Resolução n.º 95/94, de 30 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 95/94 A Assembleia Municipal do Sardoal aprovou em 24 de Junho de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a câmara municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal do Sardoal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Sardoal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve ainda referir-se que a definição de plano de pormenor referida no n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 2.°, 'Definições', do Regulamento do Plano não está conforme com a definição do mesmo Plano constante do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

É igualmente de referir que os planos referidos na alínea a) do n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 4.°, na alínea a) do n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 6.° e na alínea b) do n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 18.°, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal, devem ser objecto de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Deve também acrescentar-se que muito embora se faça referência, quer no Regulamento do Plano quer na planta de condicionantes, ao heliporto do Bairro da Tapada da Torre, tal infra-estrutura aeronáutica não se encontra certificada pelas entidades competentes. A constituição de uma servidão aeronáutica só poderá verificar-se após a referida certificação e nos termos legais aplicáveis.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a observar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal do Sardoal.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal do Sardoal Preâmbulo 1 - Conceito O Plano Director Municipal do Sardoal, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa.

2 - Princípios O Plano Director Municipal do Sardoal garante os seguintes princípios: a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural; b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal; c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços; d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos.

3 - Objectivos O Plano Director Municipal do Sardoal visa satisfazer os seguintes objectivos: a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades; b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas; c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes; d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar; e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

4 - Linhas orientadoras O Plano Director Municipal do Sardoal enquadra as seguintes linhas orientadoras: a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas acessibilidades; b) Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço; c) Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis expectantes; d) Defesa, como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população; e) Promover o desenvolvimento industrial; f) Valorizar as potencialidades turísticas; g) Assumir a função residencial relativamente a Abrantes; h) Desenvolver o sector terciário; i) Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala; j) Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela Câmara Municipal do Sardoal.

CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e regime 1 - Âmbito territorial: 1.1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Sardoal, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal do Sardoal, adiante designado abreviadamente por PDMS.

2 - Âmbito de aplicação e regime: 2.1 - O PDMS tem a natureza de regulamento administrativo.

2.2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMS, rege-se pela legislação aplicável e pelo disposto no presente Regulamento.

2.3 - O licenciamento de obras em violação do PDMS constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2.4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMS, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2.5 - De acordo com a alínea 1) do n.° 2 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, estão sujeitas a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMS.

Artigo2.° Constituição e definições 1 - Constituição: 1.1 - O PDMS é constituído pelos seguintes elementos: Peçasescritas: Volume I - Regulamento do PDM do Sardoal: Parte I - Introdução; Parte II - Regulamento; Anexo I - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública; Anexo II - Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento.

Anexo III - Manual de apoio à gestão; Anexo IV - Regulamentação subsidiária; Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM do Sardoal: Parte I - Relatório; opções de desenvolvimento e propostas de ordenamento; Parte II - Síntese e caracterização do município; Volume III - Programa de execução e plano de financiamento; Volume IV - Elementos anexos ao Plano: Capítulo 1 - Enquadramento geográfico e histórico; Capítulo 2 - Caracterização biofísica; Capítulo 3 - População e economia; Capítulo 4 - Vocação dos solos. Potencialidades agrárias e aquícolas; Capítulo 5 - Rede urbana; Capítulo 6 - Infra-estruturas urbanas; Capítulo 7 - Factores de degradação do ambiente; Capítulo 8 - Rede viária e transportes.

Peçasdesenhadas: F.1.1 - Planta de ordenamento - escala de 1:25 000; F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de gestão/perímetros urbanos - escala de 1:25 000; F.2.1 - Planta de condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública - escala de 1:25 000; F.2.2 - Planta de condicionantes - REN - Proposta final - escala de 1:25 000; F.2.3 - Planta de condicionantes - RAN - Proposta final - escala de 1:25 000; C.1.1 - Planta de enquadramento nacional - escala de 1:250 000; C.1.2 - Planta de enquadramento regional - escala de 1:100 000; A.1 - Planta da divisão administrativa - escala de 1:50 000; A.2 - Planta da rede hidrográfica - escala de 1:25 000; A.3 - Planta da estrutura da paisagem - escala de 1:25 000; A.4 - Planta de zonamento do grau de risco de incêndio - escala de 1:25 000; A.5 - Planta da REN - Situação existente - escala de 1:25 000; A.6 - Planta da REN - Proposta de exclusão - escala de 1:25 000; A.7 - Planta da RAN - Situação existente (*) - escala de 1:25 000; A.8 - Planta da RAN - Proposta de desanexação (*) - escala de 1:25 000; A.9 - Planta das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT