Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
Ano XXXII, tomo I - 2007
Acórdão de 27 de Fevereiro de 2007 Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXII 2007 p. 25 a 29)
... Caducidade do arrendamento / Direito a novo arrendamento
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Caducado o arrendamento por morte do usufrutuário que o arrendou, o inquilino tem direito a celebrar novo arrendamento com o proprietário, sob pena de execução específica.
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Todavia, o direito a novo arrendamento só tem lugar se o dono do prédio o pretender dar a outrém para arrendamento, emprestá-lo a não familiares, deixá-lo vago ou não comunique ao inquilino, no prazo devido, o fundamento legal da oposição.
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O prazo para declarar que pretende novo arrendamento é de 30 dias, sob pena de caducidade, devendo a oposição do proprietário ter lugar no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade.
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Opondo-se o proprietário a celebrar novo arrendamento com a alegação de que pretende vender o prédio e não concretizando a venda no prazo de 12 meses a contar da desocupação, pede o inquilino exigir uma indemnização correspondente a três anos de renda condicionada e a reocupação do prédio.
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXII 2007 p. 250 a 253)
... Causa de pedir / Arrendamento de casas de renda económica / Ónus da prova
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Ao pedido de entrega da coisa pelo réu está implícito o pedido de reconhecimento por parte deste do direito de propriedade do autor, pelo que a acção é de reivindicação ainda que este último pedido não seja expressamente formulado.
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Para que a acção de reivindicação tenha êxito, o autor deve alegar factos dos quais resulte a aquisição originária da dominialidade, por si ou pela pessoa que lha transmitiu.
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Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (art. 7.° do CRP).
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Reconhecido o direito de propriedade, há lugar à consequente restituição da coisa, a não ser nos casos em que o possuidor ou detentor seja titular de uma posição jurídica incompatível com o dever de entrega.
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Compete ao réu provar que é titular de um direito obrigacional ou real que legitima a ocupação, designadamente que é arrendatário.
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O contrato de arrendamento sujeito ao regime das casas de renda económica caduca por morte do arrendatário.
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Alegando o réu que o arrendamento lhe foi transmitido por morte do primitivo arrendatário, seu pai, competia à autora provar que o arrendamento se reportava a casa de renda económica, enquanto facto impeditivo do direito à transmissão do arrendamento.
Acórdão de 18 de Janeiro de 2007 Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXII 2007 p. 87 a 89)
... Créditos emergentes de cuidados de saúde / Caducidade / ADSE
O prazo de caducidade previsto no art. 62.° do DL 118/83 de 25 de Fevereiro aplica-se a todos os pagamentos a efectuar pela ADSE, incluindo os relativos a relações entre esta e os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2007 Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXII 2007 p. 102 a 108)
... Acções de cumprimento de obrigações / Pactos de aforamento / Inconstitucionalidade
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A Lei 14/2006, na parte em que altera o disposto no art. 110.°, n.° 1, a), do CRC, impôs o conhecimento oficioso da incompetência territorial das acções referidas no art. 74.°, n.° 1, do CRC, passando os pactos de aforamento neste domínio a serem nulos.
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Esta nulidade passou a afectar os contrato celebrados anteriormente à entrada em vigor desta alteração legislativa, não sendo ta interpretação inconstitucional.
Acórdão de 31 de Janeiro de 2007 Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXII 2007 p. 164 a 167)
... Denúncia do arrendatário / Obrigação de restituir / Indemnização pelo atraso na restituição / Responsabilidade do fiador
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No domínio do RAU, a denúncia do contrato de arrendamento de duração limitada, efectuada pela arrendatária, nos termos do art. 100.°, n.° 4, opera a cessação do arrendamento, nascendo assim a obrigação de restituir.
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Mas, extinto por esse meio o arrendamento, há dois períodos a considerar no que toca ao montante a indemnizar pelo atraso na restituição: enquanto o ex-senhorio não interpelar o ex-arrendatário para a restituição, a indemnização corresponde ao valor da renda estipulada, passando a ser...
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