Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

Ano XXX, tomo II - 2005

STJ, Ano XIII, tomo I - 2005

Actividade perigosa

Acórdão de 17 de Março de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 80 a 82)

- Queda de fios eléctricos / Presunção de culpa

  1. A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, a inserir na previsão normativa do art.° 493.°, n.° 2, do CC.

  2. A ocorrência de ventos a 90 km/hora, causadora de queda de fios que provocaram a electrocussão de um lesado, constitui uma actividade eólica, que não excede a previsão normal, não afastando a presunção de culpa da EDP.

Águas

Acórdão de 3 de Março de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XIII 2005 pág. 105 a 109)

- Direito de propriedade da água / Direito de servidão sobre a água / Justo título de aquisição das águas / Servidão por destinação do pai de família

  1. Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios.

  2. Quando desintegradas, adquirem autonomia e são consideradas, de per si, imóveis.

  3. Considera-se justo título de aquisição das águas das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.

  4. O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao pleno uso da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste.

  5. No primeiro caso, a figura constituída é a do direito de propriedade da água; no segundo é a da servidão.

  6. A constituição de um direito de propriedade da água depende da existência de um título capaz de a transferir.

  7. A constituição de uma servidão resulta da existência de um dos meios referidos no art.° 1547.° do Cód. Civil.

  8. A constituição de um direito de servidão sobre a água, por destinação do pai de família, nos termos do art.° 1549.° do Cód. Civil, verifica-se no momento em que os prédios pertencentes ao mesmo dono se separam quanto ao seu domínio, ficando a pertencer a proprietários diferentes.

  9. A ressalva da declaração oposta à constituição da servidão, no momento em que os prédios ou fracções do prédio se separam quanto ao seu domínio, deve constar de documento, não bastando para o efeito uma simples declaração oral.

Arrendamento

Acórdão de 21 de Abril de 2005 Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 257 a 259)

- Espaço não habitável acessório

  1. O arrendamento de espaços não habitáveis em conjunto com arrendamento de espaço destinado à habitação fica sujeito apenas às regras deste, nomeadamente à da renovação obrigatória.

  2. A expressão "em conjunto" não significa em simultâneo, mas sim como acessório ou complementar.

Arrendamento urbano

Acórdão de 27 de Janeiro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XIII 2005 pág. 58 a 61)

- Casas de renda económica

  1. Nos contratos de arrendamento de casas de renda económica a pessoa do inquilino é essencial, pelo que tais contratos são sempre celebrados a título precário e só permanecem válidos enquanto o inquilino fora pessoa nele identificada e os seus rendimentos não ultrapassarem o limite imposto.

  2. Desse modo, é inaplicável a tais contratos, nomeadamente, o disposto no art.° 90.° do RAU, que consagra o direito a um novo arrendamento.

    Acórdão de 3 de Março de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XIII 2005 pág. 99 a 103)

    - Avaliação fiscal / Renda transitória / Actualização da nova renda / Pagamento do novo montante / Mora do inquilino / Boa fé contratual / Resolução do contrato de arrendamento urbano por falta de pagamento das rendas legalmente devidas, imputável ao inquilino.

  3. Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite, nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista pelo art.° 3.° do DL n.° 392/82, de 18 de Setembro; mas, nos anos seguintes, ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá por base o coeficiente igual ao dobro do previsto no art.° 2.°, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.

  4. É irrelevante que o senhorio deixe de notificar o inquilino do montante escalonado das novas rendas exigíveis durante o período transitório, não havendo, por isso, mora da sua parte, conforme prevê o art.° 813.° do Cód. Civil, quando os níveis de actualização dos montantes decorrem, quer de operações aritméticas facilmente ao alcance do inquilino, quer de coeficientes de actualização que, razoavelmente, não pode ignorar.

  5. A boa fé negocial constitui um princípio estruturante do direito contratual, indispensável à realização da função social do contrato.

Cheque

Acórdão de 28 de Abril de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 114 a 121)

- Cheque falsificado / Responsabilidade contratual do banco / Presunção de culpa

  1. Na base da emissão de um cheque estão uma relação de provisão - através da qual o cliente do banco dispõe de fundos na posse deste - e um contrato de cheque - pelo qual o banco se obriga, perante aquele, a pagar aos eventuais interessados os cheques por ele emitidos até ao limite da provisão.

  2. Ao debitar na conta do emitente um cheque do qual veio a saber-se ser falso, o banco entra em incumprimento do contrato de cheque, e não do contrato de depósito, presumindo-se a sua culpa.

  3. Entre os deveres que para o banco resultam do contrato de cheque, figura ode verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados.

  4. O banco não tem a obrigação de, antes de pagar um cheque, contactar o seu cliente, por elevado que seja o seu valor.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 15 de Março de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XIII 2005 pág. 145 a 148)

- Mútuo

As condições gerais, contidas no verso de um contrato de mútuo, só vinculam o mutuário, desde que este refira expressamente delas ter conhecimento, através de declarações como "depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato".

Acórdão de 3 de Março de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 70 a 72)

- Fiador

  1. Para efeitos do disposto no art.° 5.°-1 do DL n.° 4461 /85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou a aceitar as cláusulas contratuais gerais (o seu destinatário, a contraparte do proponente....).

  2. Na terminologia daquele preceito, o fiador não é aderente. Logo, em relação a ele não se impõe o ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, uma vez que é apenas um terceiro garante do cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal.

Contrato de arrendamento

Acórdão de 7 de Abril de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 86 a 88)

- Indemnização em caso de mora na entrega do locado / Indemnização pelas despesas com o incumprimento

  1. O art.° 1045.° do CC tem natureza imperativa e sobrepõe-se à vontade das partes.

  2. As partes podem validamente estipular uma indemnização correspondente ao triplo da renda em vigor para o caso de o inquilino não cumprir o contrato e por isso o senhorio ter de efectuar despesas judiciais e extrajudiciais para fazer valer os seus direitos.

Contrato de arrendamento para habitação

Acórdão de 12 de Abril de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 90 a 92)

- Subordinação a uma relação laboral / Caducidade

Tendo a prestação de trabalho como feitor numa quinta sido determinante para a cedência, ao trabalhador, de uma casa aí existente, mesmo que se queira qualificar tal ocupação como uma relação locatícia, deve entender-se que ela se subordina à relação laboral e que não se mantém depois da extinção desta última, porre forma do trabalhador.

Contrato de arrendamento urbano

Acórdão de 10 de Março de 2005 Tribunal da Relação de Évora (Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XXX 2005 pág. 245 a...

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