Simulando
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O tipo de reclamação que encabeça esta parte I, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.
Mas também não se trata de algo inconsequente, inbalizável, desnormativado, não fora, aliás, a fonte que lhe assiste: o art. 66.° da LGT. 12
Aligeirando, poder-se-á dizer: é uma coisa que não é nem lá, nem cá.
Daquelas indefinições, que cabem e não em outras figurações, tão do agrado do nosso legislador.
Repetição de outros institutos espalhados nos textos legislativos, como que expiação pelo tempo no qual o contribuinte jamais se podia expressar, quanto mais defender-se.
Sempre um exagero: por pouco ou por mais.
Donde -já o leitor se apercebeu - quase tudo cabe em tão grande saco.
Sendo nesta perspectiva que pedimos ao consulente deste trabalho que entenda as simulações a seguir.
Exemplos que vão desde notificações a reclamações propriamente ditas, passando ainda pela transcrição completa de um auto de notícia.
É de notar que se inclui também um ofício solicitando à reclamante a importância necessária para remuneração de perito independente que, por acaso, na hipótese avançada não é devida, como, igualmente, o leitor terá oportunidade de ver na reacção que de pronto teve a reclamante.Page 20
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS D.F. de Porto
Serviços de Finanças de PORTO 4
Ofício
Processo
Contribuinte
Sua referência Data / /
Técnico Responsável: Asdrúbal Perfeito
Exm° Senhor
Augusto & Cruz Ld.a, na pessoa
do sócio-gerente Abílio Serra
Rua Alves Redol, 37
4050 Porto
Assunto: PERITO INDEPENDENTE - REMUNERAÇÃO
Fica V. Ex.a notificado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da presente notificação, depositar a importância de Euros 500,00, mediante guia a solicitar nestes Serviços de Finanças, de harmonia com os n.°s 1 e 2 da Portaria n.° 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, por si nomeado.
O referido depósito deve ser efectuado até ao termino do prazo indicado na notificação, sob pena de não haver lugar a nomeação.
Com os melhores cumprimentos O Chefe de Finanças, por deleg. (D.R. n.° 158, de 11/07/97, II Série)
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Zacarias Puskas
NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA
Rua GONÇALO CRISTÓVÃO 110-R/C - 4049-015 PORTO Tel.: 222081174 Fax: 222000250 Email: rf3379@dgci.min-financas.ptPage 21
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RECLAMAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
Of. n.° _ Proc. n.°
Augusto & Cruz, Lda, contribuinte n.°_________, com sede à Rua do Bonjardim,n.° 120 - 4000 Porto, notificada que foi para depositar a importância de Euros 500,00, de harmonia com os n.°s 1 e 2, da Portaria n.° 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, vem dizer o seguinte: 13
Contrariamente ao que se afirma no ofício em epígrafe, a contribuinte não requereu a intervenção de qualquer perito independente.
Sendo assim, nos termos daquela mesma supra indicada disposição legal, não lhe compete proceder ao pagamento de qualquer remuneração.
No caso de a Fazenda Pública ter nomeado perito independente, a respectiva remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros Serviços - da dotação orçamental da D.G.I..
Termos em que nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex.a, deve a notificação constante do ofício em epígrafe, ser pura e simplesmente dada como sem efeito.
E.D.
O Advogado,
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Filinto AbravezesPage 22
PROC. N.º ____________
Pedido de Revisão
nos termos do art. 91.º da L.G.T.
Filinto Abravezes, advogado nos auditórios da comarca do Porto, contribuinte n.º ____________, titular da cédula profissional n.º ____ e mandatário constituído pela firma «Sopapel, Ld.ª», contribuinte n.º ______________, com sede à Rua da Custódia, n.º 900, 4000 Porto e reclamante no processo em referência vem,
RECLAMAR
a V. Ex.a, do seguinte:
Nos termos do art. 5.° do C.P.P.T., podem os interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária.
Quando tal suceda e a partir da entrega nos processos do mandato, o respectivo mandatário tem sempre que ser notificado de tudo quanto ocorrer nos autos, nos termos do disposto nos arts. 253.° e 254.° do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito tributário por força da al. e), do art. 2.° do C.P.P.T..
O ora exponente juntou aos autos com a Reclamação apresentada em__/ /___ no
4.° Serviço de Finanças do Porto, em nome da firma supra identificada, um regular e válido mandato (vulgo, procuração forense).
Assim, por força dos normativos acima indicados e salvo o devido respeito, sempre teria que ser notificado do decidido sobre o Pedido de Revisão nos termos do art. 91.° da L.G.T..
Como tal não sucedeu, vem, agora e aqui, o signatário desta, requerer que V. Ex.a ordene a sua notificação nos termos do art. 254.° do C.P.C. (ut. al. e), art. 2.° C.P.P.T.), sendo que só a partir da data dessa diligência processual se deverá iniciar o prazo para a tomada de posição que a firma «Sopapel, Ld.a» entenda adoptar.
E.D.
O Advogado constituído, a) Filinto AbravezesPage 23
Direcção-Geral dos Impostos _
Direcção de Finanças do Porto
Ex° Senhor:
Dr. Filinto Abravezes____
Rua Gonçalo Cristóvão, 130 4000-267 PORTO
V/Refs V/Data V/Proca Entrada Geral Data N/Proc.3 N.a Ofício Saída Data
Assunto: PEDIDO DE REVISÃO NOS TERMOS DO ART 91.° DA L.G.T
IMPOSTO: IRS/IRC/IVA
Proc. n.°: _____/______
NOTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 77.° da Lei Geral Tributária, fica V Ex.a notificado de que o pedido de revisão referenciado em epígrafe, foi decidido em ___/ / conforme fotocópia autenticada da acta de reunião n.°______, que se anexa.
Foi fixado o...
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