-se 50% de culpa na produção do acidente a cada um dos seus intervenientes (veículo atropelante e vítima mortal/atropelada), haverá que fixar em 2.500.000$00 (12.469,95 euros) o montante indemnizatório a que os Autores tem direito, a que acrescerão os juros moratórios.

    Acórdão de 13 de Novembro de 2003 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência STJ Tomo III Ano XI 2003 pág. 142 a 144)

    - Valor de acórdão uniformizador / Presunções naturais

  4. A doutrina dum acórdão uniformizador mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador.

  5. As presunções naturais para comprovação do nexo de causalidade constituem matéria de facto.

    Acórdão de 20 de Novembro de 2003 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência STJ Tomo III Ano XI 2003 pág. 149 a 154)

    - Culpa / Presunção de culpa / Indemnização / Perda da capacidade de ganho / Danos não patrimoniais

  6. Tendo ficado provado que o veículo automóvel onde seguia, como passageira, a Autora invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num poste existente na berma da via e, seguidamente, numa parede, ambos do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, violou o respectivo condutor o disposto no art.° 5.°, n.° 2, do Código da Estrada de 1954, então em vigor (agora, art.° 13.°, n.° 1).

  7. A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.

  8. É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art.° 487.°, n.° 1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência(presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o...

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