Resolução n.º 94/94, de 29 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 94/94 A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 26 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Lisboa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lisboa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 116.°, normas que, ao estabelecerem a exigência da prestação de uma caução nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento e às garagens, violam o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lisboa.

2 - Excluir de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 116.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Plano Director Municipal Preâmbulo I - Estrutura e conteúdo dos documentos do PDM 1 - Todo o concelho de Lisboa é considerado, no PDM, abrangido por uma única classe de espaço - espaço urbano.

Assim, o perímetro urbano coincide com os limites administrativos do concelho. O espaço urbano subdivide-se em diversas subclasses, designadas no Regulamento por áreas, em função do seu estatuto urbanístico, em: Históricas; Consolidadas; De estruturação urbanística; De reconversão urbanística; Verdes; De usos especiais; De equipamentos e serviços públicos; De investigação e tecnologia; Canais; Zona de intervenção da EXPO 98; Azinhagas.

As subclasses são constituídas por categorias, em função do seu uso dominante, com base nas quais se estabelecem índices e parâmetros urbanísticos que regulam o uso e edificabilidade dos solos.

2 - A planta de ordenamento do PDM é constituída pelas seguintes quatro plantas, que se completam e que remetem cada situação cartografada para condições específicas definidas no Regulamento: Na planta síntese (planta n.° 1) estão delimitadas as subclasses e as categorias do espaço urbano; Na planta n.° 2 estão identificadas as componentes ambientais urbanas; Na planta n.° 3 estão delimitadas as unidades operativas de planeamento e gestão urbanística; Na planta n.° 4 são identificados os edifícios e conjuntos edificados que constituem o inventário municipal do património.

3 - A planta de condicionantes do PDM (plantas n.os 5, 6 e 7) identifica as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, as quais, estando sujeitas a legislação específica, não são regulamentadas no Plano.

No entanto, os usos e construções que nessas áreas e edifícios venham a ser admitidos pelas entidades competentes ficam sujeitos aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Regulamento do PDM.

4 - Na planta de ordenamento, as componentes ambientais urbanas referem aspectos específicos da cidade que influem positiva ou negativamente na qualidade ambiental de Lisboa.

Seleccionaram-se nove aspectos que se considera deverem ser atendidos no planeamento e na gestão urbanística da cidade para se proporcionar a melhoria da qualidade ambiental urbana e que são: Estrutura ecológica urbana; Áreas integradas na estrutura verde da cidade; Logradouros integrados na estrutura verde da cidade; Conjuntos urbanos singulares; Espaços públicos ribeirinhos; Sistemas de vistas; Núcleos de interesse histórico e azinhagas; Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo; Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais (delimitada com base nos estudos elaborados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, com o apoio do LNEC).

Dá-se especial importância no PDM à qualificação do espaço público urbano, destacando-se algumas componentes urbanísticas fundamentais (situações singulares do espaço urbano, elementos verdes, morfologia urbana, pontos de vista e panorâmicas), e atribui-se um papel importante aos planos de pormenor e projectos de espaços públicos, como instrumentos de tratamento qualificado do espaço urbano.

Destacam-se também as situações mais críticas que afectam a segurança em algumas zonas da cidade.

Os condicionamentos estabelecidos nas componentes ambientais urbanas prevalecem sobre as regras de edificabilidade das áreas constantes da planta de classificação do espaço urbano.

5 - O elevado nível de desagregação da classificação do espaço urbano e a estrutura do Regulamento, integrando regras gerais e regras supletivas, têm como objectivos: a) Permitir a aplicação directa do PDM na gestão urbanística, nas áreas consolidadas que se pretendem estabilizar em termos de usos e de características de ocupação edificada; b) Obrigar à realização de planos de urbanização ou de pormenor nas áreas de maiores transformações urbanísticas (áreas de reconversão urbanística) e nas áreas a urbanizar (áreas de estruturação urbanística); c) Permitir o ajustamento das regras gerais do PDM a áreas de características específicas através de regulamentos municipais, sem prejuízo de a Câmara elaborar e mandar executar projectos de âmbito sectorial sujeitos ao regime de aprovação legal.

Para cada categoria de espaço é definido um conjunto de regras que enquadram o tipo de intervenção urbanística que se prevê preponderante e regras supletivas que permitem fazer o planeamento ou a gestão.

Assim, para as áreas históricas edificadas e para as áreas consolidadas habitacionais e mistas, são definidas regras detalhadas que permitem fazer a gestão urbanística, edifício a edifício ou lote a lote, remetendo para planos de pormenor ou regulamentos municipais intervenções especiais. Já para as áreas de estruturação ou de reconversão urbanística, ou para áreas especiais, como a Baixa, e para as áreas consolidadas terciárias e industriais, impõe-se a realização de planos de pormenor ou regulamentos municipais.

6 - Dá-se especial importância ao inventário municipal do património como estudo sectorial do PDM, na medida em que algumas das regras fundamentais aplicadas às várias categorias de espaços, visando a salvaguarda e valorização de imóveis e conjuntos edificados, assentam no inventário do património, nomeadamente no que se refere às possibilidades de alteração de uso habitacional para terciário.

O inventário municipal do património, resultante da compilação dos inventários das 53 freguesias da cidade, realizados na fase de estudos preliminares do PDM, constitui a matriz da carta municipal do património, a elaborar e publicar pela Câmara Municipal.

O inventário municipal do património é um documento aberto até à elaboração da carta municipal do património. Assim, as condições a impor à reabilitação dos edifícios e conjuntos constantes do inventário municipal do património serão definidas, enquanto não for publicada a carta municipal do património, caso a caso, com o apoio de estruturas consultivas a constituir, compostas por técnicos do município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas.

II - Objectivos urbanísticos e regras do PDM O PDM estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do território municipal e é fundamentalmente um documento de suporte da administração urbanística, enquadrado pelo Decreto-Lei n.° 69/90.

No entanto, o PDM procura, antes de mais, traduzir as opções e os conceitos urbanísticos formulados no âmbito do plano estratégico de Lisboa.

Consideram-se conceitos urbanísticos fundamentais do PDM: a) Os conceitos contidos no modelo baseado nas quatro áreas de ordenamento, definido no plano estratégico; b) Os conceitos do sistema de transportes; c) Os princípios de ordenamento das actividades terciárias; d) A estrutura verde para Lisboa; e) O conceito de núcleos de interesse histórico e de património edificado contido na carta municipal do património.

O Regulamento procura também dar resposta às estratégias urbanísticas para Lisboa definidas nos estudos prévios do PDM: 1.° Revalorização da função habitacional no conjunto da cidade e, em particular, na sua área central; 2.° Estabilização do tecido urbano consolidado, com prioridade à área central da cidade; 3.° Requalificação da estrutura funcional/terciária e desenvolvimento de novas centralidades; 4.° Reconversão da zona industrial oriental para serviços avançados de apoio à indústria e para desenvolvimento da plataforma logística de Lisboa; 5.° Valorização da qualidade ambiental de Lisboa; 6.° Melhoria da acessibilidade/mobilidade na área central da cidade.

II.A - Áreas históricas 1 - Considera-se que as áreas históricas devem ser preservadas nas suas características morfológicas e de ambiente e imagem urbana, mas simultaneamente sujeitas a um processo de revitalização social e funcional.

Assim, estas áreas devem ser objecto de processos de planeamento e gestão específicos e integrados, que permitam adoptar e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT