Singularidade e pluralidade democrática

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas91-93
91
Singularidade e pluralidade democrática (
31)
As autonomias podem perspetivar-se de três modos:
i) Uma autonomia meramente administrativa: modelo que consiste numa
organização sem devolução de poderes, isto é, sem poderes de auto governo. Neste caso
está em causa, por exemplo, as autarquias locais, e a autonomia dos Açores do século
XV ao início do século XIX (embora aqui com ressalvas importantes devido ao poder
centralizado na Ilha Terceira sobretudo em dois grandes momentos). Aqui, portanto, há
poder político sem dúvida, mas a intencionalidade é meramente local. Ainda aqui, uma
autonomia ainda administrativa mas acima daquela: modelo em que se perspetiva, com
muita vontade, elementos de devolução de poderes e, pois, com algumas caraterísticas
de auto governo. Nestes casos estamos em presença, por exemplo, das áreas
metropolitanas e da autonomia administrativa criada a partir de 1839 com as regiões
divididas em distritos; e possivelmente estaria em causa as regiões administrativas
previstas na Constituição de 1976 e até ainda por realizar. Aqui existe muito mais poder
político porque se verifica uma aglutinação de poder efetivo, não numa localidade, mas
numa região que engloba várias localidades.
ii) Uma autonomia política: modelo em que se verifica já uma devolução de
poderes, isto é, enquanto que na autonomia administrativa o Estado apenas permite uma
certa atuação localizada, mas ficando sempre com o poder de produzir políticas para o
todo na nação, aqui o Estado entrega uma parte do seu poder à região autónoma, o que
implica a entrega de poderes soberanos como o de legislar. Este modelo é o que existe
desde a Constituição de 1976 e, como se percebe, a dimensão do sistema pode diferir
muito: vejam-se quão diferentes os modelos legislativos de 1976 e o de 2012; vejam-se
quão diferentes os modelos de Espanha e do Brasil.
iii) Uma autonomia soberana, a independência: modelo que já não abrange
apenas uma delegação de soberania, a devolução de poderes, mas a desagregação, total
ou parcial, duma região num Estado. Pode acontecer que esse novo Estado fique
inteiramente soberano (caso da Palestina); pode ainda acontecer que o novo Estado se
agregue ao velho Estado numa federação (casos de EUA; aqui existem já três poderes: o
poder soberano do novo Estado, o poder soberano do velho Estado e o poder soberano
(31) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 19-08-2012.

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